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Estatuto Social da Unimed do Oeste do Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico

SUMÁRIO

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL....2
CAPÍTULO II OBJETO SOCIAL E OBJETIVOS............................................................................2
CAPÍTULO III DO INGRESSO DO MÉDICO NA COOPERATIVA................................................4
CAPÍTULO IV DIREITOS, DEVERES E penalidades DOS MÉDICOS COOPERADOS...............7
SEÇÃO I DOS DIREITOS........................................................................................................7
SEÇÃO II DOS DEVERES.......................................................................................................9
SEÇÃO III DAS PENALIDADES.............................................................................................11
CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR............................................................................13
CAPÍTULO VI FORMAS DE DESLIGAMENTO: DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.......16
CAPÍTULO VII DO CAPITAL SOCIAL........................................................................................17
CAPÍTULO VIII OS ÓRGÃOS SOCIAIS.....................................................................................19
SEÇÃO I DAS ASSEMBLEIAS GERAIS................................................................................19
Subseção I DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA...........................................................23
Subseção II DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA..............................................23
CAPÍTULO IXDOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA....................................................................24
SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.................................................................24
SEÇÃO II DADIRETORIA EXECUTIVA................................................................................27
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES........................................35
SEÇÃO IV DO CONSELHO TÉCNICO..................................................................................35
SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL.......................................................................................38
CAPÍTULO X DO PROCESSO ELEITORAL...............................................................................43
SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO.......................46
SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.................................................................48
CAPÍTULO XI DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS.................................................49
CAPÍTULO XIIDOS LIVROS......................................................................................................50
CAPÍTULO XIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO...................................................................51
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.....................................................52

ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED OESTE DO PARANA –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL. 

ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED OESTE DO PARANA –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOCAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIALArt.  1º–A UNIMED OESTE  DO  PARANÁ–COOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO, regularmente registrada  perante  a  Junta  Comercial  do  Estado  do  Paraná  sob  o  NIRE nº4140000082-6,  é  uma  sociedade  simples  de  responsabilidade  limitada,  constituída  nos termos  da  Lei nº10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002,  e  regida  pela  legislação  aplicável  às sociedades cooperativas, por este estatuto, por seu regimento Interno e pelas disposições legais  em  vigor  tendosede  e  administração na cidade  de  Medianeira,  Estado  do  Paraná, inscrita  no  CadastroNacionalde  Pessoas  Jurídicas sob  o nº78.420.783/0001-50;NIRE 4140000082-6, registro como operadora de planos de saúdejunto a Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANSsob o nº30522-7, com foro jurídico na Comarca de Medianeira, Estado  do  Paraná.  Tem  sua área  de  atuação,  para  efeitos  de  admissão  de  cooperados, circunscrita  aos  municípiosdeMedianeira,  Matelândia,  Ramilândia,  Céu  Azul,  Vera  Cruz D’Oeste, Diamante D’Oeste, Santa Helena, Missal, Itaipulândia, São Miguel do Iguaçu, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu, todos do Estado do Paraná, assim como a  comercialização  de  planos  e  credenciamento  de  prestadores  de  serviços  assistenciais, além dos demais direitos inerentes ao cooperativismo. Tem prazo de duração indeterminado eo ano social coincidecom o ano civil.Parágrafoprimeiro–A sociedade integra o Sistema Unimed.Parágrafosegundo–A  vinculação  da  cooperativa  ao  Sistema  Unimed  não  afeta  a  sua autonomia  societária,  exceto  convenção  por  escrito,  nem  implica  responsabilidade,  ainda que  subsidiária,  com  outras  empresas  e  entidades,  por  compromissos  assumidos  pelo Sistema Unimed ou a este imputados.

CAPÍTULO II

OBJETO SOCIAL E OBJETIVOS


Art. 2º–A cooperativa terá por objetivo a congregação dos integrantes da profissão médica, para  sua  defesa  econômica e social,  proporcionando-lhes  condições  para  o  exercício  de suas  atividades  e  aprimoramento do  serviço  de  assistência  médica.  A  cooperativa  será composta de operadora de plano de saúde, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde  Suplementar –ANS, a qual  compete  a  administração  direta  dos  serviços  de promoção/prevenção em saúde, contratando prestadores de serviço terceirizados e criando e  mantendo filiais,  com  atribuições  específicas  que  atendam  as  demandas  para  o  bom desempenho da cooperativa, incluindo os serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapia,  tais  como: psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, laboratório de análises clínicas, vacinação, imunização e outros que sejam necessários para proporcionar as condições para o exercício de suas atividades.Parágrafo primeiro–A cooperativa conforme sua finalidade social e de acordo com seu objetivo, poderá:a)firmar,  em  nome  de  seus  cooperados,  contratos  e  convênio  de  assistência  médica com pessoa física e jurídica, executáveis pelos cooperados em clínicas, consultórios, hospitais, laboratoriais e outros foros de atendimento médico;b)adquirir,  na  medida  em  que  o  interesse  social  aconselhar,  bens  móveis  e  imóveis necessários à prestação dos serviços médicos de seus cooperados;c)representar  e  dar  quitação,  em  nome  do  quadro  associativo,  na  execução  de contratos,  convênios  e  protocolos,  com  pessoas  físicas  e  jurídicas  em  geral,  bem como hospitais, laboratórios e outra entidades de serviços afins;d)participar de sistemas assistenciais que a legislação permita.Parágrafo  segundo –A  cooperativa,  observará  que,  nos  desempenhos  profissionais  de seus cooperados, seja rigorosamente obedecido às normas cooperativistas, ao Código de Ética Médica, bem como todas as disposições deste estatuto, regimento internoe demais normas regulatórias e legais aplicáveis.Parágrafo terceiro –A fim de garantir a perpetuidade e o crescimento sustentável do seu mercado de atuação, a cooperativa poderá se associar a outras cooperativas, federações e confederações  de cooperativas,  bem  como participar  de  sociedades  não  cooperativas, públicas ou privadas, visando ao atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que estas não intermedeiem economicamente a prestação de serviços médicos dos seus cooperados.Parágrafo quarto –A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro.Parágrafo  quinto –Como  forma  de  atender  aos  seus  objetivos  institucionais  e  legais, poderá a cooperativa desenvolver e adaptar tecnologia da informação voltada a gestão da saúde  objetivando  subsidiar  as  decisões  gerenciais  e  estratégicas  da  cooperativa  em conformidade com as melhores práticas de governança, privacidade de dados pessoais e segurança da informação.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO DO MÉDICO NA COOPERATIVA

Art. 3º–O ingresso na Unimed Oeste do Paraná, observado o limite técnico de profissionais médicos, baseado na avaliação do atendimento satisfatório dos beneficiários, e nas portarias de estabelecimento do número de profissionais médicos para atendimento de determinada população,é  livre  a  todos  os  médicos  que  desejarem  prestar  seus  serviços  através  da cooperativa,  desde  que  tenham  livre  disposição  quanto  a  sua  pessoa  e  de  seus  bens  e concorde com este estatuto, com o regimento interno, e as deliberações dos órgãos sociais, bem como exerça atividade profissional dentro da área de atuação prevista no artigo primeirodeste estatuto.Parágrafo primeiro–O número de cooperados que integram esta cooperativa éilimitado quanto  ao máximo,  contudo,  no  que  diz  respeito  ao número mínimo,  este  não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.Parágrafo  segundo –A  admissão  de  novos médicosfica  condicionada  a  critérios mercadológicos e de demanda e oferta de serviços na área de atuação, conforme normas estabelecidas pelos conselhos técnico e de administração.Parágrafo terceiro –Não se considera impedimento para ser admitido, o fato de ser médico acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou instituições congêneres, salvo se estas pessoas  jurídicas  desenvolverem  atividades  que  colidam  com  os  objetivos  e  fins  sociais desta cooperativa, caso em que não será admitido.Art. 4º–O interessado deverá observar as disposições constantes da lei n° 5.764 de 16 de dezembro de 1971, as disposições constantes do presente estatutosocial, bem como o que prevê o regimento internodesta cooperativa.Parágrafo único–O médico que desejar ser admitido como cooperado, deverá solicitar seu ingresso  através  de  carta  proposta,  específica  para  tal  fim  cujo  modelo  é  fornecido  pela cooperativa, que deverá necessariamente estar acompanhada dos documentos previstos no regimento internoe atender os seguintes critérios:I–Sermédicoregularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, bem como sua respectiva especialidade;II–Assentamentos curriculares;III–Estar  exercendo  a  atividade  profissional  dentro  da  área  de  atuação  prevista  no artigo 1º;IV–Participação  obrigatória  e  certificada  nos  cursos  de educação cooperativista, oferecidos ou indicados pela cooperativa.Art.  5º–Além  do  atendimento  dos  critérios  técnicos  e  preenchimento  dos  requisitos estabelecidos na lei do cooperativismo, neste estatuto social e noregimento interno, a carta proposta  de  admissão  do  interessado, deverá  sersubscrita  por  pelo  menos trêsmédicos cooperados,   com   pelo   menos   dois   anos estando   ativo   nesta cooperativa,   sendopreferencialmentedois médicos da mesma especialidade,se assim houver.Art.  6º–A  carta  proposta,  referida  no parágrafo  únicodo  artigo 4°,  será  submetida  à apreciação do conselho técnicoque emitirá parecer prévio, sobre a possibilidade técnica da prestação  do  serviço.  Obtendo  parecer  favorável,  a  carta  proposta,  será  submetida,  à apreciação  do conselho  de  administração,  o  qual,  tendo analisadovários  critérios,  dentre eles o  critério  da proporcionalidade  técnica emitido, a análise do conselho técnico, dentre outros,admitirá ou não o proponente. Uma vez aprovado pelo conselho de administração, o candidato  fará  parte  do programa  demédicosaspirantes  pelo  período  probatório  de  dois anos.Parágrafoprimeiro–Após cumprir o período probatóriodo programa de médico aspirante, mantidasas condições queohabilitaram ao pleito da vaga, o aspirante a cooperado terá seu nome  apreciado  novamente  pelo conselho  de  administração,  que  permitiráou  não sua admissão à cooperado efetivo. Parágrafosegundo–Oaspirantea cooperado, nesses dois anos, não terá os benefícios estatutários oferecidos aos cooperados. Parágrafoterceiro–Oaspirantea cooperado,  terá  descontado cinco  por  centode  sua produção  para  a  cooperativa,  pelo  uso  da  estrutura  física,  acesso  aos  beneficiários, prontuário  médico  da  cooperativa,  demais  sistemas  que  a  cooperativa  disponibiliza,  em caráter de custo administrativo. Parágrafoquarto–Neste  período  probatório  de  dois  anos,  oaspirantenão  sendo considerado cooperado, não vai contribuir para o capital social da cooperativa. Parágrafoquinto–Cumprido  o  que  dispõe  este  artigo  e  admitido  o  médico  como cooperado, esse adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes de lei, deste estatuto social e demais deliberações tomadas pela cooperativa. Parágrafosexto–Casos omissos ou demais questões administrativas, serão resolvidas em discussão no conselho de administração. Art. 7º–Caso a carta proposta de admissão seja de ex-cooperado, excluídooueliminado do  quadro  social,  sua  proposta  será  discutida  e  votada  em assembleia  geral,  precedida necessariamente dos pareceres do conselho técnicoe do conselho de administração. Parágrafo  único–Uma  vez  desligado  da cooperativa,  o  médico  somente  poderá  ser readmitido após o decurso do prazo mínimo de um ano a contar da data que homologou a prestação  de  contas  dos  órgãos  de  administração,  do  exercício  em  que  se  deu  seu desligamento, salvo se o desligamento se deu em virtude de exclusão,quando então este prazo será aumentado paracinco anos, ou em caso de eliminação,quando este prazo será aumentado para 15 (quinze) anos.Art.8º–Os médicos admitidos como aspirantes, para atuarem em um ou dois municípios da área de ação dacooperativa só poderão solicitar mudança com autorização do conselho de administração. Parágrafoprimeiro–Os médicosdeverão utilizar a rede local para realização de exames ou procedimentos cirúrgicos, sempre que estiverem disponíveis e habilitados.Parágrafosegundo–Casos  especiais  serão  analisados  pelo conselho  técnicoe/ou conselho de administração, segundo suas atribuições e competências e, em última instância administrativa, pela assembleia geral. Art. 9º–Após os dois anos de estágio probatório, oaspirante, tendo aprovada sua admissão pelo conselho de administração, assinará o Livro de Matrículas com o Diretor-presidentee integralizará  as  quotas  partes  do  capital  social  devido,  de  acordo  com  as  normas  deste estatutosocial. Parágrafo único–A  não  integralização  das  quotas  partes  do  capital  socialpor  parte  do sócio  ingressante, decorridos  60  dias  do  prazo,  ou  atraso  de  60  dias  na  parcela,  quando parcelado,   sem   que   haja   possibilidade   de   ter   sido   debitado   automaticamente   pela cooperativa valor referente em sua produção, acarretará apena de eliminação após análise do conselho de administração, e somente poderá ser readmitido de acordo com a previsão de procedimento previsto no art. 7ºdeste estatuto, salvo se beneficiário de dilação de prazo concedido pelo conselho de administração, quando então deverá integralizar as quotas no prazo definido pela decisão.Art. 10–Omédicoadquire condição de cooperado para efeito deste estatuto, somente após a assinatura do Livro de Matrículae, uma vez admitido como cooperado, o médico adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste estatuto, regimento internoe demais legislaçõesàs quaisa cooperativa é submetida.Art. 11–O candidato poderá,no prazo de dez dias, impugnar a deliberação que indeferir a proposta  de  admissão  na cooperativa,  cujas  razões  de  impugnação  serão  avaliadas  pelo conselho de administração,que emitirá nova decisão.

CAPÍTULO IV

DIREITOS,DEVERES E PENALIDADESDOS MÉDICOS COOPERADOS. 

SEÇÃO IDOS DIREITOSArt. 12–São direitos domédicocooperado:I –Realizar,  junto  com  a  cooperativa,  todas  as  operações  que  constituam  objeto  e finalidade desta;II –Participar  de assembleias gerais,  discutindo  e  votando  assuntos  que  nela  forem tratados, salvo se estiverem nas situações adiante previstas:a)tenha sido admitido após sua convocação; b)esteja suspenso por infringir deveres estatutários;c)tenha atuado como empregado da cooperativa, enquanto não forem aprovadas as contas do exercício social em que haja deixado suas funções;  d)não estiver com suas obrigações em dia com a cooperativa.  III–Votar e ser votadopara os cargos sociais,desde que preencha todos os requisitos de elegibilidade previstos neste estatuto;IV–Propor, ao conselho de administraçãoe à assembleia, as medidas que julgar de interesse social;V–Examinar,  na  sede  social,  em  qualquer  tempo,  o  Livro  de  Matrículae  outros documentos que assim desejar;VI–Solicitar ao conselho de administração, por escrito, a qualquer tempo, demissão da cooperativa;VII–Solicitar à diretoria executiva, por escrito, esclarecimentos sobre as atividades da cooperativa,  podendo,  ainda,  no  mês  que  anteceder  a assembleia geral ordinária, examinar os livros contábeis e demais documentos relacionados com o exercício social em encerramento, na forma fixada pelo conselho de administração, sempre dentro das dependências da cooperativa;VIII–Participar das sobras líquidas do exercício, na proporção dos serviços que prestar à cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, bem como receber adiantamentos  por  conta  dessas  sobras,  na  forma  e  periodicidade  fixadas  pelo conselho de administração;IX –Ser incluído no Plano de Assistência aomédicoCooperado (PAC), de acordo com as  normas  prescritas  pela  Unimed  Oeste  do  Paranáno  seu  regimento  interno  econforme  ficha  de  adesão  ao  PAC,  em  consonância  ao  estabelecido  pela  Unimed Federação do Paraná.Toda e qualquer alteração no benefício oferecido ao cooperado ativo e aposentado deverá, obrigatoriamente, passar por deliberação da assembleia. Parágrafo primeiro –Constitui direito do médico demissionário, após efetivo exercício da atividade  cooperada  pelo  prazo  igual  ou  superior  a  25  (vinte  e  cinco)  anos,  os  benefícios relativos  aos  planos  de  saúde  e  seguro  de  vida  oferecidos  pela  cooperativa  aos  seus cooperados ativos e que forem compatíveis com a nova condição do médico.Parágrafo segundo –Os benefícios tratados no caput são extensivos aos dependentes do médico  e  em  caso  de  morte  do  ex-cooperado  o  benefício  remanescerá  para  o  cônjuge  e filhos  inválidos,  enquanto  existir  o  benefício,  e  para  os  demais  filhos  até  a  data  em  que completarem 21 anos de idade.Parágrafo  terceiro –Sendo  extinto  ou  modificado  os  benefícios  aos  cooperados  ativos assim também será ao ex-cooperado e aos dependentes e cônjuge do parágrafo primeiro.Parágrafo   quarto –Os   cooperados   com   mais  de  25  anos  de   cooperativa,  ao  se aposentarem, terão 100% do seu plano medico subsidiado pela cooperativa, excetuando-se coparticipação. Caso esse cooperado tenha dependentes no plano médico cooperado, os descontos  obedecerão  às  regras  vigentes  com  relação  ao  número  de  usuários,  para  os dependentes.Parágrafo quinto –Para os cooperados que já se aposentaram será aplicado a regra de subsidio de acordo com o número de usuários, sem outros descontos.Parágrafo sexto–Para  os  cooperados  que  se  aposentarem  a  partir  desta  modificação,  terão  seus subsídios relacionados as regras aprovadas nesta data, baseado na média dos últimos 5 anos. Não se aplica neste caso, a regra de residir na área de ação da Cooperativa, após a aposentadoria


SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 13 –É vedado ao cooperado:I–Fazer  cobrança  de  qualquer  valor,  direta  ou  indiretamente,  dos  beneficiários  dos planos  de  saúde  da cooperativa,  relativo  a  procedimentos  e  serviços  com  cobertura contratual,  salvo  quando  o  beneficiário  optar  por  acomodação  superior  e  diversa  da prevista no contrato;II–Atender, sem discriminação, aos clientes da cooperativa, dentro da disponibilidade de  vagas  de  sua  agenda,  respeitadas  as  coberturas  de  cada  contrato,  conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina;Art. 14 –São deveres do cooperado:I –Integralizar as quotas-partes do capital social que subscreveu, nos limites impostos neste estatuto,  e  contribuir  com  o  rateio  das  perdas,  despesas  administrativas  e operacionais,  em  conformidade  com  as  disposições  estatutárias  e  deliberativas  da cooperativa;II–Cumprir as disposições legais, deste estatuto, do regimento interno, do Código de Ética  Médica,  do código  de conduta  da cooperativa,  políticas  de compliance,  de privacidade e proteção de dados e as demais normas cooperativistas vigentes;III–Satisfazer pontualmente seus compromissos associativos, entre eles o de prestar atendimento  médico,  quando  solicitado  pelos  usuários/contratantes  da  cooperativa, obedecidas as normas contratuais e as disposições do regimento interno, bem como as demais disposições regulatórias e legais aplicáveis;IV–Prestar à  cooperativa, quando  solicitado,  esclarecimentos  relacionados assuas atividades;V–Não  possuir  ou  exercer  atividade  colidente  ou  prejudicial àexercida  pela cooperativa,  não  sendo  agente  de  comércio  ou  empresário  que  opere  no  mesmo campo econômico, de acordo com a lei n° 5.764/71;VI–Zelar pela imagem, pela marca, pelo patrimônio moral e material da cooperativa;VII–Participar dos planos e fundos de amparo aos cooperados e seus familiares e/ou dependentes, aprovados em assembleia geral como forma de fortalecimento, defesa e promoção da cooperativa;VIII–Prestar seus serviços profissionais através do Sistema Cooperativista Unimed de assistência  médica,  em  conformidade  com  a  sistemática  de  funcionamento  deste, mantendo o agendamento regular de consultas aos usuários/contratantes, de acordo com as normas ético-cooperativistas em vigor, bem como demais normas regulatórias e legais aplicáveis;IX–Prescrever medicamento genérico, biossimilar e/ou com base no princípio ativo, desde que registrados e regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária–ANVISA, para a execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos;X–Aderir  às  tecnologias  fornecidas  pela cooperativa,  em  especial,  as  que  visam  a rastreabilidade  de  insumos/medicamentos/OPME  na  execução  dos  procedimentos diagnósticos e terapêuticos;XI–Utilizar de forma racional os materiais, medicamentos e demais recursos inerentes aoexercício  da  medicina,  autorizados  pela cooperativa,  a  fim  de  contribuir  com a sustentabilidade social e econômica da cooperativa.Parágrafoprimeiro–O cooperado não poderá permanecer no quadro de associados da cooperativasem  manter  uma  produção  médica,conforme  descrito  no regimento  interno,compatível  com  sua  condição  de  associado,devendo  obedecer  sempre  às  normas regimentais   internas   e   demais   resolução   pertinentes   emanadas   pelo conselho   de administração,  deste  estatuto  e  nos  casos  específicos  previstos  no regimento  internoda cooperativa.Parágrafosegundo–O  cooperado  deverá  participar  do  programa  de  formação  e capacitação continuada da cooperativa, quando houver, bem como todos os treinamentos de compliancepor esta endossado, mantendo acompanhamento ativo do negócio objeto da cooperativae ciência das regras de conformidade.Deverá também:I–Preservaras  informações  e dados  pessoais,  às quais  tenha  acesso  por  força  de suas  atribuições  enquanto  cooperado,  quantoà  sua  confidencialidade,  integridade  e disponibilidade.II–Tratardados pessoais em conformidade com as disposições legais vigentes, bem como das políticas de privacidade da cooperativa.Art. 15–O  cooperado  responde  subsidiariamente  pelas  obrigações  contraídas  pela cooperativaperante terceiros até o limite do valor das quotas-partes de capital social que subscreveu  e  o  montante  das  perdas  que  lhe  caibam  na  proporção  das  operações  que houver  realizado  com  e  por  meio  da cooperativa,  perdurando  essa  responsabilidade  até quando forem aprovadas pela assembleia geral as contas do exercício.Parágrafo primeiro–Em caso de liquidação da cooperativa, ou quando se for proceder aatualização  do  valor  das  quotas  de  participação  societária,  os  valores  pertinentes  a  cada sócio cooperado, seja tratando-se de sobras ou de perdas, serão proporcionais ao somatório dos valores anuais da produção de cada associado.Parágrafosegundo–Os cooperados demitidos, eliminados ou excluídos da cooperativa, respondem pelo montante das perdas sociais e despesas com a administração da sociedade que lhes couberem, proporcionalmente a sua produção, relativas ao exercício social em que se deu a sua retirada.Parágrafoterceiro–A responsabilidade do cooperado somente poderá ser evocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa.Art. 16–As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de  sua  responsabilidade  como  associado  em  face  de  terceiros,  passam  aos  herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia do falecimento.Parágrafo  único–Os  herdeiros  docooperado  falecido  tem  direito  ao  capital  social integralizado e demais créditos pertencentes a este, com dedução de eventuais obrigações pendentes com a cooperativa, de acordo com o inventário apresentado.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 17 – O médico cooperado que agir de forma contrária ao presente estatuto social, à lei  cooperativista, ao regimento interno e ao Código de Ética Médica, poderá sofrer as seguintes  punições: I – Advertência; II – Suspensão; III – Eliminação. Art. 18 – Será aplicada a pena de advertência nos seguintes casos: I – Violações ao Código de Ética Médica; II – Violações ao código de conduta desta cooperativa; III – Quaisquer outras Infrações estatutárias, legais ou do regimento interno que não se  tenha estabelecido pena mais grave neste estatuto; Art. 19 – Será aplicada a pena de suspensão, com prazos definidos no regimento interno, nos seguintes casos: I – Sempre que houver reincidência da infração e já tenha sido aplicada a pena de  advertência; II – Utilizar-se de meios ilícitos, fraudulentos ou de simulação, visando aumentar seus  ganhos financeiros, em detrimento dos demais cooperados; III – Exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos  da cooperativa, caso em que a suspensão perdurará até que o cooperado tenha  rescindido o contrato com a atividade considerada prejudicial. Parágrafo único – A pena de suspensão não poderá exceder o prazo máximo de cento e  vinte dias, salvo se o cooperado tiver sido apenado pela prática prevista no inciso III deste  artigo. Art. 20 – Será aplicada a pena de eliminação nos seguintes casos: I – Sempre que houver reincidência da infração e já tenha sido aplicada a pena de  suspensão; II – Tenha sido condenado em ação penal pública, transitada em julgado, por crime de  relevante repercussão social, em que a pena mínima imposta seja de quatro anos; III – Houver levado a cooperativa a responder ação judicial por ato que tenha praticado  com dolo, comprovado e transitado em julgado; IV – Não houver integralizado as cotas partes do capital social, nos prazos  preestabelecidos neste estatuto; V – Deixar de prestar serviços viabilizados pela cooperativa, por período superior a 6  meses, salvo se houver autorização expressa do conselho de administração e a não  prestação do serviço decorra de ausência na área de atuação e seja em benefício da  própria cooperativa; VI – Por deixar de atender a qualquer tempo os requisitos estatutários de ingresso e  permanência na cooperativa. Parágrafo primeiro – Não se aplica o previsto nos incisos IV, V e VI deste artigo se o  cooperado estiver acometido de doenças incapacitantes ou estiver usufruindo de período de  licença maternidade. Parágrafo segundo – O conselho de administração tem a prerrogativa de oferecer ao  cooperado a possibilidade de demissão voluntária antes da eliminação. Art. 21 – Considera-se reincidente, para os efeitos deste estatuto, o conceito utilizado pelo  código penal brasileiro.

CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 22 – O poder de apurar as faltas cometidas por médico cooperado por agir de forma  contrária ao presente estatuto social, à lei cooperativista, ao regimento interno e ao Código  de Ética Médica compete ao conselho técnico. Parágrafo primeiro – O relatório com as conclusões do conselho técnico deve ser  imediatamente comunicado ao conselho de administração, para constar dos respectivos  assentamentos. Parágrafo segundo – Quando o fato constituir crime ou contravenção deve ser comunicado  às autoridades competentes. Art. 23 – O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer  autoridade ou pessoa interessada, tão logo tenha sido tomado conhecimento da notícia da  falta cometida pelo associado

Parágrafo primeiro – Considera-se representação qualquer documento que dê conhecimento de que o médico associado agiu de forma contrária ao presente estatuto social, à lei cooperativista, ao regimento interno e ao Código de Ética Médica. Parágrafo segundo – O processo disciplinar deverá tramitar em sigilo, até o seu término,  assegurando ao representado amplo direito de defesa, podendo inclusive acompanhar o  processo em todos os seus termos pessoalmente ou por intermédio de procurador. Parágrafo terceiro – Só terá acesso às informações constantes no processo disciplinar as  partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 24 – Instaurado o processo ético disciplinar, o coordenador do conselho técnico designará dia e hora para colher o depoimento do representado. Parágrafo primeiro – O representado, logo após o interrogatório, poderá no prazo de dez  dias apresentar sua defesa e arrolar as testemunhas que entender necessária. Parágrafo segundo – Poderá ser juntado documento em qualquer fase do processo. Parágrafo terceiro – Se o representado não comparecer sem motivo justificado, no dia e  hora designados para prestar o seu depoimento, serão presumidos como verdadeiros os  fatos noticiados de sua falta, salvo se as testemunhas indicadas na notícia de falta ética  provarem o contrário. Art. 25 – Apresentada ou não a defesa proceder-se-á a inquirição das testemunhas que  serão arroladas, juntamente com a defesa ou notícia da infração disciplinar apurada,  devendo a acusação ser ouvida em primeiro lugar. Parágrafo único – O comparecimento das testemunhas é de responsabilidade de quem as  arrolou. Art. 26 – Terminada a inquirição das testemunhas, o conselho técnico poderá proceder a  outras diligências que entender necessária, após abrir-se-á prazo para o representado  requerer outras diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine pela não elucidação  dos fatos através da oitiva das testemunhas ou documentos juntados no processo. Art. 27 – Findas as diligências de que trata o artigo anterior, o conselheiro relator, no prazo  de dez dias, apresentará suas conclusões finais, e após e no mesmo prazo o representado  poderá apresentar suas alegações finais. Art. 28 – Apresentadas as alegações de que trata o artigo anterior, o conselho técnico designará data e hora para julgar o processo, seção esta que poderá estar presente o  representado e seu procurador. Art. 29 – Da decisão do conselho técnico cabe recurso ao conselho de administração,  mediante apresentação, no prazo de dez dias, das razões de recurso que conterá os motivos  e fundamentos da irresignação do representado. Parágrafo único – O Recurso suspende os efeitos da decisão recorrida. Art. 30 – Caberá recurso, no prazo de dez dias, para que seja submetida à apreciação da  assembleia geral extraordinária, a decisão do conselho de administração que aplicar pena  ao representado, mediante mera manifestação do desejo de recorrer por escrito, salvo se  aplicada pena de advertência ou suspensão por deliberação unânime do conselho de  administração, caso em que a decisão é irrecorrível. Parágrafo primeiro – No caso de recurso à assembleia geral extraordinária, as razões de  recurso serão apresentadas oralmente em plenário após a leitura de relatório do processo  ético disciplinar e fundamentos do entendimento da aplicação da pena. Parágrafo segundo – Poderá tanto o representado como o coordenador do conselho  técnico valer-se de procuradores para a apresentação das razões dos aspectos motivadores  de seus entendimentos. Parágrafo terceiro – A assembleia geral extraordinária, para apreciar recurso interposto por  médico cooperado contra decisão do conselho de administração, deverá ser convocada no  prazo máximo de trinta dias, a contar da manifestação do desejo de recorrer. Parágrafo quarto – O Recurso suspende os efeitos da decisão recorrida. Art. 31 – Após os debates orais será votado por escrutínio secreto a decisão da assembleia  mediante cédula contendo as penas passíveis de aplicação ao recorrente. Parágrafo único – A Conferência do resultado poderá ser acompanhada pelo representado  e seu procurador. Art. 32 – Os direitos de cooperado permanecem inalterados até ulterior trânsito em julgado  da decisão que aplicou a penalidade ao representado e somente após serão tomadas as  medidas cabíveis.

 
CAPÍTULO VI FORMAS DE DESLIGAMENTO: DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 33 – No caso de prática de atos contrários à lei, ao estatuto, às deliberações tomadas  pela cooperativa ou às normas éticas, os cooperados estarão sujeitos às penalidades  previstas no regimento interno da cooperativa. Art. 34 – O pedido de demissão realizado pelo cooperado, que não poderá ser negado, darse-á unicamente a seu pedido e será requerido ao Diretor-presidente, sendo por este levado  ao conhecimento do conselho de administração, em sua primeira reunião, e averbado no  Livro de Matrículas, mediante termo assinado pelo presidente. Parágrafo primeiro – Considera-se demitido o cooperado, para todo os efeitos jurídicos, a  partir da data informada no pedido de demissão. Parágrafo segundo – Em caso de solicitação de reingresso para cooperado demitido, as  quotas de participação societária serão cobradas ao valor vigente, cumprindo,  obrigatoriamente, o intervalo de um ano desde a data da demissão. Parágrafo terceiro – O reingresso, no caso de demissão voluntária, somente será possível  no decurso de um ano, contado da data da formalização da demissão, isto é, da data de  assinatura/averbação no Livro de Matrícula. Parágrafo quarto – Em todos os casos de solicitação de reingresso, o candidato deverá  submeter-se às normas vigentes de cooperação. Art. 35 – A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude da infração da Lei, deste  estatuto, do regimento interno, das deliberações do conselho de administração dentro de  sua competência e das assembleias gerais, será feita por decisão do conselho de  administração, após regular processo ético-administrativo, com garantia da ampla defesa e  do princípio do contraditório. Os motivos que a determinarem deverão constar de termo  lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Diretor-presidente. Parágrafo primeiro – Além dos motivos de direito, o conselho de administração é obrigado  a eliminar o cooperado que: I – Deixar de cumprir disposições da Lei nº 5.764/71, deste estatuto, do regimento  interno e das resoluções e deliberações tomadas pela cooperativa, se, após ser  advertido ou mesmo suspenso e impedido de operar temporariamente com a  cooperativa, não tiver adotado uma atitude correta e indispensável à sua permanência  no quadro social desta. Parágrafo segundo – No caso do cooperado incidir nos motivos previstos no inciso I, do parágrafo primeiro, do presente artigo, e tendo a cooperativa sido obrigada a custear  materiais, órteses, próteses e medicamentos de forma distinta do que está estabelecido no  regimento interno, a cooperativa fica autorizada a cobrar do médico cooperado a diferença  entre o valor do tipo cadastrado e aquele decorrente da indicação do médico assistente  cooperado. Parágrafo terceiro – O cooperado eliminado será notificado da eliminação por carta  registrada, ou correio eletrônico, com aviso de recebimento, a qual deverá conter a cópia do  termo de eliminação e o pertinente extrato da ata da reunião do conselho de administração que deliberou. Parágrafo quarto – O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de trinta dias da data  do recebimento da notificação, interpor recurso à primeira assembleia geral subsequente  com efeito suspensivo. Art. 36 – A exclusão do cooperado ocorrerá: I – Por morte; II – Por incapacidade civil não suprida; III – Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na  cooperativa; IV – Por ausência de produção médica por seis meses consecutivos. Art. 37 – A responsabilidade do cooperado demitido, excluído ou eliminado, somente  cessará na data de aprovação por assembleia geral ordinária da prestação de contas do  exercício no qual ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação.

CAPÍTULO VII DO CAPITAL SOCIAL

Art. 38 – O capital da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número  de cooperados e o número de quotas subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior ao  valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo primeiro – O Capital é dividido em quotas partes, sendo o valor de cada quota  correspondente ao valor nominal de R$ 1,00 (um real). Havendo mudança no padrão  monetário, o valor de cada quota parte será convertido, automaticamente, na nova  expressão monetária.  Parágrafo segundo – As quotas são indivisíveis e intransferíveis a pessoa não cooperada,  não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, tendo sua subscrição,  realização, transferência e restituição escriturada no Livro de Matrícula. Parágrafo terceiro – As quotas depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre  cooperados, mediante prévia autorização da assembleia geral e pagamento de taxa de cinco  por cento sobre seu valor a cooperativa. Parágrafo quarto – No caso de ocorrência de transferência de quotas entre cooperados, o  Livro de Matrícula deverá ser assinado conjuntamente pelo Diretor-presidente, cedente e  cessionário. Parágrafo quinto – Nenhum cooperado poderá subscrever mais de um terço do valor total  das quotas subscritas, ou seja, subscrever mais de um terço do capital social da cooperativa. Parágrafo sexto – Nenhum cooperado poderá subscrever menos de cinquenta mil quotas,  sendo esta condição de admissão e permanência no quadro de associado da cooperativa.  Parágrafo sétimo – O cooperado deverá integralizar as quotas partes do capital social à  vista, entretanto, desde que haja autorização expressa do conselho de administração, a  integralização poderá ser parcelada até o prazo máximo de vinte e quatro meses, parcelas  mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo oitavo – O atraso do pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas  acarretará a inclusão em processo administrativo do cooperado. Parágrafo nono – A restituição de capital social será paga em até vinte e quatro parcelas,  iniciando-se o pagamento após a assembleia geral ordinária do exercício financeiro que  seguir a demissão, exclusão ou eliminação, cabendo, ainda, a decisão quanto ao número de  parcelas à diretoria executiva, observado que seja a capacidade econômica da cooperativa.  Parágrafo décimo – Sobre o capital social integralizado, a cooperativa poderá pagar juros  de até doze por cento ao ano, quando houver sido apurado sobras ao final do exercício  social, para efeitos de aumento de capital social. Parágrafo décimo primeiro – Para efeito de aumento permanente de capital social, a  cooperativa poderá reter do cooperado o percentual máximo de até três por cento da sua  produção, retenção esta que deverá ser precedida de decisão do conselho de administração,  que fixará o prazo de duração da respectiva retenção. O limite superior de capital social é  de cinco vezes o capital entrante, quando cessarão quaisquer descontos para este  cooperado. Parágrafo décimo segundo – Caso ocorra de um cooperado integralizar o capital social  superando a quantia de um terço das quotas totais subscritas, o montante que superar este  percentual será devolvido ao cooperado.

CAPÍTULO VIII OS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 39 – A cooperativa terá os seguintes órgãos sociais: I – Assembleia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária; II – Conselho de administração; III – Conselho técnico; e IV – Conselho fiscal.

SEÇÃO I DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 40 – A assembleia geral dos cooperados é o órgão supremo da cooperativa, reunindose ordinária e extraordinariamente, dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar  qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda  que ausentes e discordantes. Art. 41 – A assembleia geral poderá ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida e  poderá ser convocada: I – Habitualmente, pelo Diretor-presidente, após deliberação do conselho de  administração; II – Pelo conselho fiscal; III – Por pelo menos um quinto dos cooperados que estejam em pleno gozo de seus  direitos, quando a solicitação não for atendida pelo diretor-presidente.  Parágrafo único – A assembleia geral será dirigida pelo Diretor-presidente, salvo quando a  convocação for de iniciativa dos cooperados, caso em que a assembleia geral será aberta  pelo primeiro signatário do edital de convocação e presidida por um membro escolhido em  plenário. Art. 42 – A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias,  mediante editais afixados em locais apropriados nas dependências da cooperativa,  comumente mais frequentados pelos cooperados, publicação em jornal e comunicação aos  cooperados por intermédio de circulares ou por meios digitais. Art. 43 – O Edital de Convocação da assembleia geral deverá conter: I – A denominação da cooperativa seguida da expressão “Convocação de assembleia  geral, ordinária ou extraordinária”; II – O dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como local de sua realização; III – Sequência numérica das convocações; IV – A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V – O número de cooperados existentes, na data da sua expedição, em condições de  voto, para efeito de cálculo do quórum de instalação e deliberação; VI – A assinatura do responsável pela convocação. VII – O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a assembleia será  presencial, virtual ou híbrida, conforme o caso, detalhando como os cooperados podem  participar e votar à distância, mediante identificação virtual; VIII – Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização  da assembleia virtual ou híbrida devem não apenas observar os mecanismos de  divulgação já previstos em lei, como também ser disponibilizados por meio digital  seguro. Parágrafo primeiro – No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital deverá  ser assinado pelo menos por um quinto dos cooperados da cooperativa.  Parágrafo segundo – O jornal escolhido será um dos jornais de maior circulação da área  de ação da Unimed Oeste do Paraná. Art. 44 – O número mínimo de cooperados exigidos para a instalação das assembleias  gerais é de: I – Dois terços dos cooperados em condições de votar, em primeira convocação; II – Metade mais um dos cooperados em condições de votar, em segunda convocação; III – Mínimo de dez cooperados em condições de votar, em terceira convocação. Parágrafo primeiro – Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o  número de cooperados presentes, em cada convocação, verificar-se-á por suas assinaturas,  seguidas dos respectivos números de matrícula, postas no livro de presenças ou registradas  em plataforma digital aceita. Parágrafo segundo – Não havendo, no horário estabelecido quórum para instalação da  assembleia, poderão ser realizadas outras duas convocações, desde que conste, no  respectivo edital de convocação previsão para tal fim, contudo deverá haver um intervalo  mínimo de uma hora entre a realização de uma e outra convocação, conforme parágrafo  primeiro do art. 38 da Lei 5.764/71. Parágrafo terceiro – Para todos os efeitos legais, considera-se presente na assembleia  virtual ou híbrida, conforme o caso, o cooperado que a ela compareça fisicamente; cujo  boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela cooperativa; ou que registre  sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela  cooperativa. Parágrafo quarto – O que ocorrer na assembleia geral deverá necessariamente constar na  ata, que deverá ser lavrada no livro de atas de assembleias gerais para posterior leitura,  aprovação e assinatura do presidente da assembleia, do secretário, dos conselheiros  presentes e ainda por quantos o queiram fazer. Os livros societários aplicáveis e a ata da  respectiva assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo  presidente e secretaria da mesa, que certificarão em tais documentos os cooperados  presentes. Parágrafo quinto – Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias virtuais serão  consideradas como realizadas na sede da sociedade. Parágrafo sexto – A cooperativa adotará sistema e tecnologia acessíveis para que todos  os cooperados participem e votem na assembleia semipresencial ou virtual. Parágrafo sétimo – A cooperativa não poderá ser responsabilizada por problemas  decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à rede mundial de  computadores dos cooperados, assim como por quaisquer outras situações que não estejam  sob o seu controle. Art. 45 – Nas assembleias gerais cada cooperado terá direito a um voto, independentemente  do número de quotas integralizadas no capital social, desde que esteja em pleno gozo de  seus direitos sociais. Parágrafo primeiro – Em hipótese alguma será admitido o cooperado fazer-se representar  por terceiros em assembleia geral, qualquer que seja a forma da outorga de poderes. Parágrafo segundo – Nos casos omissos no presente estatuto, a votação será através de  manifestação pública da intenção do cooperado. Art. 46 – As deliberações nas assembleias gerais, seja ordinária ou extraordinária, serão  tomadas por votação, considerando–se aprovada a proposta que tiver o maior número de  votos dos cooperados presentes com direito de votar, salvo aquelas matérias que  expressamente exigem outro percentual para a respectiva aprovação. Parágrafo primeiro – Para contagem dos votos sobre cada assunto deliberado serão  observados os seguintes critérios: I.Serão considerados computados, única e exclusivamente, os votos expressos dos  cooperados participantes no momento da votação da matéria com direito a voto; II.Para o quórum do qual se apurará o resultado da deliberação, não serão computados  os votos brancos, nulos e as abstenções; III.O quórum que deliberará acerca das matérias pautadas na ordem do dia e ou das que  com elas tiverem direta e imediata relação, corresponderá aos cooperados  participantes no momento da votação, não podendo ser levado em consideração o  número de cooperados relacionados no livro de presença das assembleias gerais. Parágrafo segundo – Com exclusiva exceção de matérias com previsão específica para  sua aprovação, todas as demais deliberações das assembleias gerais serão consideradas  aprovadas em plenário se a votação favorável for expressão da vontade da maioria simples  dos votos apurados. Art. 47 – As deliberações serão tomadas pelo voto expresso e descoberto, ressalvadas as  exceções previstas expressamente no presente estatuto.  Parágrafo Único – Somente poderão ser discutidas e deliberadas assuntos constantes do  edital de convocação. Art. 48 – Prescreve em quatro anos, contados da data da realização da assembleia geral, o  prazo para anulação das deliberações, viciada por erro, dolo, fraude ou simulação, ou  tomada com violação de lei ou deste estatuto, conforme consta no art. 43 da lei 5.764/71. Art. 49 – Ocorrendo a destituição de algum dos membros da diretoria ou de qualquer dos  conselhos, que não haja um substituto legal reconhecido por este estatuto, caberá a  assembleia eleger um cooperado para preencher o cargo em vacância provisoriamente até  a eleição e posse de novos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias. Subseção I

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 50 – A assembleia geral ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano,  no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhe  especialmente apreciar e deliberar sobre: I. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do  conselho fiscal e parecer da auditoria externa, compreendendo: a.Relatório de gestão; b.Balanço Patrimonial e demonstrativos financeiros/contábeis; c.Demonstrativo das sobras e/ou perdas apuradas; II. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das  contribuições para coberturas das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro  caso, as parcelas para os fundos obrigatórios; III. Eleição dos componentes do conselho de administração, dentre eles os membros da  Diretoria executiva, bem como os integrantes do conselho fiscal e conselho técnico; IV. Destituição dos membros dos órgãos da diretoria ou dos membros dos conselhos; V. Fixação do valor do pró-labore dos cargos de diretoria executiva; VI. Fixação do valor das cédulas de presença dos membros do conselho de administração,  do conselho técnico e do conselho fiscal; VII.Outros assuntos de interesse social, excluídas as matérias de competência privativa  da assembleia geral extraordinária. Parágrafo único – A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração  desonera seus componentes de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou  simulação, bem como de infração da lei ou deste estatuto. Subseção II DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 51 – A assembleia geral extraordinária realizar-se-á, sempre que necessário, para  deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no  edital de convocação. Parágrafo primeiro – É de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária  deliberar sobre os seguintes assuntos: I.Reforma do estatuto social; II.Fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa; III.Mudança do objeto da cooperativa; IV.Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação do liquidante; V.Contas do liquidante; VI.Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como  participações societárias em empreendimento na área da saúde; VII.Autorização para realizar operações de crédito e financiamento que, concorrentemente  ou não, sejam superiores, em valor, na data da assembleia geral, ao patrimônio líquido  da cooperativa; Parágrafo segundo – São necessários votos de dois terços dos cooperados presentes para  tornar válida as deliberações de que trata este artigo, observando o que dispõe o parágrafo  primeiro.

CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA

Art. 52 – A Unimed Oeste do Paraná possui como principais órgãos de governança a  assembleia geral, o conselho fiscal, o conselho de administração, o conselho técnico e a  diretoria executiva. Assim, a fim de prevenir eventuais conflitos de interesses, estabelece  que é vedada a cumulação de quaisquer outros cargos dentro desta cooperativa, com  exceção do disposto no regimento interno e para formação dos comitês responsáveis pelos  temas compliance, riscos e auditoria. SEÇÃO I DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO

Art. 53 – A cooperativa será administrada por um conselho de administração composto de  nove membros, todos cooperados, com mandato de quatro anos, vedada a acumulação de  cargos e assim estruturado: I – Uma diretoria executiva integrada por três membros, organizada na forma prevista  no artigo 59 deste estatuto; II – Seis conselheiros vogais, a quem compete: a) comparecer às reuniões do conselho de administração, discutir e votar as  matérias em pauta; b) apresentar propostas sobre matérias de competência do conselho de  administração; c) substituir membros da diretoria executiva, exceto o Diretor-presidente,  observada a ordem legal; d) exercer funções administrativas determinadas pela diretoria executiva. Parágrafo primeiro – Os componentes do conselho de administração não poderão ter entre  si e com os conselheiros fiscais, parentesco até o segundo grau, seja por consanguinidade  ou por afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda cônjuges. Não existindo, entretanto,  óbice quanto a existência de parentesco com os membros do conselho técnico. Parágrafo segundo – Deverá o conselho de administração ser renovado, a cada eleição, por pelo menos um terço de seus membros, conforme determina o art. 47 da lei 5.764/71. Parágrafo terceiro – É permitida a reeleição desde que observado o que dispõe o parágrafo  anterior. Art. 54 – Ao conselho de administração, nos limites fixados em Lei, neste estatuto social e  de acordo com as deliberações da assembleia geral, compete o planejamento, controle e  normatização da cooperativa, através de enunciados a serem baixados sob forma de  instruções ou resoluções, que se constituirão normas e deverão ser atendidas. Art. 55 – O conselho de administração, tem, entre outras, as seguintes atribuições: I.Deliberar sobre a admissão e exclusão de cooperado, após cumpridas as  formalidades legais, estatutárias e contidas no regimento interno da cooperativa; II.Deliberar sobre a convocação de assembleia geral; III.Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao  atendimento das operações e serviços; IV.Contrair obrigações, transigir, adquirir e alienar bens móveis, respeitados os limites de  competência da assembleia geral; V.Contratar serviços de auditoria externa; VI.Estabelecer a política de investimento onde constará o percentual que a cooperativa  deve levar em consideração no seu relacionamento com as instituições financeiras; VII.Apreciar e julgar em segundo grau de competência, recursos em processos  disciplinares, mantendo ou diminuindo a pena aplicada, inclusive pena de eliminação. VIII.Proceder abertura de filiais para integrar as operações da cooperativa de acordo com  seu objeto social bem como o seu encerramento. Art. 56 – Os membros do conselho de administração: I. Reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, em dia definido pelo próprio conselho,  que constará em ata de reunião. II. Reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do  Diretor-presidente, por maioria simples dos membros do conselho ou ainda por  solicitação do conselho fiscal. III. Deliberam com a presença mínima de sete conselheiros, proibida a representação,  sendo as deliberações tomadas sempre por maioria simples dos presentes, em  votação nominal.  IV. Registrarão suas respectivas presenças em livro próprio, devendo o Diretorpresidente ser o último a assinar livro de presença, ao final de cada reunião. Parágrafo primeiro – As deliberações de que trata o inciso terceiro deste artigo serão  consignadas em atas, lavrada em livro próprio, constando o resultado da deliberação e voto  divergente, caso o vencido queira que o voto e respectivas razões nela conste. Parágrafo segundo – A ata de que trata o parágrafo anterior será lida, discutida, votada e  aprovada na reunião subsequente e assinada pelos membros do conselho que estiverem  presentes na reunião da votação da reunião. Parágrafo terceiro – Quando as solicitações de reuniões se der a pedido de membros do  conselho de administração ou do conselho fiscal, o Diretor-presidente poderá acrescentar  outros itens na pauta. Parágrafo quarto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédulas de  presença, cujo valor será fixado em assembleia geral ordinária, com exceção dos membros  da diretoria executiva, cujas remunerações serão fixadas na subseção II desta seção.  Art. 57 – Caso ocorra a vacância de alguma das vagas do conselho de administração, a  vaga será preenchida através de eleição em assembleia geral extraordinária, que deverá ser  convocada no prazo máximo de trinta dias. Parágrafo primeiro – O eleito somente exercerá o cargo até o final do mandato de seu  antecessor. Parágrafo segundo – Para preenchimento dos cargos vagos de conselheiros vogais, os  candidatos deverão se inscrever, individualmente, até cinco dias antes das eleições. Parágrafo terceiro – Caso ocorra a vacância de todo o conselho de administração, o  conselho fiscal assumirá a administração da cooperativa, até que se realize uma assembleia  para o fim de eleger um novo conselho de administração.  Parágrafo quarto – Perderá compulsoriamente o cargo o componente do conselho de  administração que, sem qualquer justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis  alternativas durante o prazo de um ano. Art. 58 – O conselho de administração poderá constituir comissões especiais para  assessorar, estudar, planejar, propor e coordenar a solução de questões específicas de  interesse da cooperativa e pelo prazo de duração do mandato. Parágrafo Único – As soluções, recomendações ou indicações das comissões especiais  serão sempre submetidas à deliberação do conselho de administração.  

SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 59 – Compete à diretoria executiva, formada por um diretor da área de saúde, um diretor  da área de mercado e um diretor da área administrativa e financeira, sendo que o Diretorpresidente exercerá um dos cargos citados, dentro dos limites das leis, deste estatuto e na  forma estabelecida pelo regimento interno, atender as decisões ou recomendações da  assembleia geral e/ou do conselho de administração, dando a direção para que os gestores,  em conjunto com as suas áreas operacionais e técnicas, possam planejar e executar as  atividades necessárias para o fim de alcançar os objetivos estratégicos da Unimed Oeste do  Paraná. Art. 60 – A diretoria executiva prestará expediente na cooperativa uma vez por dia, devendo,  obrigatoriamente, realizar uma reunião formal, durante a semana, com registro em ata, a  qual deverá ser disponibilizada na reunião do conselho de administração, e onde constarão,  obrigatoriamente, os registros das decisões tomadas pelos seus membros e os  motivos/justificativas referentes às mesmas.  Parágrafo único – A diretoria e os gestores das áreas da saúde, mercado e  administrativa/financeira deverão participar dessas reuniões, sempre que elas ocorrerem,  salvo justificativa, podendo ser convocados outros colaboradores que se fizerem  necessários para a deliberação da pauta. Art. 61 – A diretoria executiva tem as seguintes atribuições: I.Cumprir e fazer cumprir a legislação, este estatuto social, o regimento interno e as  deliberações dos órgãos sociais, informando ao conselho de administração sobre o  desenvolvimento das operações e atividades sociais, o andamento dos trabalhos  administrativos em geral e o estado econômico-financeiro da cooperativa; II.Determinar a execução dos atos decorrentes da atribuição do inciso I deste artigo; III.Viabilizar aos órgãos sociais e auxiliares da administração, bem como ao órgão  fiscalizador e eleitoral, o exercício das respectivas atividades; IV.Acompanhar as ações da cooperativa com vistas a: a) manter os cooperados informados dessas ações e de seus resultados; b) exercer controle dos serviços prestados e dos bens fornecidos aos cooperados; c) manter atualizados o Livro de Matrícula, os registros contábeis e patrimoniais e  demais livros e registros da cooperativa; V.Observar o planejamento estratégico, o orçamento financeiro e de investimentos da  cooperativa e acompanhar a sua execução, por meio da avaliação dos balancetes e  outros relatórios específicos da execução orçamentária, do balanço e do orçamento  financeiro anual para o exercício seguinte;  VI.Zelar para que o desenvolvimento das ações da cooperativa seja conduzido com  probidade e ética, de modo a preservar o bom nome, a segurança, o desenvolvimento  e a perenidade da sociedade;  VII.Zelar pela sustentabilidade da operadora de plano privado de assistência à saúde  Unimed Oeste do Paraná e de suas unidades próprias, com a finalidade de garantir a  segurança e a solidez da sociedade, com vistas à prestação de serviços aos seus  beneficiários com crescente perspectiva de qualidade e de longevidade da empresa;  VIII.Acompanhar e avaliar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando  quantidade, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua  efetivação;  IX.Receber, por qualquer de seus membros, citações, notificações, intimações e demais  ordens judiciais ou extrajudiciais;  X.Constituir procuradores para representar a Unimed Oeste do Paraná em ações judiciais  ou extrajudiciais; ou perante instituições financeiras e outras ações que se julgarem  pertinentes às atividades operacionais da cooperativa; XI.Atender às solicitações de informações emitidas pelo conselho fiscal; Art. 62 – As decisões da diretoria executiva que importarem em obrigação ou conduta a ser  seguida pelos cooperados serão baixadas em forma de instruções e se constituirão no regimento interno da cooperativa. Art. 63 – As eventuais vacâncias da diretoria executiva serão preenchidas pelos  conselheiros vogais, sendo escolhidos para o cargo, em substituição, pelos votos da maioria  dos conselheiros. Art. 64 – Os membros da diretoria executiva têm, entre outras, as seguintes funções: I.Ao Diretor-presidente, representante legal da cooperativa, compete: a) Presidir o conselho de administração da cooperativa; b) Representar a cooperativa nos eventos de que ela participe ou indicar  representante quando da impossibilidade de comparecimento; c) Divulgar na comunidade o papel social da cooperativa; d) Acompanhar, avaliar e orientar as políticas de pessoal, responsável pelas  admissões e demissões de empregados, e de contratação de serviços a serem  prestados à cooperativa; e) Acompanhar, avaliar e orientar as atividades de governança, compliance e  inovação da cooperativa; f) Assegurar que todos os diretores, conselheiros e cooperados tenham acesso às  informações necessárias para o trabalho ou para fins de esclarecimento de dúvidas,  de forma completa e tempestiva; g) Assinar, observando o parágrafo primeiro deste artigo, documentos constitutivos  de obrigações ou aquisitivos de direitos; h) Convocar e presidir as assembleias gerais, as reuniões do conselho de  administração e da diretoria executiva, observadas as exceções legais ou  estatutárias; i) Apresentar anualmente à assembleia geral ordinária: 1. A prestação de contas do exercício findo, acompanhada do parecer do  conselho fiscal; 2. Os planos de trabalho formulados para o ano em curso, com o respectivo  orçamento. j) Representar a cooperativa, como delegado efetivo, nas assembleias gerais da  federação das cooperativas de trabalho médico, sediada no Estado do Paraná, ou  em quaisquer outras assembleias do Sistema Unimed; k) Apresentar ao conselho de administração e, em nome deste, à assembleia geral,  as propostas de alteração estatutária;  l) Apresentar ao conselho de administração as propostas de elaboração e  alteração do regimento interno da cooperativa;  m) Proferir o voto de desempate. II. Ao Diretor da área de mercado, com relação aos aspectos gerais e estratégicos, em  conjunto o gestor da área de mercado, responsável pelos planos de trabalho e pela  operação da cooperativa, compete: a) Garantir aos cooperados o exercício pleno dos direitos sociais; b) Propor medidas para o cumprimento, pelos cooperados, dos deveres sociais; c) Acompanhar e avaliar a assistência aos cooperados e familiares; d) Apresentar, para deliberação do conselho de administração, propostas de: 1. Benefícios cooperativos de assistência médica aos cooperados e familiares  e aos familiares dos cooperados falecidos; 2. Educação e treinamento cooperativista; 3. Serviços aos cooperados; e) Acompanhar o atendimento prestado ao quadro social por todos os setores da  cooperativa, de forma a garantir um elevado nível de satisfação, bem como pela  qualidade dos serviços prestados aos beneficiários nas unidades próprias, nos  consultórios médicos e na rede credenciada; f) Acompanhar e avaliar a celebração e a manutenção dos contratos com as  empresas contratantes, fortalecendo a congregação dos médicos para sua defesa  econômico-social, com o propósito de: 1. Manter-lhes a condição de profissionais liberais, ensejando-lhes relação  direta com os pacientes; 2. Preservar-lhes a independência na escolha dos atos profissionais que  devam praticar dentro dos preceitos éticos e científicos estabelecidos e  observados os protocolos fixados pela cooperativa e pelos órgãos reguladores. g) Analisar permanentemente o dimensionamento e o funcionamento da rede de  serviços de saúde, propondo ao conselho de administração as medidas pertinentes,  inclusive no sentido de contratar recursos de terceiros para viabilizar, aos  cooperados, utilização de estabelecimentos assistenciais de saúde e de serviços  auxiliares de diagnóstico e terapia; h) Garantir um bom relacionamento com os serviços de saúde contratados;  i) Acompanhar e avaliar o atendimento prestado por cooperados, hospitais e  serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, próprios ou de terceiros, visando: 1. Obtenção de excelência; 2. Controle estatístico de utilização; 3. Equacionamento de custos; 4. Adequação a padrões, protocolos e procedimentos estabelecidos pela  cooperativa. j) Participar das ações da diretoria, acerca dos planos estratégicos da cooperativa com relação à sua área de atuação; k) Incentivar ações para incrementar a participação dos cooperados e prestadores  credenciados nas atividades da cooperativa; l) Aprovar diretrizes para a realização de vistoria necessária junto aos prestadores  credenciados; m) Participar das discussões sobre os contratos que envolvam os beneficiários e  credenciados, fiscalizando os pormenores dos mesmos; n) Apresentar à diretoria o planejamento anual das atividades relacionadas aos  indicadores de desempenho dos cooperados e prestadores credenciados junto a  cooperativa; o) Encaminhar aos órgãos sociais, de acordo com a natureza de cada caso, as  sugestões, reclamações e todos os assuntos de interesses dos beneficiários,  cooperados e prestadores credenciados, apresentando propostas de procedimento,  bem como acompanhando o que for processado; p) Apresentar, para deliberação da diretoria executiva, propostas para: 1. Comercialização dos contratos do item anterior; 2. Criação de novos produtos; 3. Ações de publicidade e marketing; 4. Políticas de patrocínios; 5. Medidas de manutenção e fidelização de beneficiários; q) Acompanhar o andamento das atividades mercadológicas da cooperativa,  notadamente quanto: 1. Atividades de venda; 2. Medidas de pós-venda; 3. Análise dos resultados da publicidade, das ações de marketing e da política  de patrocínio; r) Apresentar para a diretoria executiva os relatórios gerenciais e de indicadores  de desempenho referente à sua área de atuação, propondo as medidas pertinentes; s) Assinar conjuntamente com um dos membros da diretoria executiva, os  contratos, convênios, acordos e outros documentos constitutivos de obrigações  referentes à sua área de atuação; t) Buscar atualização constante e contínua referente às suas atribuições durante  o seu mandato; u) Substituir qualquer um dos outros dois diretores em suas ausências e  impedimentos e, na vacância do cargo, até o final do mandato; v) Representar a cooperativa, na qualidade de delegado suplente, junto à Unimed  do Estado do Paraná e/ou quaisquer outras assembleias/reuniões/eventos no  Sistema Unimed; III.Ao Diretor da área administrativa e financeira, com relação aos aspectos gerais e  estratégicos, em conjunto com o gestor da área administrativa e financeira, responsável  pelos planos de trabalho e pela operação da cooperativa, compete: a) Acompanhar as atividades operacionais da cooperativa, notadamente quanto a: I.Gestão financeira e ao controle de recebimentos e pagamentos nos prazos; II.Controle das aplicações financeiras e sua periodicidade; III.Conferência do movimento de caixa e dos documentos respectivos e sua  periodicidade; IV.Avaliação e ao provimento de recursos financeiros e materiais para as  operações e serviços; V.Manutenção atualizada da contabilidade; VI.Gestão de pessoas; VII.Tecnologia da informação; VIII.Suprimentos; IX.Secretaria e serviços gerais; X.Qualidade, GRC, contas médicas e faturamento. b) Ser o responsável pelo cumprimento das normas do intercâmbio do Sistema  Unimed; c) Informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da cooperativa; d) Apresentar relatório mensal à diretoria executiva sobre a situação administrativa,  econômica e financeira da cooperativa; e) Definir, em conjunto com o gestor da área administrativa e financeira, as despesas  de administração em orçamento anual, inclusive no que se refere aos investimentos  e gastos prioritários da cooperativa, a ser apresentado ao final de cada ano civil para  aplicação no seguinte, indicando ainda as fontes de recursos para sua cobertura. O  orçamento anual, se for o caso, poderá ser alterado desde que previamente  justificada a alteração; f) Assinar com outro diretor executivo: I.Balancetes e balanços; II.Documentos constitutivos de obrigações ou aquisitivos de direitos na área de sua  competência; g) Responsabilizar-se pelos livros, documentos e arquivos relacionados a suas  atribuições; h) Responsabilizar-se pelas atas das assembleias gerais, inclusive pelos dispositivos  de gravação de imagem e som, de reuniões do conselho de administração e da  diretoria executiva; i) Buscar atualização constante e contínua referente às suas atribuições durante o seu  mandato. j) Acompanhar, avaliar e orientar os trabalhos desenvolvidos pela assessoria jurídica,  pela ouvidoria e pelos gestores designados; k) Responder como Diretor Técnico junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;  l) Substituir qualquer um dos outros dois diretores em suas ausências e impedimentos  e, na vacância do cargo, até o final do mandato; m) Representar a cooperativa, na qualidade de delegado suplente, junto à Unimed do  Estado do Paraná e/ou quaisquer outras assembleias/reuniões/eventos no Sistema  Unimed; IV. Diretor da área da saúde, com relação aos aspectos gerais e estratégicos, em  conjunto com o gestor da área de saúde, responsável pelos planos de trabalho e pela  operação da cooperativa, compete: a) Sugerir modelos de organização do sistema de saúde da cooperativa; b) Avaliar a necessidade e propor à diretoria executiva os serviços próprios capazes  de atender às necessidades da cooperativa; c) Acompanhar, orientar e avaliar o trabalho desenvolvido nas unidades de serviços  próprios da cooperativa, bem como os programas de promoção da saúde e de  prevenção de doenças; os programas de gerenciamento de beneficiários portadores  de doenças crônicas e as ações para incrementar a participação nas atividades de  promoção à saúde da cooperativa; d) Zelar para que as decisões tomadas pela auditoria médica e demais  coordenadorias sejam cumpridas, auxiliando as mesmas na solução de casos  extraordinários; e) Apresentar à diretoria executiva o planejamento anual das atividades  relacionadas aos indicadores de desempenho de sua área de atuação; f) Encaminhar à diretoria executiva, de acordo com a natureza de cada caso, as  sugestões, reclamações e todos os assuntos de interesses de sua área,  apresentando propostas de planos de ações, bem como acompanhando o que for  definido; g) Buscar atualização constante e contínua referente às suas atribuições durante o  seu mandato. h) Responder como Diretor Técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do  Paraná;  i) Substituir qualquer um dos outros dois diretores em suas ausências e  impedimentos e, na vacância do cargo, até o final do mandato; j) Representar a cooperativa, na qualidade de delegado suplente, junto à Unimed  do Estado do Paraná e/ou quaisquer outras assembleias/reuniões/eventos no  Sistema Unimed; Parágrafo primeiro – os documentos constitutivos de obrigações ou aquisitivos de direitos as operações, por qualquer meio, são privativas da diretoria executiva, sendo indispensável  à assinatura de, pelo menos, dois de seus membros em qualquer documento destinado a  viabilizá-las. Parágrafo segundo – Todos os poderes conferidos aos respectivos diretores e constantes  do ordenamento do presente artigo e respectivos itens e subitens, em suas licenças,  ausências e ou impedimentos poderão ser exercidos pelos demais membros da diretoria  executiva, independentemente da ordem de nomeação.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Art. 65 – Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis  pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de  gestão, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos se  procederem com culpa ou dolo ou em violação da lei ou deste estatuto social. Parágrafo primeiro – Os administradores não são responsáveis por atos ilícitos de outros  administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem em descobri-los ou  se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática. Exime-se de  responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de  reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por  escrito ao conselho de administração e ao conselho fiscal. Parágrafo segundo – Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de  obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei  ou do estatuto. SEÇÃO IV DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 66 – O conselho técnico será composto por seis membros, todos cooperados, com  mandato de quatro anos, eleitos juntamente com o conselho de administração, sendo  permitida a reeleição de apenas dois terços de seus membros. Parágrafo primeiro – Os membros do conselho técnico não poderão ter com os membros  do conselho fiscal, parentesco até o segundo grau, seja por consanguinidade ou por  afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda conjunges, não existindo, entretanto, óbice  quanto a existência de parentesco entre si e com os membros do conselho de administração. Parágrafo segundo – Ocorrendo eventual vacância de uma ou mais vagas do conselho  técnico, estas serão preenchidas através de eleição em assembleia geral extraordinária, que  deverá ser realizado no prazo de até trinta dias após a vacância do cargo.  Art. 67 – O conselho técnico será estruturado com a seguinte composição: um coordenador; um vice coordenador; um secretário; e três membros. Parágrafo primeiro – Compete ao coordenador, além das atribuições comuns a todos os  membros do conselho, presidir os trabalhos do conselho técnico, bem como exercer o voto de desempate em caso de empate nas decisões; Parágrafo segundo – Compete ao vice coordenador, além das atribuições comuns a todos  os membros do conselho, substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento; Parágrafo terceiro – Compete ao secretário, além das atribuições comuns a todos os  membros do conselho, lavrar todas as atas das reuniões do conselho, bem como substituir  o vice coordenador em caso de ausência ou impedimento; Parágrafo quarto – Compete aos membros, além daquelas já estabelecido no presente  estatuto, a substituir o secretário, o vice coordenador e o coordenador, observada a ordem  estabelecida nos parágrafos anteriores deste artigo, em caso de ausência ou impedimentos  daqueles, mediante eleição na reunião em que for constatada a efetiva necessidade. Art. 68 – Ao conselho técnico entre outras atribuições cabe: I – Apresentar parecer prévio sobre admissão de candidato cuja pretensão seja ingressar na cooperativa, que deverá ser pormenorizado caso haja a manifestação pela  aceitação do médico. II – Emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, servindo como  simples manifestação de opinião, por solicitação da diretoria executiva; III – Emitir parecer sempre que seja solicitado por qualquer dos órgãos sociais. IV – Instaurar e fazer processar os processos éticos disciplinares, a fim de apurar as  faltas cometidas por cooperados; V – Sugerir as penalidades cabíveis previstas no presente estatuto; VI – Funcionar como comissão eleitoral, para dirimir impugnações durante o pleito  eleitoral da cooperativa. Parágrafo primeiro – Os pareceres de que tratam os incisos I e III deste artigo não tem  caráter vinculativo, mas a sua falta implica na nulidade absoluta do fato deliberado sem o  respectivo parecer, quando o presente estatuto ou a lei assim o prever. Parágrafo segundo – Caso haja impedimento por parte de qualquer dos membros do  conselho técnico, nos moldes previsto pelo Código de Processo Civil, o suspeito perderá o  direito ao voto, e caso seja coordenador ou secretário deverá ser substituído nos mesmos  moldes previsto no art. 67 deste estatuto. Parágrafo terceiro – As reuniões serão convocadas pelo coordenador ou pela maioria  simples dos conselheiros técnicos, ou também por solicitação de qualquer dos membros da  diretoria executiva, sempre que necessário, seja para distribuição dos pedidos de parecer,  para votação sobre matérias levadas à pauta pelos conselheiros, para instrução de processo  disciplinar, sempre com rígida observância aos prazos preestabelecidos em lei ou no  presente estatuto. Parágrafo quarto – As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos  conselheiros participantes, proibida a representação, devendo constar em ata registrada no  livro de registro de reuniões do conselho técnico, que será lida, discutida, votada e assinada  por todos os presentes após cada reunião. Parágrafo quinto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédula de  presença, cujo valor será fixado em assembleia geral ordinária. Art. 69 – O conselho técnico procederá a apuração de falta cometida por cooperado,  mediante a instauração de processo disciplinar, e será competente para sugerir aplicação da penalidade cabível. Parágrafo primeiro – O conselho técnico terá assessoramento jurídico permanente, que  será prestado pelo assessor jurídico da cooperativa. Parágrafo segundo – Perderá, automaticamente, o cargo de conselheiro aquele que, sem  justificativa comprovada, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas dentro  do período de doze meses. Parágrafo terceiro – Em havendo a ocorrência de eleição e pendendo algum processo em  andamento, os membros do conselho serão substituídos pelos novos membros eleitos, e  deverão prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas, inclusive deverão participar  da reunião se forem convocados. Parágrafo quarto – Em decisões proferidas pelo conselho técnico em processo disciplinar,  havendo votos divergentes, as razões deste voto poderão ser apresentadas por escrito  juntamente com as razões da decisão vencedora.

SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL

Art. 70 – A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um  conselho fiscal constituído de três membros efetivos: um coordenador; um vice coordenador;  um secretário e três suplentes, todos eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo  permitida apenas a reeleição de um terço dos seus componentes para o mandato de um ano. Parágrafo primeiro – O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos  conselhos de administração e fiscal. Parágrafo segundo – O sistema de eleição do conselho fiscal obedecerá, no que for  aplicável, às regras eleitorais previstas para o conselho de administração. Art. 71 – Não podem participar do conselho fiscal: I – Aqueles que não cumpram ou deixem de cumprir as condições de candidatura  previstas no art. 97 do presente estatuto; II – Aqueles com parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou  que convivam em união estável com integrantes do conselho de administração ou do  próprio conselho fiscal; III – Aqueles que ocuparem, simultaneamente, cargo político-partidário eletivo, ou  sejam sócios ou empregados ou exerçam cargo em empresa (não cooperativa)  pertencente a grupo econômico de que faça parte empresa administradora de  benefícios, seguradora de saúde ou operadora de planos de saúde; IV – Aqueles que sejam sócios ou proprietários de empresa contratada pela Unimed  Oeste do Paraná para a prestação de serviços não assistenciais; V – Aqueles que incorrerem em qualquer impedimento ou restrição previsto pela  legislação ou pelas normas regulamentares aplicáveis à cooperativa; VI – Aqueles que, em um prazo de até sessenta dias a contar da posse, não  participarem ou não comprovarem conclusão de treinamento específico para  conselheiros promovido por instituição competente fornecida pela cooperativa na  modalidade presencial com certificação de aproveitamento, válido por no máximo dois anos, sob pena da perda do mandato. Art. 72 – O conselho fiscal reúne-se pela primeira vez após o resultado da eleição,  ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a  participação mínima de três de seus membros. Parágrafo primeiro – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, ainda, por  qualquer de seus membros, por solicitação do conselho de administração ou da assembleia  geral. Parágrafo segundo – Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos pelo vice  coordenador ou pelo secretário; Parágrafo terceiro – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros  efetivos e suplentes presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do coordenador,  e registrando-se os votos em ata lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos  ficais presentes. Art. 73 – Os conselheiros fiscais efetivos e suplentes que comparecerem às reuniões  ordinárias ou extraordinárias do conselho fiscal serão remunerados por cédula de presença  instituída em assembleia geral ordinária. Parágrafo único – O conselheiro que faltar, salvo em situações em que for participar de  atividades vinculadas à sua condição de conselheiro fiscal, não fará jus à remuneração. Art. 74 – Nas hipóteses de ausência dos membros do conselho fiscal, aplicar-se-ão as regras  estabelecidas neste artigo e nos seus parágrafos. Parágrafo primeiro – Nas ausências de membros do conselho fiscal que tenham duração  entre trinta e um e noventa dias, mediante comunicação ao conselho fiscal, aplicar-se-ão as  seguintes regras de substituição: a) o coordenador será substituído pelo vice coordenador, que acumulará  interinamente as funções de ambos os cargos;  b) o secretário e os demais membros do conselho fiscal não serão substituídos, e  o conselho fiscal funcionará com os membros remanescentes, desde que  respeitado o número mínimo de três membros. Parágrafo segundo – As ausências de membros do conselho fiscal superiores a noventa  dias, independentemente do motivo, acarretarão a vacância do cargo. Parágrafo terceiro – No caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal, o substituto será  determinado de acordo com a suplência; Parágrafo quarto – Na hipótese de vacância do cargo de coordenador do conselho fiscal,  o vice coordenador assumirá o cargo. Proceder-se-á a recomposição do número de  conselheiros fiscais, observando-se a regra de suplência, e promover-se-á nova eleição para  o cargo de secretário, em votação nominal e secreta por metade mais um do número de  membros do conselho. Parágrafo quinto – Na hipótese de vacância do cargo de secretário proceder-se-á a  recomposição do número de conselheiros, observando-se a regra de suplência prevista, e  promover-se-á nova eleição para o cargo de secretário, em votação nominal e secreta por  metade mais um do número de membros do conselho. Parágrafo sexto – Na hipótese de vacância de três ou mais cargos do conselho fiscal, o  conselho de administração ou o restante dos seus membros convocarão assembleia geral para recomposição de todos os cargos vagos. Parágrafo sétimo – Aquele que assumir o cargo de coordenador, vice coordenador ou de  secretário, nos termos dos parágrafos deste artigo, bem como aquele que assumir cargo  vago, completará o prazo de mandato do conselheiro substituído. Parágrafo oitavo – Ocorrerá vacância do cargo de conselheiro, coordenador ou secretário  do conselho fiscal nas seguintes hipóteses: a) morte; b) renúncia; c) perda da qualidade de cooperado; d) destituição; e) falta a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas, no decurso do  mandato, sem comunicação ao conselho fiscal; f) ausências superiores a noventa dias, independentemente do motivo;  Art. 75 – Compete ao conselho fiscal fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos  administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, cabendolhe, entre outras, as seguintes atribuições: I – Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as  informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da  assembleia geral; II – Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados; III – Certificar se há exigências ou deveres a cumprir com as autoridades fiscais,  trabalhistas ou administrativas, bem quanto aos órgãos do cooperativismo; IV – Dar conhecimento ao conselho de administração das conclusões dos seus  trabalhos, denunciando a este, à assembleia geral ou às autoridades competentes as  irregularidades constatadas; V – Convocar a assembleia geral ordinária, se o Diretor-presidente retardar por mais  de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves  ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem  necessárias; VI – Assumir a administração da cooperativa, por meio de seu coordenador, na  hipótese de que trata o parágrafo terceiro do art. 57 deste estatuto. VII – Acompanhar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária e os atos de gestão; VIII – Solicitar ao diretor-presidente a contratação de assessoria de auditores ou peritos  especiais, sempre que tais serviços forem considerados indispensáveis ao bom  desempenho de suas funções;  IX – Elaborar e manter atualizado o seu regimento interno; X – Examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais, o balanço  geral e demais demonstrações financeiras; XI – Recomendar ao diretor-presidente o aprimoramento e correções necessárias ao  bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário; XII – Submeter à apreciação do diretor-presidente propostas de alterações julgadas  convenientes, ou imprescindíveis, com base no resultado de análises, supervisão direta  ou relatórios de auditoria externa; XIII – Solicitar a realização de perícias contábeis, sempre que houver necessidade; XIV – Solicitar o comparecimento de técnicos e do Diretor-presidente às reuniões, para  esclarecimentos necessários ao exame e decisão das matérias de competência do  conselho fiscal; XV – Verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros ou não a detentores  de cargos eletivos, funcionários e terceiros; XVI – Verificar se as ações aprovadas em assembleia geral foram executadas; XVII – Na verificação da não execução das ações citadas no item anterior, identificar  se eles estão devidamente justificados e relatados na prestação de contas da gestão; XVIII – Informar ao conselho de administração as conclusões de seu trabalho; XIX – Atender às solicitações dos cooperados que tenham por objeto a verificação das  operações, atividades e serviços da cooperativa; XX – Manter registro regular comprobatório da realização das atribuições previstas  neste estatuto. XXI – Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se  estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da  cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir  providências úteis à cooperativa. Parágrafo único – Para os exames e verificações dos livros, contas, relatórios de gestão e  documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o conselho fiscal  requisitar e/ou solicitar a contratação de assessoramento de técnicos especializados e valerse dos relatórios e informações dos serviços de auditoria interna e externa, correndo as  despesas por conta da cooperativa. Art. 76 – Ao coordenador do conselho fiscal compete, entre outras, as seguintes atribuições: I – Representar o conselho fiscal; II – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III – Distribuir matérias para estudo, designando relatores; IV – Solicitar aos setores competentes, por decisão do conselho fiscal, as informações  e esclarecimentos de ordem contábil, financeira e técnico/operacional; V – Solicitar ao Diretor-presidente o pagamento das despesas de viagem de  conselheiros, quando a serviço ou em representação do conselho fiscal; VI – Designar secretário substituto para as reuniões do conselho fiscal, quando  necessário; VII – Assinar termos de abertura e de encerramento do livro de presença, bem como  rubricar suas folhas.

CAPÍTULO X DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 77 – As eleições para o conselho de administração, conselho técnico e conselho fiscal,  serão realizadas em assembleia geral ordinária até o dia trinta e um de março do ano em  que os mandatos se findarem.  Art. 78 – O edital de convocação para a assembleia geral em que houver eleição do conselho  de administração, do conselho técnico e do conselho fiscal, será publicado com  antecedência mínima de quinze dias corridos, obedecidas, no que couber as determinações  constantes das seções I e II deste capítulo. Art. 79 – A comissão eleitoral, para dirimir dúvidas durante o processo eleitoral, será  composta pelos membros efetivos do conselho técnico; Art. 80 – A eleição dos conselheiros será feita mediante votação secreta, presencial ou  virtual, de chapas previamente inscritas, cumpridas que forem as exigências das seções I e  II deste capítulo, no que concerne ao respectivo conselho; Art. 81 – O processo de captação dos votos será através de preenchimento de cédula, ou  via processo virtual, que conterá o nome das chapas inscritas cujas cédulas serão  depositadas em urna própria, ou processo virtual, para posterior contagem. Art. 82 – A apuração será feita mediante abertura das urnas ou dos processos virtuais, na  presença dos fiscais das respectivas chapas, cuja contagem será processada pelos  seguintes membros do conselho técnico: coordenador, vice coordenador e secretário, ou na  impossibilidade, pelos seus suplentes. Parágrafo primeiro – Os fiscais poderão apresentar impugnação oral sobre eventual  irregularidade durante a votação ou contagem de votos até o término da apuração dos votos,  tanto presenciais quanto pelo processo virtual. Parágrafo segundo – As impugnações previstas no parágrafo anterior somente poderão  versar sobre nulidade e anulabilidade dos votos que, com relação à pessoa do eleitor ou na  cédula, não restar clara a intenção do eleitor, independentemente de ser voto em cédula quanto em processo virtual. Art. 83 – A proclamação de votos e resultados eleitorais será feita logo após apuração e  contagem, resolvidas eventuais impugnações, mediante cédulas manuais ou via processo  virtual, na própria assembleia em que houver a eleição, constando na ata dela; Art. 84 – O ocupante de cargo social que desejar candidatar-se a outro cargo social vago  não precisará demitir-se do cargo que ocupa para inscrever-se à eleição, de acordo com o  previsto neste estatuto social. Art. 85 – Para a candidatura aos cargos dos conselhos de administração e técnico, deverão  os interessados registrar sua chapa, a qual deverá ser dada denominação, não sendo aceita  a inscrição de chapa que não preencha a totalidade dos cargos em disputa. Parágrafo único – A candidatura individual somente será aceita para preenchimento de  cargo por decorrência de vacância, salvo se a candidatura for para os cargos do conselho  fiscal, quando então a candidatura é necessariamente individual. Art. 86 – O requerimento de registro da chapa será protocolizado na secretaria da  cooperativa, até dez dias antes da data da eleição, excluindo-se da contagem o dia da efetiva  eleição. Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput do presente artigo deverá ser  apresentado em duas vias de igual teor e forma, onde a segunda via será protocolada pela  diretoria executiva, e devolvida ao representante da chapa, constando data e hora do  registro. Art. 87 – O Requerimento deverá ser instruído com declarações individuais de cada  candidato aos diferentes cargos a que concorrem constando: b) declaração patrimonial; c) declaração de ausência de impedimentos legais, de condenações penais que  impeçam o exercício do respectivo cargo, tais como crimes, falimentar, de  prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra economia, fé pública, propriedade  etc.; d) declaração de ausência de parentesco em até segundo grau, em linha reta ou  colateral, por consanguinidade ou afinidade, com qualquer dos outros candidatos que  integram o conselho fiscal; e) declaração de concordância com a candidatura. Art. 88 – Após o protocolo do requerimento de registro de chapa, a diretoria executiva analisará os documentos, de imediato, obedecendo a ordem do protocolo e despachará a  inscrição; Parágrafo primeiro – Constatando impedimento ou qualquer irregularidade, o fato será  comunicado a um os representantes da chapa, por escrito, no endereço constante do  requerimento, dando-lhe prazo de quarenta e oito horas, contados da hora e minuto que haja  ocorrida a efetiva entrega da comunicação, sob pena de ser indeferido o pedido de registro  da chapa. Parágrafo segundo – Não havendo impedimentos ou irregularidades, ou sanado o vício  apresentado dentro do prazo assinalado, a chapa será registrada, e sem prejuízo da  denominação, será dado um número com que concorrerá ao pleito. Parágrafo terceiro – O número da chapa obedecerá a ordem cronológica de registro e não  se vinculará à ordem de protocolo do requerimento. Parágrafo quarto – Após o registro da chapa, ocorrendo a desistência ou morte de qualquer  dos candidatos, estes poderão ser substituídos até o dia em que anteceder o pleito, sendo,  contudo, lhe facultado o direito de juntar os documentos exigidos por este estatuto, até cinco  dias após a proclamação dos resultados. Parágrafo quinto – A ausência da substituição prevista no parágrafo anterior acarretará no  cancelamento do registro da chapa, bem como a não apresentação dos documentos no  prazo hábil acarretará a desclassificação da chapa, com a proclamação como vencedora da  chapa que lhe seguir em número de votos. Parágrafo sexto – Os votos atribuídos à chapa desclassificada serão declarados nulos pela  comissão eleitoral. Art. 89 – Se não houver registro prévio de chapa para preencher qualquer dos órgãos  sociais, dentro dos prazos previstos neste estatuto, à assembleia geral caberá a decisão  sobre a respectiva providência, caso em que sendo indicados candidatos estes terão o prazo  de cinco dias para a apresentação dos documentos exigidos neste estatuto. Art. 90 – Não será permitida a candidatura de cooperado: II – Em mais de uma chapa, ainda que seja para cargos diferentes; III – A mais de um cargo, ainda que na mesma chapa; IV – A membro de mais de um conselho; Art. 91 – O voto será secreto através de cédula que conterá o número de cada chapa e a  respectiva denominação, e ainda a indicação dos membros que preencherão os cargos da  diretoria executiva, salvo no caso de inscrição de uma única chapa, caso em que o sistema  de votação será por aclamação. O processo virtual conterá as mesmas informações  obedecendo as características do software utilizado; Art. 92 – Em caso de empate no número de votos atribuídos a duas ou mais chapas será  convocada assembleia geral extraordinária, até 05 dias após a divulgação do resultado, para  realização de nova eleição, quando concorrerão somente as chapas empatadas. Art. 93 – A Posse dos eleitos será no dia 01 de abril de cada ano que tenha havido eleição,  ou coincidindo com sábado, domingo ou feriado, a data se prorrogará para o primeiro dia útil  subsequente. Parágrafo primeiro – Havendo a ocorrência de empate, a data prevista neste estatuto para  posse poderá ser prorrogada até que se realize assembleia para solução do empate. Parágrafo segundo – No caso previsto no parágrafo anterior, o mandato dos ocupantes dos  cargos em exercício será prorrogado até a posse dos eleitos. Art. 94 – O mandato dos órgãos sociais perdurará sempre até o dia 31 de março de cada  ano que se findar o seu mandato. SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO

Art. 95 – Para a eleição do conselho de administração e conselho técnico deverá ser  registrada chapa conjunta e completa, de todos os cargos em disputa. Art. 96 – No requerimento de registro de candidatura da chapa deverá constar: I.Os nomes dos candidatos e respectivos números de matricula junto a cooperativa; II.Descrição nominal dos cooperados que integram os respectivos cargos a que  concorrem; III.Designação de 02 (dois) representantes das chapas para fins de representação  durante o processo eleitoral, com a designação do respectivo domicilio; IV.Assinatura do candidato a Diretor-presidente. Art. 97 – Para ser considerado elegível o candidato deverá: I.Ser médico cooperado regular da cooperativa; II.Estar quite com as obrigações pecuniárias da cooperativa; III.Não possuir parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou  afinidade, entre os componentes do conselho de administração e do conselho fiscal,  participantes do pleito eleitoral;  IV.Não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante que tenha  causado prejuízo ou desgaste à imagem da cooperativa e/ou Sistema Unimed; V.Ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências  estatutárias e regimentais;  VI.Não deter participação ou ser administrador de outra empresa ou entidade que, por  suas atividades, seja tida como concorrente do Sistema Unimed ou de cujo capital  estas participem, ou cujo exercício do cargo ou função possa configurar conflito de  interesse com o que exerce ou pretende exercer na cooperativa;  VII.Ter reputação ilibada;  VIII.Não ocupar simultaneamente cargo político-partidário;  IX.Não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à  autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração  pública direta ou indireta; X.Não estar sob os efeitos de condenação de crime falimentar, de prevaricação, de  corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,  contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a  declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente. Art. 98 – Além das condições imposta no presente estatuto, deverá o candidato preencher  todas as condições impostas por lei ou norma ditada por órgão cujos quais esteja a  cooperativa obrigada ao dever de observância de regras.

SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 99 – Para eleição do conselho fiscal os candidatos registrar-se-ão, individualmente,  mediante requerimento, que deverá ser protocolado na secretária da cooperativa, até cinco  dias que anteceder a data da eleição.  Art. 100 – No requerimento de registro de candidatura deverá constar: I.Nome do candidato e respectivo número de matricula junto a cooperativa; II.Especificar o cargo de conselheiro fiscal; III.Assinatura do candidato. Art. 101 – Para ser considerado elegível aos cargos do conselho fiscal o candidato deverá: I.Ser médico cooperado regular da cooperativa; II.Estar quite com as obrigações pecuniárias da cooperativa; III.Não ter sido punido em processo disciplinar, nos últimos dois anos, com pena de  advertência; IV.Não ter sido punido em processo disciplinar, nos últimos quatro anos, com pena de  suspensão; V.Participar do curso de conselheiro Fiscal ofertado pela cooperativa no período de até  noventa dias após ter sido eleito; VI.Não estar sob os efeitos de condenação de crime falimentar, de prevaricação, de  corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,  contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a  declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente; VII.Preencher todas as condições impostas por este estatuto; Art. 102 – Serão considerados eleitos os seis candidatos com o maior número de votos. Parágrafo primeiro – O candidato mais votado exercerá a função de coordenador do  conselho. Parágrafo segundo – O segundo candidato mais votado exercerá a função de vice  coordenador do conselho. Parágrafo terceiro – O terceiro candidato mais votado exercerá a função de secretário.  Parágrafo quarto – O quarto, quinto e sexto candidatos mais votados exercerão o cargo de  suplentes do conselho. Parágrafo quinto – Havendo empate entre os candidatos será eleito aquele que apresentar,  sucessivamente, o maior tempo como cooperado e a maior idade. Parágrafo sexto – poderão ser reeleitos até um terço dos membros do conselho; CAPÍTULO XI DO BALANÇO, SOBRAS,

PERDAS E FUNDOS

Art. 103 – O Balanço Patrimonial incluindo o confronto das receitas e despesas será  levantado no dia trinta e um de dezembro de cada ano civil. Parágrafo primeiro – Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza  das operações e serviços realizados. Parágrafo segundo – Além do percentual de dez por cento das sobras, revertem-se em  favor do Fundo de Reserva: os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos dois  anos do vencimento; I.a taxa cobrada pela transferência de quotas partes entre cooperados; II.os auxílios e donativos sem distinção especial. Art. 104 – Das sobras verificadas serão deduzidos os seguintes percentuais com a  respectiva destinação:  I.Dez por cento para o Fundo de Reserva; II.Cinco por cento para o fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES; Parágrafo primeiro – As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídos  aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a cooperativa no  respectivo exercício, salvo decisão contrária da assembleia. Parágrafo segundo – As perdas apuradas, não cobertas pelo Fundo de Reserva, serão  rateadas entre os cooperados, na proporção das operações que realizaram com a  cooperativa no exercício objeto de balanço, exceto quando se utilizar o disposto no parágrafo  segundo do art. 105. Art. 105 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza  que a cooperativa venha a sofrer e para atender desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo primeiro – O Fundo de Reserva é indivisível entre os cooperados. Parágrafo segundo – A assembleia poderá decidir, ao invés de usar primeiramente o Fundo  de Reserva para cobrir as perdas, optar pelo rateio das mesmas entre os cooperados,  observado que seja a proporcionalidade de produção no ano respectivo. Art. 106 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é destinado a  prestar amparo aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos colaboradores da  cooperativa, bem como para a realização de atividades de incremento técnico, educacional  e social. Art. 107 – Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional  e Social (FATES) poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e/ou  privadas. Art. 108 – Além dos fundos previstos neste estatuto social, a assembleia geral poderá criar  outros fundos fixos ou temporários, rotativos ou não, determinado quando da deliberação de  sua criação.

CAPÍTULO XII DOS LIVROS

Art. 109 – A cooperativa terá, além dos livros fiscais e contábeis exigidos por lei, os livros  de: I – Matrícula; II – Atas das assembleias gerais; III – Atas do conselho de administração e diretoria executiva; IV – Atas do conselho fiscal; V – Presença de cooperados nas assembleias gerais; VI – Atas das reuniões do conselho técnico; Parágrafo único – É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas, bem como outras formas  legais, inclusive emitidas por meio digital. Art. 110 – No livro de matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de  admissão, dele constando: I.Nome, nacionalidade, estado civil, especialidade médica, data de nascimento e  domicilio; II.A data da admissão do cooperado, e quando for o caso, a sua demissão a pedido,  eliminação ou exclusão; III.A conta corrente das respectivas quotas partes de capital social.

CAPÍTULO XIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 111 – A cooperativa se dissolverá de pleno direito: I – Quando assim deliberado em assembleia geral, desde que os cooperados,  totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua  continuidade; II – Devido a alteração de sua natureza jurídica; III – pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se,  até a assembleia geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, não  for restabelecido; IV – Pelo cancelamento do certificado de autorização para funcionamento; V – Pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias. Art. 112 – Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas  hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, por  iniciativa de qualquer cooperado. Parágrafo único – Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral extraordinária,  esta nomeará um ou mais liquidantes, que será fiscalizado pelo conselho fiscal.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113 – A cooperativa respeitando os valores e princípios do cooperativismo, passará a  exercer sua função social dentro da sociedade inserida, incluindo a responsabilidade social  como forma de gestão estratégica e de negócios, com o intuito de contribuir de forma ética  e transparente para ajudar a melhorar as condições nos municípios da sua área de  abrangência. Art. 114 – Os casos omissos e/ou duvidosos serão resolvidos pelos órgãos sociais da  cooperativa, respeitadas as respectivas competências, com fundamento neste estatuto  social, na legislação cooperativista e nos princípios doutrinários aplicáveis. Art. 115 – Nenhum dispositivo deste estatuto deve ser interpretado no sentido de impedir os  profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de  planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no  mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito  qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou restrição à  atividade profissional.  Art. 116 – Este estatuto entrará em vigor depois de arquivado na Junta Comercial do Estado  do Paraná e efetuada a respectiva publicação.

 Medianeira, 16 de julho de 2024