![]() Estatuto Social da Unimed do Oeste do Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico |
SUMÁRIO
CAPÍTULO II OBJETO SOCIAL E OBJETIVOS............................................................................2 CAPÍTULO III DO INGRESSO DO MÉDICO NA COOPERATIVA................................................4 CAPÍTULO IV DIREITOS, DEVERES E penalidades DOS MÉDICOS COOPERADOS...............7 SEÇÃO I DOS DIREITOS........................................................................................................7 SEÇÃO II DOS DEVERES.......................................................................................................9 SEÇÃO III DAS PENALIDADES.............................................................................................11 CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR............................................................................13 CAPÍTULO VI FORMAS DE DESLIGAMENTO: DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.......16 CAPÍTULO VII DO CAPITAL SOCIAL........................................................................................17 CAPÍTULO VIII OS ÓRGÃOS SOCIAIS.....................................................................................19 SEÇÃO I DAS ASSEMBLEIAS GERAIS................................................................................19 Subseção I DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA...........................................................23 Subseção II DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA..............................................23 CAPÍTULO IXDOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA....................................................................24 SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.................................................................24 SEÇÃO II DADIRETORIA EXECUTIVA................................................................................27 SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES........................................35 SEÇÃO IV DO CONSELHO TÉCNICO..................................................................................35 SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL.......................................................................................38 CAPÍTULO X DO PROCESSO ELEITORAL...............................................................................43 SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO.......................46 SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.................................................................48 CAPÍTULO XI DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS.................................................49 CAPÍTULO XIIDOS LIVROS......................................................................................................50 CAPÍTULO XIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO...................................................................51 CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.....................................................52 ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED OESTE DO PARANA –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL. ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED OESTE DO PARANA –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOCAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIALArt. 1º–A UNIMED OESTE DO PARANÁ–COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná sob o NIRE nº4140000082-6, é uma sociedade simples de responsabilidade limitada, constituída nos termos da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, e regida pela legislação aplicável às sociedades cooperativas, por este estatuto, por seu regimento Interno e pelas disposições legais em vigor tendosede e administração na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, inscrita no CadastroNacionalde Pessoas Jurídicas sob o nº78.420.783/0001-50;NIRE 4140000082-6, registro como operadora de planos de saúdejunto a Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANSsob o nº30522-7, com foro jurídico na Comarca de Medianeira, Estado do Paraná. Tem sua área de atuação, para efeitos de admissão de cooperados, circunscrita aos municípiosdeMedianeira, Matelândia, Ramilândia, Céu Azul, Vera Cruz D’Oeste, Diamante D’Oeste, Santa Helena, Missal, Itaipulândia, São Miguel do Iguaçu, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu, todos do Estado do Paraná, assim como a comercialização de planos e credenciamento de prestadores de serviços assistenciais, além dos demais direitos inerentes ao cooperativismo. Tem prazo de duração indeterminado eo ano social coincidecom o ano civil.Parágrafoprimeiro–A sociedade integra o Sistema Unimed.Parágrafosegundo–A vinculação da cooperativa ao Sistema Unimed não afeta a sua autonomia societária, exceto convenção por escrito, nem implica responsabilidade, ainda que subsidiária, com outras empresas e entidades, por compromissos assumidos pelo Sistema Unimed ou a este imputados. CAPÍTULO II OBJETO SOCIAL E OBJETIVOS Art. 2º–A cooperativa terá por objetivo a congregação dos integrantes da profissão médica, para sua defesa econômica e social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento do serviço de assistência médica. A cooperativa será composta de operadora de plano de saúde, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS, a qual compete a administração direta dos serviços de promoção/prevenção em saúde, contratando prestadores de serviço terceirizados e criando e mantendo filiais, com atribuições específicas que atendam as demandas para o bom desempenho da cooperativa, incluindo os serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapia, tais como: psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, laboratório de análises clínicas, vacinação, imunização e outros que sejam necessários para proporcionar as condições para o exercício de suas atividades.Parágrafo primeiro–A cooperativa conforme sua finalidade social e de acordo com seu objetivo, poderá:a)firmar, em nome de seus cooperados, contratos e convênio de assistência médica com pessoa física e jurídica, executáveis pelos cooperados em clínicas, consultórios, hospitais, laboratoriais e outros foros de atendimento médico;b)adquirir, na medida em que o interesse social aconselhar, bens móveis e imóveis necessários à prestação dos serviços médicos de seus cooperados;c)representar e dar quitação, em nome do quadro associativo, na execução de contratos, convênios e protocolos, com pessoas físicas e jurídicas em geral, bem como hospitais, laboratórios e outra entidades de serviços afins;d)participar de sistemas assistenciais que a legislação permita.Parágrafo segundo –A cooperativa, observará que, nos desempenhos profissionais de seus cooperados, seja rigorosamente obedecido às normas cooperativistas, ao Código de Ética Médica, bem como todas as disposições deste estatuto, regimento internoe demais normas regulatórias e legais aplicáveis.Parágrafo terceiro –A fim de garantir a perpetuidade e o crescimento sustentável do seu mercado de atuação, a cooperativa poderá se associar a outras cooperativas, federações e confederações de cooperativas, bem como participar de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, visando ao atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que estas não intermedeiem economicamente a prestação de serviços médicos dos seus cooperados.Parágrafo quarto –A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro.Parágrafo quinto –Como forma de atender aos seus objetivos institucionais e legais, poderá a cooperativa desenvolver e adaptar tecnologia da informação voltada a gestão da saúde objetivando subsidiar as decisões gerenciais e estratégicas da cooperativa em conformidade com as melhores práticas de governança, privacidade de dados pessoais e segurança da informação. CAPÍTULO III DO INGRESSO DO MÉDICO NA COOPERATIVA Art. 3º–O ingresso na Unimed Oeste do Paraná, observado o limite técnico de profissionais médicos, baseado na avaliação do atendimento satisfatório dos beneficiários, e nas portarias de estabelecimento do número de profissionais médicos para atendimento de determinada população,é livre a todos os médicos que desejarem prestar seus serviços através da cooperativa, desde que tenham livre disposição quanto a sua pessoa e de seus bens e concorde com este estatuto, com o regimento interno, e as deliberações dos órgãos sociais, bem como exerça atividade profissional dentro da área de atuação prevista no artigo primeirodeste estatuto.Parágrafo primeiro–O número de cooperados que integram esta cooperativa éilimitado quanto ao máximo, contudo, no que diz respeito ao número mínimo, este não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.Parágrafo segundo –A admissão de novos médicosfica condicionada a critérios mercadológicos e de demanda e oferta de serviços na área de atuação, conforme normas estabelecidas pelos conselhos técnico e de administração.Parágrafo terceiro –Não se considera impedimento para ser admitido, o fato de ser médico acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou instituições congêneres, salvo se estas pessoas jurídicas desenvolverem atividades que colidam com os objetivos e fins sociais desta cooperativa, caso em que não será admitido.Art. 4º–O interessado deverá observar as disposições constantes da lei n° 5.764 de 16 de dezembro de 1971, as disposições constantes do presente estatutosocial, bem como o que prevê o regimento internodesta cooperativa.Parágrafo único–O médico que desejar ser admitido como cooperado, deverá solicitar seu ingresso através de carta proposta, específica para tal fim cujo modelo é fornecido pela cooperativa, que deverá necessariamente estar acompanhada dos documentos previstos no regimento internoe atender os seguintes critérios:I–Sermédicoregularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, bem como sua respectiva especialidade;II–Assentamentos curriculares;III–Estar exercendo a atividade profissional dentro da área de atuação prevista no artigo 1º;IV–Participação obrigatória e certificada nos cursos de educação cooperativista, oferecidos ou indicados pela cooperativa.Art. 5º–Além do atendimento dos critérios técnicos e preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei do cooperativismo, neste estatuto social e noregimento interno, a carta proposta de admissão do interessado, deverá sersubscrita por pelo menos trêsmédicos cooperados, com pelo menos dois anos estando ativo nesta cooperativa, sendopreferencialmentedois médicos da mesma especialidade,se assim houver.Art. 6º–A carta proposta, referida no parágrafo únicodo artigo 4°, será submetida à apreciação do conselho técnicoque emitirá parecer prévio, sobre a possibilidade técnica da prestação do serviço. Obtendo parecer favorável, a carta proposta, será submetida, à apreciação do conselho de administração, o qual, tendo analisadovários critérios, dentre eles o critério da proporcionalidade técnica emitido, a análise do conselho técnico, dentre outros,admitirá ou não o proponente. Uma vez aprovado pelo conselho de administração, o candidato fará parte do programa demédicosaspirantes pelo período probatório de dois anos.Parágrafoprimeiro–Após cumprir o período probatóriodo programa de médico aspirante, mantidasas condições queohabilitaram ao pleito da vaga, o aspirante a cooperado terá seu nome apreciado novamente pelo conselho de administração, que permitiráou não sua admissão à cooperado efetivo. Parágrafosegundo–Oaspirantea cooperado, nesses dois anos, não terá os benefícios estatutários oferecidos aos cooperados. Parágrafoterceiro–Oaspirantea cooperado, terá descontado cinco por centode sua produção para a cooperativa, pelo uso da estrutura física, acesso aos beneficiários, prontuário médico da cooperativa, demais sistemas que a cooperativa disponibiliza, em caráter de custo administrativo. Parágrafoquarto–Neste período probatório de dois anos, oaspirantenão sendo considerado cooperado, não vai contribuir para o capital social da cooperativa. Parágrafoquinto–Cumprido o que dispõe este artigo e admitido o médico como cooperado, esse adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes de lei, deste estatuto social e demais deliberações tomadas pela cooperativa. Parágrafosexto–Casos omissos ou demais questões administrativas, serão resolvidas em discussão no conselho de administração. Art. 7º–Caso a carta proposta de admissão seja de ex-cooperado, excluídooueliminado do quadro social, sua proposta será discutida e votada em assembleia geral, precedida necessariamente dos pareceres do conselho técnicoe do conselho de administração. Parágrafo único–Uma vez desligado da cooperativa, o médico somente poderá ser readmitido após o decurso do prazo mínimo de um ano a contar da data que homologou a prestação de contas dos órgãos de administração, do exercício em que se deu seu desligamento, salvo se o desligamento se deu em virtude de exclusão,quando então este prazo será aumentado paracinco anos, ou em caso de eliminação,quando este prazo será aumentado para 15 (quinze) anos.Art.8º–Os médicos admitidos como aspirantes, para atuarem em um ou dois municípios da área de ação dacooperativa só poderão solicitar mudança com autorização do conselho de administração. Parágrafoprimeiro–Os médicosdeverão utilizar a rede local para realização de exames ou procedimentos cirúrgicos, sempre que estiverem disponíveis e habilitados.Parágrafosegundo–Casos especiais serão analisados pelo conselho técnicoe/ou conselho de administração, segundo suas atribuições e competências e, em última instância administrativa, pela assembleia geral. Art. 9º–Após os dois anos de estágio probatório, oaspirante, tendo aprovada sua admissão pelo conselho de administração, assinará o Livro de Matrículas com o Diretor-presidentee integralizará as quotas partes do capital social devido, de acordo com as normas deste estatutosocial. Parágrafo único–A não integralização das quotas partes do capital socialpor parte do sócio ingressante, decorridos 60 dias do prazo, ou atraso de 60 dias na parcela, quando parcelado, sem que haja possibilidade de ter sido debitado automaticamente pela cooperativa valor referente em sua produção, acarretará apena de eliminação após análise do conselho de administração, e somente poderá ser readmitido de acordo com a previsão de procedimento previsto no art. 7ºdeste estatuto, salvo se beneficiário de dilação de prazo concedido pelo conselho de administração, quando então deverá integralizar as quotas no prazo definido pela decisão.Art. 10–Omédicoadquire condição de cooperado para efeito deste estatuto, somente após a assinatura do Livro de Matrículae, uma vez admitido como cooperado, o médico adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste estatuto, regimento internoe demais legislaçõesàs quaisa cooperativa é submetida.Art. 11–O candidato poderá,no prazo de dez dias, impugnar a deliberação que indeferir a proposta de admissão na cooperativa, cujas razões de impugnação serão avaliadas pelo conselho de administração,que emitirá nova decisão. CAPÍTULO IV DIREITOS,DEVERES E PENALIDADESDOS MÉDICOS COOPERADOS. SEÇÃO IDOS DIREITOSArt. 12–São direitos domédicocooperado:I –Realizar, junto com a cooperativa, todas as operações que constituam objeto e finalidade desta;II –Participar de assembleias gerais, discutindo e votando assuntos que nela forem tratados, salvo se estiverem nas situações adiante previstas:a)tenha sido admitido após sua convocação; b)esteja suspenso por infringir deveres estatutários;c)tenha atuado como empregado da cooperativa, enquanto não forem aprovadas as contas do exercício social em que haja deixado suas funções; d)não estiver com suas obrigações em dia com a cooperativa. III–Votar e ser votadopara os cargos sociais,desde que preencha todos os requisitos de elegibilidade previstos neste estatuto;IV–Propor, ao conselho de administraçãoe à assembleia, as medidas que julgar de interesse social;V–Examinar, na sede social, em qualquer tempo, o Livro de Matrículae outros documentos que assim desejar;VI–Solicitar ao conselho de administração, por escrito, a qualquer tempo, demissão da cooperativa;VII–Solicitar à diretoria executiva, por escrito, esclarecimentos sobre as atividades da cooperativa, podendo, ainda, no mês que anteceder a assembleia geral ordinária, examinar os livros contábeis e demais documentos relacionados com o exercício social em encerramento, na forma fixada pelo conselho de administração, sempre dentro das dependências da cooperativa;VIII–Participar das sobras líquidas do exercício, na proporção dos serviços que prestar à cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, bem como receber adiantamentos por conta dessas sobras, na forma e periodicidade fixadas pelo conselho de administração;IX –Ser incluído no Plano de Assistência aomédicoCooperado (PAC), de acordo com as normas prescritas pela Unimed Oeste do Paranáno seu regimento interno econforme ficha de adesão ao PAC, em consonância ao estabelecido pela Unimed Federação do Paraná.Toda e qualquer alteração no benefício oferecido ao cooperado ativo e aposentado deverá, obrigatoriamente, passar por deliberação da assembleia. Parágrafo primeiro –Constitui direito do médico demissionário, após efetivo exercício da atividade cooperada pelo prazo igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, os benefícios relativos aos planos de saúde e seguro de vida oferecidos pela cooperativa aos seus cooperados ativos e que forem compatíveis com a nova condição do médico.Parágrafo segundo –Os benefícios tratados no caput são extensivos aos dependentes do médico e em caso de morte do ex-cooperado o benefício remanescerá para o cônjuge e filhos inválidos, enquanto existir o benefício, e para os demais filhos até a data em que completarem 21 anos de idade.Parágrafo terceiro –Sendo extinto ou modificado os benefícios aos cooperados ativos assim também será ao ex-cooperado e aos dependentes e cônjuge do parágrafo primeiro.Parágrafo quarto –Os cooperados com mais de 25 anos de cooperativa, ao se aposentarem, terão 100% do seu plano medico subsidiado pela cooperativa, excetuando-se coparticipação. Caso esse cooperado tenha dependentes no plano médico cooperado, os descontos obedecerão às regras vigentes com relação ao número de usuários, para os dependentes.Parágrafo quinto –Para os cooperados que já se aposentaram será aplicado a regra de subsidio de acordo com o número de usuários, sem outros descontos.Parágrafo sexto–Para os cooperados que se aposentarem a partir desta modificação, terão seus subsídios relacionados as regras aprovadas nesta data, baseado na média dos últimos 5 anos. Não se aplica neste caso, a regra de residir na área de ação da Cooperativa, após a aposentadoria SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 13 –É vedado ao cooperado:I–Fazer cobrança de qualquer valor, direta ou indiretamente, dos beneficiários dos planos de saúde da cooperativa, relativo a procedimentos e serviços com cobertura contratual, salvo quando o beneficiário optar por acomodação superior e diversa da prevista no contrato;II–Atender, sem discriminação, aos clientes da cooperativa, dentro da disponibilidade de vagas de sua agenda, respeitadas as coberturas de cada contrato, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina;Art. 14 –São deveres do cooperado:I –Integralizar as quotas-partes do capital social que subscreveu, nos limites impostos neste estatuto, e contribuir com o rateio das perdas, despesas administrativas e operacionais, em conformidade com as disposições estatutárias e deliberativas da cooperativa;II–Cumprir as disposições legais, deste estatuto, do regimento interno, do Código de Ética Médica, do código de conduta da cooperativa, políticas de compliance, de privacidade e proteção de dados e as demais normas cooperativistas vigentes;III–Satisfazer pontualmente seus compromissos associativos, entre eles o de prestar atendimento médico, quando solicitado pelos usuários/contratantes da cooperativa, obedecidas as normas contratuais e as disposições do regimento interno, bem como as demais disposições regulatórias e legais aplicáveis;IV–Prestar à cooperativa, quando solicitado, esclarecimentos relacionados assuas atividades;V–Não possuir ou exercer atividade colidente ou prejudicial àexercida pela cooperativa, não sendo agente de comércio ou empresário que opere no mesmo campo econômico, de acordo com a lei n° 5.764/71;VI–Zelar pela imagem, pela marca, pelo patrimônio moral e material da cooperativa;VII–Participar dos planos e fundos de amparo aos cooperados e seus familiares e/ou dependentes, aprovados em assembleia geral como forma de fortalecimento, defesa e promoção da cooperativa;VIII–Prestar seus serviços profissionais através do Sistema Cooperativista Unimed de assistência médica, em conformidade com a sistemática de funcionamento deste, mantendo o agendamento regular de consultas aos usuários/contratantes, de acordo com as normas ético-cooperativistas em vigor, bem como demais normas regulatórias e legais aplicáveis;IX–Prescrever medicamento genérico, biossimilar e/ou com base no princípio ativo, desde que registrados e regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária–ANVISA, para a execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos;X–Aderir às tecnologias fornecidas pela cooperativa, em especial, as que visam a rastreabilidade de insumos/medicamentos/OPME na execução dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos;XI–Utilizar de forma racional os materiais, medicamentos e demais recursos inerentes aoexercício da medicina, autorizados pela cooperativa, a fim de contribuir com a sustentabilidade social e econômica da cooperativa.Parágrafoprimeiro–O cooperado não poderá permanecer no quadro de associados da cooperativasem manter uma produção médica,conforme descrito no regimento interno,compatível com sua condição de associado,devendo obedecer sempre às normas regimentais internas e demais resolução pertinentes emanadas pelo conselho de administração, deste estatuto e nos casos específicos previstos no regimento internoda cooperativa.Parágrafosegundo–O cooperado deverá participar do programa de formação e capacitação continuada da cooperativa, quando houver, bem como todos os treinamentos de compliancepor esta endossado, mantendo acompanhamento ativo do negócio objeto da cooperativae ciência das regras de conformidade.Deverá também:I–Preservaras informações e dados pessoais, às quais tenha acesso por força de suas atribuições enquanto cooperado, quantoà sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.II–Tratardados pessoais em conformidade com as disposições legais vigentes, bem como das políticas de privacidade da cooperativa.Art. 15–O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativaperante terceiros até o limite do valor das quotas-partes de capital social que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam na proporção das operações que houver realizado com e por meio da cooperativa, perdurando essa responsabilidade até quando forem aprovadas pela assembleia geral as contas do exercício.Parágrafo primeiro–Em caso de liquidação da cooperativa, ou quando se for proceder aatualização do valor das quotas de participação societária, os valores pertinentes a cada sócio cooperado, seja tratando-se de sobras ou de perdas, serão proporcionais ao somatório dos valores anuais da produção de cada associado.Parágrafosegundo–Os cooperados demitidos, eliminados ou excluídos da cooperativa, respondem pelo montante das perdas sociais e despesas com a administração da sociedade que lhes couberem, proporcionalmente a sua produção, relativas ao exercício social em que se deu a sua retirada.Parágrafoterceiro–A responsabilidade do cooperado somente poderá ser evocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa.Art. 16–As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia do falecimento.Parágrafo único–Os herdeiros docooperado falecido tem direito ao capital social integralizado e demais créditos pertencentes a este, com dedução de eventuais obrigações pendentes com a cooperativa, de acordo com o inventário apresentado. SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 17 – O médico cooperado que agir de forma contrária ao presente estatuto social, à lei cooperativista, ao regimento interno e ao Código de Ética Médica, poderá sofrer as seguintes punições: I – Advertência; II – Suspensão; III – Eliminação. Art. 18 – Será aplicada a pena de advertência nos seguintes casos: I – Violações ao Código de Ética Médica; II – Violações ao código de conduta desta cooperativa; III – Quaisquer outras Infrações estatutárias, legais ou do regimento interno que não se tenha estabelecido pena mais grave neste estatuto; Art. 19 – Será aplicada a pena de suspensão, com prazos definidos no regimento interno, nos seguintes casos: I – Sempre que houver reincidência da infração e já tenha sido aplicada a pena de advertência; II – Utilizar-se de meios ilícitos, fraudulentos ou de simulação, visando aumentar seus ganhos financeiros, em detrimento dos demais cooperados; III – Exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos da cooperativa, caso em que a suspensão perdurará até que o cooperado tenha rescindido o contrato com a atividade considerada prejudicial. Parágrafo único – A pena de suspensão não poderá exceder o prazo máximo de cento e vinte dias, salvo se o cooperado tiver sido apenado pela prática prevista no inciso III deste artigo. Art. 20 – Será aplicada a pena de eliminação nos seguintes casos: I – Sempre que houver reincidência da infração e já tenha sido aplicada a pena de suspensão; II – Tenha sido condenado em ação penal pública, transitada em julgado, por crime de relevante repercussão social, em que a pena mínima imposta seja de quatro anos; III – Houver levado a cooperativa a responder ação judicial por ato que tenha praticado com dolo, comprovado e transitado em julgado; IV – Não houver integralizado as cotas partes do capital social, nos prazos preestabelecidos neste estatuto; V – Deixar de prestar serviços viabilizados pela cooperativa, por período superior a 6 meses, salvo se houver autorização expressa do conselho de administração e a não prestação do serviço decorra de ausência na área de atuação e seja em benefício da própria cooperativa; VI – Por deixar de atender a qualquer tempo os requisitos estatutários de ingresso e permanência na cooperativa. Parágrafo primeiro – Não se aplica o previsto nos incisos IV, V e VI deste artigo se o cooperado estiver acometido de doenças incapacitantes ou estiver usufruindo de período de licença maternidade. Parágrafo segundo – O conselho de administração tem a prerrogativa de oferecer ao cooperado a possibilidade de demissão voluntária antes da eliminação. Art. 21 – Considera-se reincidente, para os efeitos deste estatuto, o conceito utilizado pelo código penal brasileiro. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 22 – O poder de apurar as faltas cometidas por médico cooperado por agir de forma contrária ao presente estatuto social, à lei cooperativista, ao regimento interno e ao Código de Ética Médica compete ao conselho técnico. Parágrafo primeiro – O relatório com as conclusões do conselho técnico deve ser imediatamente comunicado ao conselho de administração, para constar dos respectivos assentamentos. Parágrafo segundo – Quando o fato constituir crime ou contravenção deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 23 – O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, tão logo tenha sido tomado conhecimento da notícia da falta cometida pelo associado Parágrafo primeiro – Considera-se representação qualquer documento que dê conhecimento de que o médico associado agiu de forma contrária ao presente estatuto social, à lei cooperativista, ao regimento interno e ao Código de Ética Médica. Parágrafo segundo – O processo disciplinar deverá tramitar em sigilo, até o seu término, assegurando ao representado amplo direito de defesa, podendo inclusive acompanhar o processo em todos os seus termos pessoalmente ou por intermédio de procurador. Parágrafo terceiro – Só terá acesso às informações constantes no processo disciplinar as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 24 – Instaurado o processo ético disciplinar, o coordenador do conselho técnico designará dia e hora para colher o depoimento do representado. Parágrafo primeiro – O representado, logo após o interrogatório, poderá no prazo de dez dias apresentar sua defesa e arrolar as testemunhas que entender necessária. Parágrafo segundo – Poderá ser juntado documento em qualquer fase do processo. Parágrafo terceiro – Se o representado não comparecer sem motivo justificado, no dia e hora designados para prestar o seu depoimento, serão presumidos como verdadeiros os fatos noticiados de sua falta, salvo se as testemunhas indicadas na notícia de falta ética provarem o contrário. Art. 25 – Apresentada ou não a defesa proceder-se-á a inquirição das testemunhas que serão arroladas, juntamente com a defesa ou notícia da infração disciplinar apurada, devendo a acusação ser ouvida em primeiro lugar. Parágrafo único – O comparecimento das testemunhas é de responsabilidade de quem as arrolou. Art. 26 – Terminada a inquirição das testemunhas, o conselho técnico poderá proceder a outras diligências que entender necessária, após abrir-se-á prazo para o representado requerer outras diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine pela não elucidação dos fatos através da oitiva das testemunhas ou documentos juntados no processo. Art. 27 – Findas as diligências de que trata o artigo anterior, o conselheiro relator, no prazo de dez dias, apresentará suas conclusões finais, e após e no mesmo prazo o representado poderá apresentar suas alegações finais. Art. 28 – Apresentadas as alegações de que trata o artigo anterior, o conselho técnico designará data e hora para julgar o processo, seção esta que poderá estar presente o representado e seu procurador. Art. 29 – Da decisão do conselho técnico cabe recurso ao conselho de administração, mediante apresentação, no prazo de dez dias, das razões de recurso que conterá os motivos e fundamentos da irresignação do representado. Parágrafo único – O Recurso suspende os efeitos da decisão recorrida. Art. 30 – Caberá recurso, no prazo de dez dias, para que seja submetida à apreciação da assembleia geral extraordinária, a decisão do conselho de administração que aplicar pena ao representado, mediante mera manifestação do desejo de recorrer por escrito, salvo se aplicada pena de advertência ou suspensão por deliberação unânime do conselho de administração, caso em que a decisão é irrecorrível. Parágrafo primeiro – No caso de recurso à assembleia geral extraordinária, as razões de recurso serão apresentadas oralmente em plenário após a leitura de relatório do processo ético disciplinar e fundamentos do entendimento da aplicação da pena. Parágrafo segundo – Poderá tanto o representado como o coordenador do conselho técnico valer-se de procuradores para a apresentação das razões dos aspectos motivadores de seus entendimentos. Parágrafo terceiro – A assembleia geral extraordinária, para apreciar recurso interposto por médico cooperado contra decisão do conselho de administração, deverá ser convocada no prazo máximo de trinta dias, a contar da manifestação do desejo de recorrer. Parágrafo quarto – O Recurso suspende os efeitos da decisão recorrida. Art. 31 – Após os debates orais será votado por escrutínio secreto a decisão da assembleia mediante cédula contendo as penas passíveis de aplicação ao recorrente. Parágrafo único – A Conferência do resultado poderá ser acompanhada pelo representado e seu procurador. Art. 32 – Os direitos de cooperado permanecem inalterados até ulterior trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade ao representado e somente após serão tomadas as medidas cabíveis. CAPÍTULO VI FORMAS DE DESLIGAMENTO: DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO Art. 33 – No caso de prática de atos contrários à lei, ao estatuto, às deliberações tomadas pela cooperativa ou às normas éticas, os cooperados estarão sujeitos às penalidades previstas no regimento interno da cooperativa. Art. 34 – O pedido de demissão realizado pelo cooperado, que não poderá ser negado, darse-á unicamente a seu pedido e será requerido ao Diretor-presidente, sendo por este levado ao conhecimento do conselho de administração, em sua primeira reunião, e averbado no Livro de Matrículas, mediante termo assinado pelo presidente. Parágrafo primeiro – Considera-se demitido o cooperado, para todo os efeitos jurídicos, a partir da data informada no pedido de demissão. Parágrafo segundo – Em caso de solicitação de reingresso para cooperado demitido, as quotas de participação societária serão cobradas ao valor vigente, cumprindo, obrigatoriamente, o intervalo de um ano desde a data da demissão. Parágrafo terceiro – O reingresso, no caso de demissão voluntária, somente será possível no decurso de um ano, contado da data da formalização da demissão, isto é, da data de assinatura/averbação no Livro de Matrícula. Parágrafo quarto – Em todos os casos de solicitação de reingresso, o candidato deverá submeter-se às normas vigentes de cooperação. Art. 35 – A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude da infração da Lei, deste estatuto, do regimento interno, das deliberações do conselho de administração dentro de sua competência e das assembleias gerais, será feita por decisão do conselho de administração, após regular processo ético-administrativo, com garantia da ampla defesa e do princípio do contraditório. Os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Diretor-presidente. Parágrafo primeiro – Além dos motivos de direito, o conselho de administração é obrigado a eliminar o cooperado que: I – Deixar de cumprir disposições da Lei nº 5.764/71, deste estatuto, do regimento interno e das resoluções e deliberações tomadas pela cooperativa, se, após ser advertido ou mesmo suspenso e impedido de operar temporariamente com a cooperativa, não tiver adotado uma atitude correta e indispensável à sua permanência no quadro social desta. Parágrafo segundo – No caso do cooperado incidir nos motivos previstos no inciso I, do parágrafo primeiro, do presente artigo, e tendo a cooperativa sido obrigada a custear materiais, órteses, próteses e medicamentos de forma distinta do que está estabelecido no regimento interno, a cooperativa fica autorizada a cobrar do médico cooperado a diferença entre o valor do tipo cadastrado e aquele decorrente da indicação do médico assistente cooperado. Parágrafo terceiro – O cooperado eliminado será notificado da eliminação por carta registrada, ou correio eletrônico, com aviso de recebimento, a qual deverá conter a cópia do termo de eliminação e o pertinente extrato da ata da reunião do conselho de administração que deliberou. Parágrafo quarto – O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de trinta dias da data do recebimento da notificação, interpor recurso à primeira assembleia geral subsequente com efeito suspensivo. Art. 36 – A exclusão do cooperado ocorrerá: I – Por morte; II – Por incapacidade civil não suprida; III – Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa; IV – Por ausência de produção médica por seis meses consecutivos. Art. 37 – A responsabilidade do cooperado demitido, excluído ou eliminado, somente cessará na data de aprovação por assembleia geral ordinária da prestação de contas do exercício no qual ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação. CAPÍTULO VII DO CAPITAL SOCIAL Art. 38 – O capital da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de cooperados e o número de quotas subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo primeiro – O Capital é dividido em quotas partes, sendo o valor de cada quota correspondente ao valor nominal de R$ 1,00 (um real). Havendo mudança no padrão monetário, o valor de cada quota parte será convertido, automaticamente, na nova expressão monetária. Parágrafo segundo – As quotas são indivisíveis e intransferíveis a pessoa não cooperada, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, tendo sua subscrição, realização, transferência e restituição escriturada no Livro de Matrícula. Parágrafo terceiro – As quotas depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperados, mediante prévia autorização da assembleia geral e pagamento de taxa de cinco por cento sobre seu valor a cooperativa. Parágrafo quarto – No caso de ocorrência de transferência de quotas entre cooperados, o Livro de Matrícula deverá ser assinado conjuntamente pelo Diretor-presidente, cedente e cessionário. Parágrafo quinto – Nenhum cooperado poderá subscrever mais de um terço do valor total das quotas subscritas, ou seja, subscrever mais de um terço do capital social da cooperativa. Parágrafo sexto – Nenhum cooperado poderá subscrever menos de cinquenta mil quotas, sendo esta condição de admissão e permanência no quadro de associado da cooperativa. Parágrafo sétimo – O cooperado deverá integralizar as quotas partes do capital social à vista, entretanto, desde que haja autorização expressa do conselho de administração, a integralização poderá ser parcelada até o prazo máximo de vinte e quatro meses, parcelas mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo oitavo – O atraso do pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas acarretará a inclusão em processo administrativo do cooperado. Parágrafo nono – A restituição de capital social será paga em até vinte e quatro parcelas, iniciando-se o pagamento após a assembleia geral ordinária do exercício financeiro que seguir a demissão, exclusão ou eliminação, cabendo, ainda, a decisão quanto ao número de parcelas à diretoria executiva, observado que seja a capacidade econômica da cooperativa. Parágrafo décimo – Sobre o capital social integralizado, a cooperativa poderá pagar juros de até doze por cento ao ano, quando houver sido apurado sobras ao final do exercício social, para efeitos de aumento de capital social. Parágrafo décimo primeiro – Para efeito de aumento permanente de capital social, a cooperativa poderá reter do cooperado o percentual máximo de até três por cento da sua produção, retenção esta que deverá ser precedida de decisão do conselho de administração, que fixará o prazo de duração da respectiva retenção. O limite superior de capital social é de cinco vezes o capital entrante, quando cessarão quaisquer descontos para este cooperado. Parágrafo décimo segundo – Caso ocorra de um cooperado integralizar o capital social superando a quantia de um terço das quotas totais subscritas, o montante que superar este percentual será devolvido ao cooperado. CAPÍTULO VIII OS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 39 – A cooperativa terá os seguintes órgãos sociais: I – Assembleia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária; II – Conselho de administração; III – Conselho técnico; e IV – Conselho fiscal. SEÇÃO I DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 40 – A assembleia geral dos cooperados é o órgão supremo da cooperativa, reunindose ordinária e extraordinariamente, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes e discordantes. Art. 41 – A assembleia geral poderá ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida e poderá ser convocada: I – Habitualmente, pelo Diretor-presidente, após deliberação do conselho de administração; II – Pelo conselho fiscal; III – Por pelo menos um quinto dos cooperados que estejam em pleno gozo de seus direitos, quando a solicitação não for atendida pelo diretor-presidente. Parágrafo único – A assembleia geral será dirigida pelo Diretor-presidente, salvo quando a convocação for de iniciativa dos cooperados, caso em que a assembleia geral será aberta pelo primeiro signatário do edital de convocação e presidida por um membro escolhido em plenário. Art. 42 – A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, mediante editais afixados em locais apropriados nas dependências da cooperativa, comumente mais frequentados pelos cooperados, publicação em jornal e comunicação aos cooperados por intermédio de circulares ou por meios digitais. Art. 43 – O Edital de Convocação da assembleia geral deverá conter: I – A denominação da cooperativa seguida da expressão “Convocação de assembleia geral, ordinária ou extraordinária”; II – O dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como local de sua realização; III – Sequência numérica das convocações; IV – A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V – O número de cooperados existentes, na data da sua expedição, em condições de voto, para efeito de cálculo do quórum de instalação e deliberação; VI – A assinatura do responsável pela convocação. VII – O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a assembleia será presencial, virtual ou híbrida, conforme o caso, detalhando como os cooperados podem participar e votar à distância, mediante identificação virtual; VIII – Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização da assembleia virtual ou híbrida devem não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos em lei, como também ser disponibilizados por meio digital seguro. Parágrafo primeiro – No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital deverá ser assinado pelo menos por um quinto dos cooperados da cooperativa. Parágrafo segundo – O jornal escolhido será um dos jornais de maior circulação da área de ação da Unimed Oeste do Paraná. Art. 44 – O número mínimo de cooperados exigidos para a instalação das assembleias gerais é de: I – Dois terços dos cooperados em condições de votar, em primeira convocação; II – Metade mais um dos cooperados em condições de votar, em segunda convocação; III – Mínimo de dez cooperados em condições de votar, em terceira convocação. Parágrafo primeiro – Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, verificar-se-á por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, postas no livro de presenças ou registradas em plataforma digital aceita. Parágrafo segundo – Não havendo, no horário estabelecido quórum para instalação da assembleia, poderão ser realizadas outras duas convocações, desde que conste, no respectivo edital de convocação previsão para tal fim, contudo deverá haver um intervalo mínimo de uma hora entre a realização de uma e outra convocação, conforme parágrafo primeiro do art. 38 da Lei 5.764/71. Parágrafo terceiro – Para todos os efeitos legais, considera-se presente na assembleia virtual ou híbrida, conforme o caso, o cooperado que a ela compareça fisicamente; cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela cooperativa; ou que registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela cooperativa. Parágrafo quarto – O que ocorrer na assembleia geral deverá necessariamente constar na ata, que deverá ser lavrada no livro de atas de assembleias gerais para posterior leitura, aprovação e assinatura do presidente da assembleia, do secretário, dos conselheiros presentes e ainda por quantos o queiram fazer. Os livros societários aplicáveis e a ata da respectiva assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretaria da mesa, que certificarão em tais documentos os cooperados presentes. Parágrafo quinto – Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias virtuais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade. Parágrafo sexto – A cooperativa adotará sistema e tecnologia acessíveis para que todos os cooperados participem e votem na assembleia semipresencial ou virtual. Parágrafo sétimo – A cooperativa não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à rede mundial de computadores dos cooperados, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. Art. 45 – Nas assembleias gerais cada cooperado terá direito a um voto, independentemente do número de quotas integralizadas no capital social, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais. Parágrafo primeiro – Em hipótese alguma será admitido o cooperado fazer-se representar por terceiros em assembleia geral, qualquer que seja a forma da outorga de poderes. Parágrafo segundo – Nos casos omissos no presente estatuto, a votação será através de manifestação pública da intenção do cooperado. Art. 46 – As deliberações nas assembleias gerais, seja ordinária ou extraordinária, serão tomadas por votação, considerando–se aprovada a proposta que tiver o maior número de votos dos cooperados presentes com direito de votar, salvo aquelas matérias que expressamente exigem outro percentual para a respectiva aprovação. Parágrafo primeiro – Para contagem dos votos sobre cada assunto deliberado serão observados os seguintes critérios: I.Serão considerados computados, única e exclusivamente, os votos expressos dos cooperados participantes no momento da votação da matéria com direito a voto; II.Para o quórum do qual se apurará o resultado da deliberação, não serão computados os votos brancos, nulos e as abstenções; III.O quórum que deliberará acerca das matérias pautadas na ordem do dia e ou das que com elas tiverem direta e imediata relação, corresponderá aos cooperados participantes no momento da votação, não podendo ser levado em consideração o número de cooperados relacionados no livro de presença das assembleias gerais. Parágrafo segundo – Com exclusiva exceção de matérias com previsão específica para sua aprovação, todas as demais deliberações das assembleias gerais serão consideradas aprovadas em plenário se a votação favorável for expressão da vontade da maioria simples dos votos apurados. Art. 47 – As deliberações serão tomadas pelo voto expresso e descoberto, ressalvadas as exceções previstas expressamente no presente estatuto. Parágrafo Único – Somente poderão ser discutidas e deliberadas assuntos constantes do edital de convocação. Art. 48 – Prescreve em quatro anos, contados da data da realização da assembleia geral, o prazo para anulação das deliberações, viciada por erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomada com violação de lei ou deste estatuto, conforme consta no art. 43 da lei 5.764/71. Art. 49 – Ocorrendo a destituição de algum dos membros da diretoria ou de qualquer dos conselhos, que não haja um substituto legal reconhecido por este estatuto, caberá a assembleia eleger um cooperado para preencher o cargo em vacância provisoriamente até a eleição e posse de novos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias. Subseção I DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Art. 50 – A assembleia geral ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente apreciar e deliberar sobre: I. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do conselho fiscal e parecer da auditoria externa, compreendendo: a.Relatório de gestão; b.Balanço Patrimonial e demonstrativos financeiros/contábeis; c.Demonstrativo das sobras e/ou perdas apuradas; II. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para coberturas das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios; III. Eleição dos componentes do conselho de administração, dentre eles os membros da Diretoria executiva, bem como os integrantes do conselho fiscal e conselho técnico; IV. Destituição dos membros dos órgãos da diretoria ou dos membros dos conselhos; V. Fixação do valor do pró-labore dos cargos de diretoria executiva; VI. Fixação do valor das cédulas de presença dos membros do conselho de administração, do conselho técnico e do conselho fiscal; VII.Outros assuntos de interesse social, excluídas as matérias de competência privativa da assembleia geral extraordinária. Parágrafo único – A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei ou deste estatuto. Subseção II DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 51 – A assembleia geral extraordinária realizar-se-á, sempre que necessário, para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação. Parágrafo primeiro – É de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I.Reforma do estatuto social; II.Fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa; III.Mudança do objeto da cooperativa; IV.Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação do liquidante; V.Contas do liquidante; VI.Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como participações societárias em empreendimento na área da saúde; VII.Autorização para realizar operações de crédito e financiamento que, concorrentemente ou não, sejam superiores, em valor, na data da assembleia geral, ao patrimônio líquido da cooperativa; Parágrafo segundo – São necessários votos de dois terços dos cooperados presentes para tornar válida as deliberações de que trata este artigo, observando o que dispõe o parágrafo primeiro. CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA Art. 52 – A Unimed Oeste do Paraná possui como principais órgãos de governança a assembleia geral, o conselho fiscal, o conselho de administração, o conselho técnico e a diretoria executiva. Assim, a fim de prevenir eventuais conflitos de interesses, estabelece que é vedada a cumulação de quaisquer outros cargos dentro desta cooperativa, com exceção do disposto no regimento interno e para formação dos comitês responsáveis pelos temas compliance, riscos e auditoria. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 53 – A cooperativa será administrada por um conselho de administração composto de nove membros, todos cooperados, com mandato de quatro anos, vedada a acumulação de cargos e assim estruturado: I – Uma diretoria executiva integrada por três membros, organizada na forma prevista no artigo 59 deste estatuto; II – Seis conselheiros vogais, a quem compete: a) comparecer às reuniões do conselho de administração, discutir e votar as matérias em pauta; b) apresentar propostas sobre matérias de competência do conselho de administração; c) substituir membros da diretoria executiva, exceto o Diretor-presidente, observada a ordem legal; d) exercer funções administrativas determinadas pela diretoria executiva. Parágrafo primeiro – Os componentes do conselho de administração não poderão ter entre si e com os conselheiros fiscais, parentesco até o segundo grau, seja por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda cônjuges. Não existindo, entretanto, óbice quanto a existência de parentesco com os membros do conselho técnico. Parágrafo segundo – Deverá o conselho de administração ser renovado, a cada eleição, por pelo menos um terço de seus membros, conforme determina o art. 47 da lei 5.764/71. Parágrafo terceiro – É permitida a reeleição desde que observado o que dispõe o parágrafo anterior. Art. 54 – Ao conselho de administração, nos limites fixados em Lei, neste estatuto social e de acordo com as deliberações da assembleia geral, compete o planejamento, controle e normatização da cooperativa, através de enunciados a serem baixados sob forma de instruções ou resoluções, que se constituirão normas e deverão ser atendidas. Art. 55 – O conselho de administração, tem, entre outras, as seguintes atribuições: I.Deliberar sobre a admissão e exclusão de cooperado, após cumpridas as formalidades legais, estatutárias e contidas no regimento interno da cooperativa; II.Deliberar sobre a convocação de assembleia geral; III.Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; IV.Contrair obrigações, transigir, adquirir e alienar bens móveis, respeitados os limites de competência da assembleia geral; V.Contratar serviços de auditoria externa; VI.Estabelecer a política de investimento onde constará o percentual que a cooperativa deve levar em consideração no seu relacionamento com as instituições financeiras; VII.Apreciar e julgar em segundo grau de competência, recursos em processos disciplinares, mantendo ou diminuindo a pena aplicada, inclusive pena de eliminação. VIII.Proceder abertura de filiais para integrar as operações da cooperativa de acordo com seu objeto social bem como o seu encerramento. Art. 56 – Os membros do conselho de administração: I. Reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, em dia definido pelo próprio conselho, que constará em ata de reunião. II. Reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor-presidente, por maioria simples dos membros do conselho ou ainda por solicitação do conselho fiscal. III. Deliberam com a presença mínima de sete conselheiros, proibida a representação, sendo as deliberações tomadas sempre por maioria simples dos presentes, em votação nominal. IV. Registrarão suas respectivas presenças em livro próprio, devendo o Diretorpresidente ser o último a assinar livro de presença, ao final de cada reunião. Parágrafo primeiro – As deliberações de que trata o inciso terceiro deste artigo serão consignadas em atas, lavrada em livro próprio, constando o resultado da deliberação e voto divergente, caso o vencido queira que o voto e respectivas razões nela conste. Parágrafo segundo – A ata de que trata o parágrafo anterior será lida, discutida, votada e aprovada na reunião subsequente e assinada pelos membros do conselho que estiverem presentes na reunião da votação da reunião. Parágrafo terceiro – Quando as solicitações de reuniões se der a pedido de membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, o Diretor-presidente poderá acrescentar outros itens na pauta. Parágrafo quarto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédulas de presença, cujo valor será fixado em assembleia geral ordinária, com exceção dos membros da diretoria executiva, cujas remunerações serão fixadas na subseção II desta seção. Art. 57 – Caso ocorra a vacância de alguma das vagas do conselho de administração, a vaga será preenchida através de eleição em assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada no prazo máximo de trinta dias. Parágrafo primeiro – O eleito somente exercerá o cargo até o final do mandato de seu antecessor. Parágrafo segundo – Para preenchimento dos cargos vagos de conselheiros vogais, os candidatos deverão se inscrever, individualmente, até cinco dias antes das eleições. Parágrafo terceiro – Caso ocorra a vacância de todo o conselho de administração, o conselho fiscal assumirá a administração da cooperativa, até que se realize uma assembleia para o fim de eleger um novo conselho de administração. Parágrafo quarto – Perderá compulsoriamente o cargo o componente do conselho de administração que, sem qualquer justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternativas durante o prazo de um ano. Art. 58 – O conselho de administração poderá constituir comissões especiais para assessorar, estudar, planejar, propor e coordenar a solução de questões específicas de interesse da cooperativa e pelo prazo de duração do mandato. Parágrafo Único – As soluções, recomendações ou indicações das comissões especiais serão sempre submetidas à deliberação do conselho de administração. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 59 – Compete à diretoria executiva, formada por um diretor da área de saúde, um diretor da área de mercado e um diretor da área administrativa e financeira, sendo que o Diretorpresidente exercerá um dos cargos citados, dentro dos limites das leis, deste estatuto e na forma estabelecida pelo regimento interno, atender as decisões ou recomendações da assembleia geral e/ou do conselho de administração, dando a direção para que os gestores, em conjunto com as suas áreas operacionais e técnicas, possam planejar e executar as atividades necessárias para o fim de alcançar os objetivos estratégicos da Unimed Oeste do Paraná. Art. 60 – A diretoria executiva prestará expediente na cooperativa uma vez por dia, devendo, obrigatoriamente, realizar uma reunião formal, durante a semana, com registro em ata, a qual deverá ser disponibilizada na reunião do conselho de administração, e onde constarão, obrigatoriamente, os registros das decisões tomadas pelos seus membros e os motivos/justificativas referentes às mesmas. Parágrafo único – A diretoria e os gestores das áreas da saúde, mercado e administrativa/financeira deverão participar dessas reuniões, sempre que elas ocorrerem, salvo justificativa, podendo ser convocados outros colaboradores que se fizerem necessários para a deliberação da pauta. Art. 61 – A diretoria executiva tem as seguintes atribuições: I.Cumprir e fazer cumprir a legislação, este estatuto social, o regimento interno e as deliberações dos órgãos sociais, informando ao conselho de administração sobre o desenvolvimento das operações e atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e o estado econômico-financeiro da cooperativa; II.Determinar a execução dos atos decorrentes da atribuição do inciso I deste artigo; III.Viabilizar aos órgãos sociais e auxiliares da administração, bem como ao órgão fiscalizador e eleitoral, o exercício das respectivas atividades; IV.Acompanhar as ações da cooperativa com vistas a: a) manter os cooperados informados dessas ações e de seus resultados; b) exercer controle dos serviços prestados e dos bens fornecidos aos cooperados; c) manter atualizados o Livro de Matrícula, os registros contábeis e patrimoniais e demais livros e registros da cooperativa; V.Observar o planejamento estratégico, o orçamento financeiro e de investimentos da cooperativa e acompanhar a sua execução, por meio da avaliação dos balancetes e outros relatórios específicos da execução orçamentária, do balanço e do orçamento financeiro anual para o exercício seguinte; VI.Zelar para que o desenvolvimento das ações da cooperativa seja conduzido com probidade e ética, de modo a preservar o bom nome, a segurança, o desenvolvimento e a perenidade da sociedade; VII.Zelar pela sustentabilidade da operadora de plano privado de assistência à saúde Unimed Oeste do Paraná e de suas unidades próprias, com a finalidade de garantir a segurança e a solidez da sociedade, com vistas à prestação de serviços aos seus beneficiários com crescente perspectiva de qualidade e de longevidade da empresa; VIII.Acompanhar e avaliar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidade, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação; IX.Receber, por qualquer de seus membros, citações, notificações, intimações e demais ordens judiciais ou extrajudiciais; X.Constituir procuradores para representar a Unimed Oeste do Paraná em ações judiciais ou extrajudiciais; ou perante instituições financeiras e outras ações que se julgarem pertinentes às atividades operacionais da cooperativa; XI.Atender às solicitações de informações emitidas pelo conselho fiscal; Art. 62 – As decisões da diretoria executiva que importarem em obrigação ou conduta a ser seguida pelos cooperados serão baixadas em forma de instruções e se constituirão no regimento interno da cooperativa. Art. 63 – As eventuais vacâncias da diretoria executiva serão preenchidas pelos conselheiros vogais, sendo escolhidos para o cargo, em substituição, pelos votos da maioria dos conselheiros. Art. 64 – Os membros da diretoria executiva têm, entre outras, as seguintes funções: I.Ao Diretor-presidente, representante legal da cooperativa, compete: a) Presidir o conselho de administração da cooperativa; b) Representar a cooperativa nos eventos de que ela participe ou indicar representante quando da impossibilidade de comparecimento; c) Divulgar na comunidade o papel social da cooperativa; d) Acompanhar, avaliar e orientar as políticas de pessoal, responsável pelas admissões e demissões de empregados, e de contratação de serviços a serem prestados à cooperativa; e) Acompanhar, avaliar e orientar as atividades de governança, compliance e inovação da cooperativa; f) Assegurar que todos os diretores, conselheiros e cooperados tenham acesso às informações necessárias para o trabalho ou para fins de esclarecimento de dúvidas, de forma completa e tempestiva; g) Assinar, observando o parágrafo primeiro deste artigo, documentos constitutivos de obrigações ou aquisitivos de direitos; h) Convocar e presidir as assembleias gerais, as reuniões do conselho de administração e da diretoria executiva, observadas as exceções legais ou estatutárias; i) Apresentar anualmente à assembleia geral ordinária: 1. A prestação de contas do exercício findo, acompanhada do parecer do conselho fiscal; 2. Os planos de trabalho formulados para o ano em curso, com o respectivo orçamento. j) Representar a cooperativa, como delegado efetivo, nas assembleias gerais da federação das cooperativas de trabalho médico, sediada no Estado do Paraná, ou em quaisquer outras assembleias do Sistema Unimed; k) Apresentar ao conselho de administração e, em nome deste, à assembleia geral, as propostas de alteração estatutária; l) Apresentar ao conselho de administração as propostas de elaboração e alteração do regimento interno da cooperativa; m) Proferir o voto de desempate. II. Ao Diretor da área de mercado, com relação aos aspectos gerais e estratégicos, em conjunto o gestor da área de mercado, responsável pelos planos de trabalho e pela operação da cooperativa, compete: a) Garantir aos cooperados o exercício pleno dos direitos sociais; b) Propor medidas para o cumprimento, pelos cooperados, dos deveres sociais; c) Acompanhar e avaliar a assistência aos cooperados e familiares; d) Apresentar, para deliberação do conselho de administração, propostas de: 1. Benefícios cooperativos de assistência médica aos cooperados e familiares e aos familiares dos cooperados falecidos; 2. Educação e treinamento cooperativista; 3. Serviços aos cooperados; e) Acompanhar o atendimento prestado ao quadro social por todos os setores da cooperativa, de forma a garantir um elevado nível de satisfação, bem como pela qualidade dos serviços prestados aos beneficiários nas unidades próprias, nos consultórios médicos e na rede credenciada; f) Acompanhar e avaliar a celebração e a manutenção dos contratos com as empresas contratantes, fortalecendo a congregação dos médicos para sua defesa econômico-social, com o propósito de: 1. Manter-lhes a condição de profissionais liberais, ensejando-lhes relação direta com os pacientes; 2. Preservar-lhes a independência na escolha dos atos profissionais que devam praticar dentro dos preceitos éticos e científicos estabelecidos e observados os protocolos fixados pela cooperativa e pelos órgãos reguladores. g) Analisar permanentemente o dimensionamento e o funcionamento da rede de serviços de saúde, propondo ao conselho de administração as medidas pertinentes, inclusive no sentido de contratar recursos de terceiros para viabilizar, aos cooperados, utilização de estabelecimentos assistenciais de saúde e de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia; h) Garantir um bom relacionamento com os serviços de saúde contratados; i) Acompanhar e avaliar o atendimento prestado por cooperados, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, próprios ou de terceiros, visando: 1. Obtenção de excelência; 2. Controle estatístico de utilização; 3. Equacionamento de custos; 4. Adequação a padrões, protocolos e procedimentos estabelecidos pela cooperativa. j) Participar das ações da diretoria, acerca dos planos estratégicos da cooperativa com relação à sua área de atuação; k) Incentivar ações para incrementar a participação dos cooperados e prestadores credenciados nas atividades da cooperativa; l) Aprovar diretrizes para a realização de vistoria necessária junto aos prestadores credenciados; m) Participar das discussões sobre os contratos que envolvam os beneficiários e credenciados, fiscalizando os pormenores dos mesmos; n) Apresentar à diretoria o planejamento anual das atividades relacionadas aos indicadores de desempenho dos cooperados e prestadores credenciados junto a cooperativa; o) Encaminhar aos órgãos sociais, de acordo com a natureza de cada caso, as sugestões, reclamações e todos os assuntos de interesses dos beneficiários, cooperados e prestadores credenciados, apresentando propostas de procedimento, bem como acompanhando o que for processado; p) Apresentar, para deliberação da diretoria executiva, propostas para: 1. Comercialização dos contratos do item anterior; 2. Criação de novos produtos; 3. Ações de publicidade e marketing; 4. Políticas de patrocínios; 5. Medidas de manutenção e fidelização de beneficiários; q) Acompanhar o andamento das atividades mercadológicas da cooperativa, notadamente quanto: 1. Atividades de venda; 2. Medidas de pós-venda; 3. Análise dos resultados da publicidade, das ações de marketing e da política de patrocínio; r) Apresentar para a diretoria executiva os relatórios gerenciais e de indicadores de desempenho referente à sua área de atuação, propondo as medidas pertinentes; s) Assinar conjuntamente com um dos membros da diretoria executiva, os contratos, convênios, acordos e outros documentos constitutivos de obrigações referentes à sua área de atuação; t) Buscar atualização constante e contínua referente às suas atribuições durante o seu mandato; u) Substituir qualquer um dos outros dois diretores em suas ausências e impedimentos e, na vacância do cargo, até o final do mandato; v) Representar a cooperativa, na qualidade de delegado suplente, junto à Unimed do Estado do Paraná e/ou quaisquer outras assembleias/reuniões/eventos no Sistema Unimed; III.Ao Diretor da área administrativa e financeira, com relação aos aspectos gerais e estratégicos, em conjunto com o gestor da área administrativa e financeira, responsável pelos planos de trabalho e pela operação da cooperativa, compete: a) Acompanhar as atividades operacionais da cooperativa, notadamente quanto a: I.Gestão financeira e ao controle de recebimentos e pagamentos nos prazos; II.Controle das aplicações financeiras e sua periodicidade; III.Conferência do movimento de caixa e dos documentos respectivos e sua periodicidade; IV.Avaliação e ao provimento de recursos financeiros e materiais para as operações e serviços; V.Manutenção atualizada da contabilidade; VI.Gestão de pessoas; VII.Tecnologia da informação; VIII.Suprimentos; IX.Secretaria e serviços gerais; X.Qualidade, GRC, contas médicas e faturamento. b) Ser o responsável pelo cumprimento das normas do intercâmbio do Sistema Unimed; c) Informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da cooperativa; d) Apresentar relatório mensal à diretoria executiva sobre a situação administrativa, econômica e financeira da cooperativa; e) Definir, em conjunto com o gestor da área administrativa e financeira, as despesas de administração em orçamento anual, inclusive no que se refere aos investimentos e gastos prioritários da cooperativa, a ser apresentado ao final de cada ano civil para aplicação no seguinte, indicando ainda as fontes de recursos para sua cobertura. O orçamento anual, se for o caso, poderá ser alterado desde que previamente justificada a alteração; f) Assinar com outro diretor executivo: I.Balancetes e balanços; II.Documentos constitutivos de obrigações ou aquisitivos de direitos na área de sua competência; g) Responsabilizar-se pelos livros, documentos e arquivos relacionados a suas atribuições; h) Responsabilizar-se pelas atas das assembleias gerais, inclusive pelos dispositivos de gravação de imagem e som, de reuniões do conselho de administração e da diretoria executiva; i) Buscar atualização constante e contínua referente às suas atribuições durante o seu mandato. j) Acompanhar, avaliar e orientar os trabalhos desenvolvidos pela assessoria jurídica, pela ouvidoria e pelos gestores designados; k) Responder como Diretor Técnico junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; l) Substituir qualquer um dos outros dois diretores em suas ausências e impedimentos e, na vacância do cargo, até o final do mandato; m) Representar a cooperativa, na qualidade de delegado suplente, junto à Unimed do Estado do Paraná e/ou quaisquer outras assembleias/reuniões/eventos no Sistema Unimed; IV. Diretor da área da saúde, com relação aos aspectos gerais e estratégicos, em conjunto com o gestor da área de saúde, responsável pelos planos de trabalho e pela operação da cooperativa, compete: a) Sugerir modelos de organização do sistema de saúde da cooperativa; b) Avaliar a necessidade e propor à diretoria executiva os serviços próprios capazes de atender às necessidades da cooperativa; c) Acompanhar, orientar e avaliar o trabalho desenvolvido nas unidades de serviços próprios da cooperativa, bem como os programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças; os programas de gerenciamento de beneficiários portadores de doenças crônicas e as ações para incrementar a participação nas atividades de promoção à saúde da cooperativa; d) Zelar para que as decisões tomadas pela auditoria médica e demais coordenadorias sejam cumpridas, auxiliando as mesmas na solução de casos extraordinários; e) Apresentar à diretoria executiva o planejamento anual das atividades relacionadas aos indicadores de desempenho de sua área de atuação; f) Encaminhar à diretoria executiva, de acordo com a natureza de cada caso, as sugestões, reclamações e todos os assuntos de interesses de sua área, apresentando propostas de planos de ações, bem como acompanhando o que for definido; g) Buscar atualização constante e contínua referente às suas atribuições durante o seu mandato. h) Responder como Diretor Técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná; i) Substituir qualquer um dos outros dois diretores em suas ausências e impedimentos e, na vacância do cargo, até o final do mandato; j) Representar a cooperativa, na qualidade de delegado suplente, junto à Unimed do Estado do Paraná e/ou quaisquer outras assembleias/reuniões/eventos no Sistema Unimed; Parágrafo primeiro – os documentos constitutivos de obrigações ou aquisitivos de direitos as operações, por qualquer meio, são privativas da diretoria executiva, sendo indispensável à assinatura de, pelo menos, dois de seus membros em qualquer documento destinado a viabilizá-las. Parágrafo segundo – Todos os poderes conferidos aos respectivos diretores e constantes do ordenamento do presente artigo e respectivos itens e subitens, em suas licenças, ausências e ou impedimentos poderão ser exercidos pelos demais membros da diretoria executiva, independentemente da ordem de nomeação. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES Art. 65 – Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos se procederem com culpa ou dolo ou em violação da lei ou deste estatuto social. Parágrafo primeiro – Os administradores não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao conselho de administração e ao conselho fiscal. Parágrafo segundo – Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. SEÇÃO IV DO CONSELHO TÉCNICO Art. 66 – O conselho técnico será composto por seis membros, todos cooperados, com mandato de quatro anos, eleitos juntamente com o conselho de administração, sendo permitida a reeleição de apenas dois terços de seus membros. Parágrafo primeiro – Os membros do conselho técnico não poderão ter com os membros do conselho fiscal, parentesco até o segundo grau, seja por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda conjunges, não existindo, entretanto, óbice quanto a existência de parentesco entre si e com os membros do conselho de administração. Parágrafo segundo – Ocorrendo eventual vacância de uma ou mais vagas do conselho técnico, estas serão preenchidas através de eleição em assembleia geral extraordinária, que deverá ser realizado no prazo de até trinta dias após a vacância do cargo. Art. 67 – O conselho técnico será estruturado com a seguinte composição: um coordenador; um vice coordenador; um secretário; e três membros. Parágrafo primeiro – Compete ao coordenador, além das atribuições comuns a todos os membros do conselho, presidir os trabalhos do conselho técnico, bem como exercer o voto de desempate em caso de empate nas decisões; Parágrafo segundo – Compete ao vice coordenador, além das atribuições comuns a todos os membros do conselho, substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento; Parágrafo terceiro – Compete ao secretário, além das atribuições comuns a todos os membros do conselho, lavrar todas as atas das reuniões do conselho, bem como substituir o vice coordenador em caso de ausência ou impedimento; Parágrafo quarto – Compete aos membros, além daquelas já estabelecido no presente estatuto, a substituir o secretário, o vice coordenador e o coordenador, observada a ordem estabelecida nos parágrafos anteriores deste artigo, em caso de ausência ou impedimentos daqueles, mediante eleição na reunião em que for constatada a efetiva necessidade. Art. 68 – Ao conselho técnico entre outras atribuições cabe: I – Apresentar parecer prévio sobre admissão de candidato cuja pretensão seja ingressar na cooperativa, que deverá ser pormenorizado caso haja a manifestação pela aceitação do médico. II – Emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, servindo como simples manifestação de opinião, por solicitação da diretoria executiva; III – Emitir parecer sempre que seja solicitado por qualquer dos órgãos sociais. IV – Instaurar e fazer processar os processos éticos disciplinares, a fim de apurar as faltas cometidas por cooperados; V – Sugerir as penalidades cabíveis previstas no presente estatuto; VI – Funcionar como comissão eleitoral, para dirimir impugnações durante o pleito eleitoral da cooperativa. Parágrafo primeiro – Os pareceres de que tratam os incisos I e III deste artigo não tem caráter vinculativo, mas a sua falta implica na nulidade absoluta do fato deliberado sem o respectivo parecer, quando o presente estatuto ou a lei assim o prever. Parágrafo segundo – Caso haja impedimento por parte de qualquer dos membros do conselho técnico, nos moldes previsto pelo Código de Processo Civil, o suspeito perderá o direito ao voto, e caso seja coordenador ou secretário deverá ser substituído nos mesmos moldes previsto no art. 67 deste estatuto. Parágrafo terceiro – As reuniões serão convocadas pelo coordenador ou pela maioria simples dos conselheiros técnicos, ou também por solicitação de qualquer dos membros da diretoria executiva, sempre que necessário, seja para distribuição dos pedidos de parecer, para votação sobre matérias levadas à pauta pelos conselheiros, para instrução de processo disciplinar, sempre com rígida observância aos prazos preestabelecidos em lei ou no presente estatuto. Parágrafo quarto – As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos conselheiros participantes, proibida a representação, devendo constar em ata registrada no livro de registro de reuniões do conselho técnico, que será lida, discutida, votada e assinada por todos os presentes após cada reunião. Parágrafo quinto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédula de presença, cujo valor será fixado em assembleia geral ordinária. Art. 69 – O conselho técnico procederá a apuração de falta cometida por cooperado, mediante a instauração de processo disciplinar, e será competente para sugerir aplicação da penalidade cabível. Parágrafo primeiro – O conselho técnico terá assessoramento jurídico permanente, que será prestado pelo assessor jurídico da cooperativa. Parágrafo segundo – Perderá, automaticamente, o cargo de conselheiro aquele que, sem justificativa comprovada, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas dentro do período de doze meses. Parágrafo terceiro – Em havendo a ocorrência de eleição e pendendo algum processo em andamento, os membros do conselho serão substituídos pelos novos membros eleitos, e deverão prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas, inclusive deverão participar da reunião se forem convocados. Parágrafo quarto – Em decisões proferidas pelo conselho técnico em processo disciplinar, havendo votos divergentes, as razões deste voto poderão ser apresentadas por escrito juntamente com as razões da decisão vencedora. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 70 – A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um conselho fiscal constituído de três membros efetivos: um coordenador; um vice coordenador; um secretário e três suplentes, todos eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida apenas a reeleição de um terço dos seus componentes para o mandato de um ano. Parágrafo primeiro – O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos conselhos de administração e fiscal. Parágrafo segundo – O sistema de eleição do conselho fiscal obedecerá, no que for aplicável, às regras eleitorais previstas para o conselho de administração. Art. 71 – Não podem participar do conselho fiscal: I – Aqueles que não cumpram ou deixem de cumprir as condições de candidatura previstas no art. 97 do presente estatuto; II – Aqueles com parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou que convivam em união estável com integrantes do conselho de administração ou do próprio conselho fiscal; III – Aqueles que ocuparem, simultaneamente, cargo político-partidário eletivo, ou sejam sócios ou empregados ou exerçam cargo em empresa (não cooperativa) pertencente a grupo econômico de que faça parte empresa administradora de benefícios, seguradora de saúde ou operadora de planos de saúde; IV – Aqueles que sejam sócios ou proprietários de empresa contratada pela Unimed Oeste do Paraná para a prestação de serviços não assistenciais; V – Aqueles que incorrerem em qualquer impedimento ou restrição previsto pela legislação ou pelas normas regulamentares aplicáveis à cooperativa; VI – Aqueles que, em um prazo de até sessenta dias a contar da posse, não participarem ou não comprovarem conclusão de treinamento específico para conselheiros promovido por instituição competente fornecida pela cooperativa na modalidade presencial com certificação de aproveitamento, válido por no máximo dois anos, sob pena da perda do mandato. Art. 72 – O conselho fiscal reúne-se pela primeira vez após o resultado da eleição, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de três de seus membros. Parágrafo primeiro – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do conselho de administração ou da assembleia geral. Parágrafo segundo – Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo vice coordenador ou pelo secretário; Parágrafo terceiro – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros efetivos e suplentes presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do coordenador, e registrando-se os votos em ata lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos ficais presentes. Art. 73 – Os conselheiros fiscais efetivos e suplentes que comparecerem às reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho fiscal serão remunerados por cédula de presença instituída em assembleia geral ordinária. Parágrafo único – O conselheiro que faltar, salvo em situações em que for participar de atividades vinculadas à sua condição de conselheiro fiscal, não fará jus à remuneração. Art. 74 – Nas hipóteses de ausência dos membros do conselho fiscal, aplicar-se-ão as regras estabelecidas neste artigo e nos seus parágrafos. Parágrafo primeiro – Nas ausências de membros do conselho fiscal que tenham duração entre trinta e um e noventa dias, mediante comunicação ao conselho fiscal, aplicar-se-ão as seguintes regras de substituição: a) o coordenador será substituído pelo vice coordenador, que acumulará interinamente as funções de ambos os cargos; b) o secretário e os demais membros do conselho fiscal não serão substituídos, e o conselho fiscal funcionará com os membros remanescentes, desde que respeitado o número mínimo de três membros. Parágrafo segundo – As ausências de membros do conselho fiscal superiores a noventa dias, independentemente do motivo, acarretarão a vacância do cargo. Parágrafo terceiro – No caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal, o substituto será determinado de acordo com a suplência; Parágrafo quarto – Na hipótese de vacância do cargo de coordenador do conselho fiscal, o vice coordenador assumirá o cargo. Proceder-se-á a recomposição do número de conselheiros fiscais, observando-se a regra de suplência, e promover-se-á nova eleição para o cargo de secretário, em votação nominal e secreta por metade mais um do número de membros do conselho. Parágrafo quinto – Na hipótese de vacância do cargo de secretário proceder-se-á a recomposição do número de conselheiros, observando-se a regra de suplência prevista, e promover-se-á nova eleição para o cargo de secretário, em votação nominal e secreta por metade mais um do número de membros do conselho. Parágrafo sexto – Na hipótese de vacância de três ou mais cargos do conselho fiscal, o conselho de administração ou o restante dos seus membros convocarão assembleia geral para recomposição de todos os cargos vagos. Parágrafo sétimo – Aquele que assumir o cargo de coordenador, vice coordenador ou de secretário, nos termos dos parágrafos deste artigo, bem como aquele que assumir cargo vago, completará o prazo de mandato do conselheiro substituído. Parágrafo oitavo – Ocorrerá vacância do cargo de conselheiro, coordenador ou secretário do conselho fiscal nas seguintes hipóteses: a) morte; b) renúncia; c) perda da qualidade de cooperado; d) destituição; e) falta a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas, no decurso do mandato, sem comunicação ao conselho fiscal; f) ausências superiores a noventa dias, independentemente do motivo; Art. 75 – Compete ao conselho fiscal fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, cabendolhe, entre outras, as seguintes atribuições: I – Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; II – Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados; III – Certificar se há exigências ou deveres a cumprir com as autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem quanto aos órgãos do cooperativismo; IV – Dar conhecimento ao conselho de administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à assembleia geral ou às autoridades competentes as irregularidades constatadas; V – Convocar a assembleia geral ordinária, se o Diretor-presidente retardar por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias; VI – Assumir a administração da cooperativa, por meio de seu coordenador, na hipótese de que trata o parágrafo terceiro do art. 57 deste estatuto. VII – Acompanhar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária e os atos de gestão; VIII – Solicitar ao diretor-presidente a contratação de assessoria de auditores ou peritos especiais, sempre que tais serviços forem considerados indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; IX – Elaborar e manter atualizado o seu regimento interno; X – Examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras; XI – Recomendar ao diretor-presidente o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário; XII – Submeter à apreciação do diretor-presidente propostas de alterações julgadas convenientes, ou imprescindíveis, com base no resultado de análises, supervisão direta ou relatórios de auditoria externa; XIII – Solicitar a realização de perícias contábeis, sempre que houver necessidade; XIV – Solicitar o comparecimento de técnicos e do Diretor-presidente às reuniões, para esclarecimentos necessários ao exame e decisão das matérias de competência do conselho fiscal; XV – Verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros ou não a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros; XVI – Verificar se as ações aprovadas em assembleia geral foram executadas; XVII – Na verificação da não execução das ações citadas no item anterior, identificar se eles estão devidamente justificados e relatados na prestação de contas da gestão; XVIII – Informar ao conselho de administração as conclusões de seu trabalho; XIX – Atender às solicitações dos cooperados que tenham por objeto a verificação das operações, atividades e serviços da cooperativa; XX – Manter registro regular comprobatório da realização das atribuições previstas neste estatuto. XXI – Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à cooperativa. Parágrafo único – Para os exames e verificações dos livros, contas, relatórios de gestão e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o conselho fiscal requisitar e/ou solicitar a contratação de assessoramento de técnicos especializados e valerse dos relatórios e informações dos serviços de auditoria interna e externa, correndo as despesas por conta da cooperativa. Art. 76 – Ao coordenador do conselho fiscal compete, entre outras, as seguintes atribuições: I – Representar o conselho fiscal; II – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III – Distribuir matérias para estudo, designando relatores; IV – Solicitar aos setores competentes, por decisão do conselho fiscal, as informações e esclarecimentos de ordem contábil, financeira e técnico/operacional; V – Solicitar ao Diretor-presidente o pagamento das despesas de viagem de conselheiros, quando a serviço ou em representação do conselho fiscal; VI – Designar secretário substituto para as reuniões do conselho fiscal, quando necessário; VII – Assinar termos de abertura e de encerramento do livro de presença, bem como rubricar suas folhas. CAPÍTULO X DO PROCESSO ELEITORAL Art. 77 – As eleições para o conselho de administração, conselho técnico e conselho fiscal, serão realizadas em assembleia geral ordinária até o dia trinta e um de março do ano em que os mandatos se findarem. Art. 78 – O edital de convocação para a assembleia geral em que houver eleição do conselho de administração, do conselho técnico e do conselho fiscal, será publicado com antecedência mínima de quinze dias corridos, obedecidas, no que couber as determinações constantes das seções I e II deste capítulo. Art. 79 – A comissão eleitoral, para dirimir dúvidas durante o processo eleitoral, será composta pelos membros efetivos do conselho técnico; Art. 80 – A eleição dos conselheiros será feita mediante votação secreta, presencial ou virtual, de chapas previamente inscritas, cumpridas que forem as exigências das seções I e II deste capítulo, no que concerne ao respectivo conselho; Art. 81 – O processo de captação dos votos será através de preenchimento de cédula, ou via processo virtual, que conterá o nome das chapas inscritas cujas cédulas serão depositadas em urna própria, ou processo virtual, para posterior contagem. Art. 82 – A apuração será feita mediante abertura das urnas ou dos processos virtuais, na presença dos fiscais das respectivas chapas, cuja contagem será processada pelos seguintes membros do conselho técnico: coordenador, vice coordenador e secretário, ou na impossibilidade, pelos seus suplentes. Parágrafo primeiro – Os fiscais poderão apresentar impugnação oral sobre eventual irregularidade durante a votação ou contagem de votos até o término da apuração dos votos, tanto presenciais quanto pelo processo virtual. Parágrafo segundo – As impugnações previstas no parágrafo anterior somente poderão versar sobre nulidade e anulabilidade dos votos que, com relação à pessoa do eleitor ou na cédula, não restar clara a intenção do eleitor, independentemente de ser voto em cédula quanto em processo virtual. Art. 83 – A proclamação de votos e resultados eleitorais será feita logo após apuração e contagem, resolvidas eventuais impugnações, mediante cédulas manuais ou via processo virtual, na própria assembleia em que houver a eleição, constando na ata dela; Art. 84 – O ocupante de cargo social que desejar candidatar-se a outro cargo social vago não precisará demitir-se do cargo que ocupa para inscrever-se à eleição, de acordo com o previsto neste estatuto social. Art. 85 – Para a candidatura aos cargos dos conselhos de administração e técnico, deverão os interessados registrar sua chapa, a qual deverá ser dada denominação, não sendo aceita a inscrição de chapa que não preencha a totalidade dos cargos em disputa. Parágrafo único – A candidatura individual somente será aceita para preenchimento de cargo por decorrência de vacância, salvo se a candidatura for para os cargos do conselho fiscal, quando então a candidatura é necessariamente individual. Art. 86 – O requerimento de registro da chapa será protocolizado na secretaria da cooperativa, até dez dias antes da data da eleição, excluindo-se da contagem o dia da efetiva eleição. Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput do presente artigo deverá ser apresentado em duas vias de igual teor e forma, onde a segunda via será protocolada pela diretoria executiva, e devolvida ao representante da chapa, constando data e hora do registro. Art. 87 – O Requerimento deverá ser instruído com declarações individuais de cada candidato aos diferentes cargos a que concorrem constando: b) declaração patrimonial; c) declaração de ausência de impedimentos legais, de condenações penais que impeçam o exercício do respectivo cargo, tais como crimes, falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra economia, fé pública, propriedade etc.; d) declaração de ausência de parentesco em até segundo grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, com qualquer dos outros candidatos que integram o conselho fiscal; e) declaração de concordância com a candidatura. Art. 88 – Após o protocolo do requerimento de registro de chapa, a diretoria executiva analisará os documentos, de imediato, obedecendo a ordem do protocolo e despachará a inscrição; Parágrafo primeiro – Constatando impedimento ou qualquer irregularidade, o fato será comunicado a um os representantes da chapa, por escrito, no endereço constante do requerimento, dando-lhe prazo de quarenta e oito horas, contados da hora e minuto que haja ocorrida a efetiva entrega da comunicação, sob pena de ser indeferido o pedido de registro da chapa. Parágrafo segundo – Não havendo impedimentos ou irregularidades, ou sanado o vício apresentado dentro do prazo assinalado, a chapa será registrada, e sem prejuízo da denominação, será dado um número com que concorrerá ao pleito. Parágrafo terceiro – O número da chapa obedecerá a ordem cronológica de registro e não se vinculará à ordem de protocolo do requerimento. Parágrafo quarto – Após o registro da chapa, ocorrendo a desistência ou morte de qualquer dos candidatos, estes poderão ser substituídos até o dia em que anteceder o pleito, sendo, contudo, lhe facultado o direito de juntar os documentos exigidos por este estatuto, até cinco dias após a proclamação dos resultados. Parágrafo quinto – A ausência da substituição prevista no parágrafo anterior acarretará no cancelamento do registro da chapa, bem como a não apresentação dos documentos no prazo hábil acarretará a desclassificação da chapa, com a proclamação como vencedora da chapa que lhe seguir em número de votos. Parágrafo sexto – Os votos atribuídos à chapa desclassificada serão declarados nulos pela comissão eleitoral. Art. 89 – Se não houver registro prévio de chapa para preencher qualquer dos órgãos sociais, dentro dos prazos previstos neste estatuto, à assembleia geral caberá a decisão sobre a respectiva providência, caso em que sendo indicados candidatos estes terão o prazo de cinco dias para a apresentação dos documentos exigidos neste estatuto. Art. 90 – Não será permitida a candidatura de cooperado: II – Em mais de uma chapa, ainda que seja para cargos diferentes; III – A mais de um cargo, ainda que na mesma chapa; IV – A membro de mais de um conselho; Art. 91 – O voto será secreto através de cédula que conterá o número de cada chapa e a respectiva denominação, e ainda a indicação dos membros que preencherão os cargos da diretoria executiva, salvo no caso de inscrição de uma única chapa, caso em que o sistema de votação será por aclamação. O processo virtual conterá as mesmas informações obedecendo as características do software utilizado; Art. 92 – Em caso de empate no número de votos atribuídos a duas ou mais chapas será convocada assembleia geral extraordinária, até 05 dias após a divulgação do resultado, para realização de nova eleição, quando concorrerão somente as chapas empatadas. Art. 93 – A Posse dos eleitos será no dia 01 de abril de cada ano que tenha havido eleição, ou coincidindo com sábado, domingo ou feriado, a data se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo primeiro – Havendo a ocorrência de empate, a data prevista neste estatuto para posse poderá ser prorrogada até que se realize assembleia para solução do empate. Parágrafo segundo – No caso previsto no parágrafo anterior, o mandato dos ocupantes dos cargos em exercício será prorrogado até a posse dos eleitos. Art. 94 – O mandato dos órgãos sociais perdurará sempre até o dia 31 de março de cada ano que se findar o seu mandato. SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO Art. 95 – Para a eleição do conselho de administração e conselho técnico deverá ser registrada chapa conjunta e completa, de todos os cargos em disputa. Art. 96 – No requerimento de registro de candidatura da chapa deverá constar: I.Os nomes dos candidatos e respectivos números de matricula junto a cooperativa; II.Descrição nominal dos cooperados que integram os respectivos cargos a que concorrem; III.Designação de 02 (dois) representantes das chapas para fins de representação durante o processo eleitoral, com a designação do respectivo domicilio; IV.Assinatura do candidato a Diretor-presidente. Art. 97 – Para ser considerado elegível o candidato deverá: I.Ser médico cooperado regular da cooperativa; II.Estar quite com as obrigações pecuniárias da cooperativa; III.Não possuir parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, entre os componentes do conselho de administração e do conselho fiscal, participantes do pleito eleitoral; IV.Não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante que tenha causado prejuízo ou desgaste à imagem da cooperativa e/ou Sistema Unimed; V.Ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais; VI.Não deter participação ou ser administrador de outra empresa ou entidade que, por suas atividades, seja tida como concorrente do Sistema Unimed ou de cujo capital estas participem, ou cujo exercício do cargo ou função possa configurar conflito de interesse com o que exerce ou pretende exercer na cooperativa; VII.Ter reputação ilibada; VIII.Não ocupar simultaneamente cargo político-partidário; IX.Não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; X.Não estar sob os efeitos de condenação de crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente. Art. 98 – Além das condições imposta no presente estatuto, deverá o candidato preencher todas as condições impostas por lei ou norma ditada por órgão cujos quais esteja a cooperativa obrigada ao dever de observância de regras. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL Art. 99 – Para eleição do conselho fiscal os candidatos registrar-se-ão, individualmente, mediante requerimento, que deverá ser protocolado na secretária da cooperativa, até cinco dias que anteceder a data da eleição. Art. 100 – No requerimento de registro de candidatura deverá constar: I.Nome do candidato e respectivo número de matricula junto a cooperativa; II.Especificar o cargo de conselheiro fiscal; III.Assinatura do candidato. Art. 101 – Para ser considerado elegível aos cargos do conselho fiscal o candidato deverá: I.Ser médico cooperado regular da cooperativa; II.Estar quite com as obrigações pecuniárias da cooperativa; III.Não ter sido punido em processo disciplinar, nos últimos dois anos, com pena de advertência; IV.Não ter sido punido em processo disciplinar, nos últimos quatro anos, com pena de suspensão; V.Participar do curso de conselheiro Fiscal ofertado pela cooperativa no período de até noventa dias após ter sido eleito; VI.Não estar sob os efeitos de condenação de crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente; VII.Preencher todas as condições impostas por este estatuto; Art. 102 – Serão considerados eleitos os seis candidatos com o maior número de votos. Parágrafo primeiro – O candidato mais votado exercerá a função de coordenador do conselho. Parágrafo segundo – O segundo candidato mais votado exercerá a função de vice coordenador do conselho. Parágrafo terceiro – O terceiro candidato mais votado exercerá a função de secretário. Parágrafo quarto – O quarto, quinto e sexto candidatos mais votados exercerão o cargo de suplentes do conselho. Parágrafo quinto – Havendo empate entre os candidatos será eleito aquele que apresentar, sucessivamente, o maior tempo como cooperado e a maior idade. Parágrafo sexto – poderão ser reeleitos até um terço dos membros do conselho; CAPÍTULO XI DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 103 – O Balanço Patrimonial incluindo o confronto das receitas e despesas será levantado no dia trinta e um de dezembro de cada ano civil. Parágrafo primeiro – Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações e serviços realizados. Parágrafo segundo – Além do percentual de dez por cento das sobras, revertem-se em favor do Fundo de Reserva: os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos dois anos do vencimento; I.a taxa cobrada pela transferência de quotas partes entre cooperados; II.os auxílios e donativos sem distinção especial. Art. 104 – Das sobras verificadas serão deduzidos os seguintes percentuais com a respectiva destinação: I.Dez por cento para o Fundo de Reserva; II.Cinco por cento para o fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES; Parágrafo primeiro – As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídos aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a cooperativa no respectivo exercício, salvo decisão contrária da assembleia. Parágrafo segundo – As perdas apuradas, não cobertas pelo Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados, na proporção das operações que realizaram com a cooperativa no exercício objeto de balanço, exceto quando se utilizar o disposto no parágrafo segundo do art. 105. Art. 105 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a cooperativa venha a sofrer e para atender desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo primeiro – O Fundo de Reserva é indivisível entre os cooperados. Parágrafo segundo – A assembleia poderá decidir, ao invés de usar primeiramente o Fundo de Reserva para cobrir as perdas, optar pelo rateio das mesmas entre os cooperados, observado que seja a proporcionalidade de produção no ano respectivo. Art. 106 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é destinado a prestar amparo aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos colaboradores da cooperativa, bem como para a realização de atividades de incremento técnico, educacional e social. Art. 107 – Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas. Art. 108 – Além dos fundos previstos neste estatuto social, a assembleia geral poderá criar outros fundos fixos ou temporários, rotativos ou não, determinado quando da deliberação de sua criação. CAPÍTULO XII DOS LIVROS Art. 109 – A cooperativa terá, além dos livros fiscais e contábeis exigidos por lei, os livros de: I – Matrícula; II – Atas das assembleias gerais; III – Atas do conselho de administração e diretoria executiva; IV – Atas do conselho fiscal; V – Presença de cooperados nas assembleias gerais; VI – Atas das reuniões do conselho técnico; Parágrafo único – É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas, bem como outras formas legais, inclusive emitidas por meio digital. Art. 110 – No livro de matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I.Nome, nacionalidade, estado civil, especialidade médica, data de nascimento e domicilio; II.A data da admissão do cooperado, e quando for o caso, a sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III.A conta corrente das respectivas quotas partes de capital social. CAPÍTULO XIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 111 – A cooperativa se dissolverá de pleno direito: I – Quando assim deliberado em assembleia geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; II – Devido a alteração de sua natureza jurídica; III – pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a assembleia geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, não for restabelecido; IV – Pelo cancelamento do certificado de autorização para funcionamento; V – Pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias. Art. 112 – Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, por iniciativa de qualquer cooperado. Parágrafo único – Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral extraordinária, esta nomeará um ou mais liquidantes, que será fiscalizado pelo conselho fiscal. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 113 – A cooperativa respeitando os valores e princípios do cooperativismo, passará a exercer sua função social dentro da sociedade inserida, incluindo a responsabilidade social como forma de gestão estratégica e de negócios, com o intuito de contribuir de forma ética e transparente para ajudar a melhorar as condições nos municípios da sua área de abrangência. Art. 114 – Os casos omissos e/ou duvidosos serão resolvidos pelos órgãos sociais da cooperativa, respeitadas as respectivas competências, com fundamento neste estatuto social, na legislação cooperativista e nos princípios doutrinários aplicáveis. Art. 115 – Nenhum dispositivo deste estatuto deve ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou restrição à atividade profissional. Art. 116 – Este estatuto entrará em vigor depois de arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná e efetuada a respectiva publicação. Medianeira, 16 de julho de 2024 |
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