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Estatuto Social da Unimed do Oeste do Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico

CNPJ: 78.420.783/0001-50    NIRE: 4140000082-6 Registro ANS: 30522-7

Sumário

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL

CAPÍTULO II OBJETO SOCIAL E OBJETIVOS

CAPÍTULO III DOS MÉDICOS COOPERADOS

CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL

CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO VI OS ÓRGÃOS SOCIAIS

CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VIII DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

CAPÍTULO IX DOS LIVROS

CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL

Art. 1 – Esta Sociedade é uma Cooperativa de Trabalho Médico, reger-se-á por este Estatuto Social, pelo seu Regimento Interno, pelas disposições legais em vigor, e denominar-se-á UNIMED DO OESTE DO PARANÁ.

Parágrafo Primeiro – A missão da cooperativa é: Promover aos médicos cooperados o exercício da medicina com remuneração justa, através da prestação de serviços de qualidade aos beneficiários com responsabilidade social.

Parágrafo Segundo – A visão da cooperativa é: Através da maximização da satisfação dos beneficiários e da excelência do atendimento médico, garantir uma remuneração ao médico cooperado que esteja entre as três melhores do estado.

Art. 2 – A Unimed do Oeste do Paraná, tem sede à Avenida Brasília, nº 2291, e foro jurídico na cidade de Medianeira no Estado do Paraná.

Art. 3 – A área de ação compreende a prerrogativa para admissão de cooperados, cuja atividade exerça na área fixada nos municípios e respectivos distritos de: Medianeira, Matelândia, Ramilandia, Céu Azul, Vera Cruz D’Oeste, Diamante D’Oeste, Santa Helena, Missal, Itaipulândia, São Miguel do Iguaçu, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu, assim como comercialização de planos e credenciamento de prestadores de serviços assistenciais, além dos demais direitos inerentes ao cooperativismo.

Art. 4 – Esta cooperativa tem prazo de duração indeterminado.

Art. 5 – O ano Social da Unimed do Oeste do Paraná coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II OBJETO SOCIAL E OBJETIVOS

Art. 6 – O objeto da UNIMED DO OESTE DO PARANÁ é:

I – Ser Operadora de Planos de Assistência à Saúde Suplementar incluindo Serviços Médicos, Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, tais como: Psicologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição, Laboratório de Análises Clínicas, Vacinação e Imunização conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

II – Atuar na medicina do trabalho com serviços médicos e a fins, para elaborar programas, capacitar por treinamentos, cursos e palestras, segundo normas do Ministério do Trabalho, Previdência Social e Corpo de Bombeiros;

III – Congregar integrantes da área médica, nos termos definidos na lei, para a sua defesa econômica e social proporcionando-lhes condições para o exercício de sua atividade profissional e aprimoramento da assistência médico-hospitalar.

Art. 7 – O objetivo social da Cooperativa é viabilizar condições para o exercício profissional da medicina, e para tanto poderá celebrar em nome de seus cooperados, contratos para possibilitar a execução de serviços médicos, seja com pessoas físicas ou jurídicas de direito púbico ou privado.

Parágrafo Primeiro – Todo o relacionamento dos médicos cooperados no que concerne a organização de seus trabalhos, atendimento aos beneficiários, contratação de seus serviços, recebimento da contraprestação devida e distribuição de sobras em conformidade com a respectiva produção individual, e os atos praticados entre a cooperativa e seus cooperados, entre estes e àquela e com outras cooperativas associadas, se constituirá ato cooperativo.

Parágrafo Segundo – Na celebração dos contratos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do presente estatuto? (Inc. I e II do Art 6º), a Cooperativa representará os médicos cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária.

Parágrafo Terceiro – Os serviços que forem viabilizados por esta cooperativa, serão executados exclusivamente pelos médicos cooperados e nos estabelecimentos credenciados à Cooperativa, observando-se o princípio da livre escolha dos beneficiários e cooperados, contudo, sempre respeitado o critério de credenciamento.

Parágrafo Quarto – A Cooperativa promoverá a educação cooperativista e poderá participar de campanhas de expansão do cooperativismo seja nacional ou internacional.

Parágrafo Quinto – A atividade Hospitalar e Laboratorial de Análises Clínicas, de segurança e medicina do trabalho e de Atenção Personalizada à Saúde - APS, indispensável ao pleno exercício profissional dos médicos cooperados respeitadas as indicações, será colocada à disposição para a prestação dos serviços dos cooperados aos beneficiários, e igualmente ao contido no parágrafo anterior se constituirá ato cooperativo.

Parágrafo Sexto – A Cooperativa promoverá a assistência a seus cooperados e seus dependentes legais e, aos seus empregados e respectivos dependentes, utilizando os recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições contidas no Regimento Interno da Cooperativa.

Parágrafo Sétimo – A Cooperativa poderá fornecer bens e serviços também a não cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, desde que os referidos bens estejam na linha de execução dos serviços médicos.

Parágrafo Oitavo – A cooperativa incentivará seus cooperados a realizarem cursos de aprimoramento de serviços de assistência médica.

Parágrafo Nono – A Cooperativa, além de respeitar o presente estatuto e os preceitos cooperativistas, terá, internamente, normas de proceder, agir, agrupadas no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.

Parágrafo Décimo – A Cooperativa poderá criar postos de atendimento em qualquer localidade da sua área de atuação.

Parágrafo Décimo primeiro – A Cooperativa poderá se associar a outras cooperativas, Federações e Confederações de Cooperativas, visando o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais.

Parágrafo Décimo segundo – As operações da Cooperativa serão efetivadas sem objetivo de lucro.

Parágrafo Décimo terceiro – O Regimento Interno da Cooperativa, no segmento que trata das relações com os cooperados, regulamentará o funcionamento dos serviços próprios especializados para saúde.

Parágrafo Décimo quarto – Observada a respectiva área de ação, atendidos os princípios, as normas da Constituição do Sistema Confederativo Unimed e as disposições legais vigentes, são direitos desta Cooperativa Singular:

  1. Deliberar sobre as regras para admissão e para o desligamento de cooperados, bem como organizar o quadro associativo e a forma de gestão;
  2. Definir formas e valores dos contratos de prestação de assistência médica que firmar em nome dos cooperados, assegurando-lhes condições de sua execução;
  3. Atribuir diretamente a seus sócios o poder de deliberarem sobre o resultado da produção e do rateio anual das sobras ou perdas;
  4. Viabilizar aos cooperados, com recursos próprios ou de terceiros, mediante contratos, a utilização de hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, inclusive por meio de compartilhamento de recursos entre Singulares e Federações;
  5. Deliberar sobre participação, ou não, com ou sem ônus, em projetos federativos ou confederativos, salvo decisão colegiada de nível superior;
  6. Ser ouvida, se individualmente detentora de mais de 30% (trinta por cento) dos possíveis beneficiários, antes que sejam firmados contratos de planos de saúde federativos ou confederativos; e
  7. Deliberar sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.

Art. 8 – São deveres constitucionais desta Cooperativa Singular, sem prejuízo de outros previstos neste estatuto:

  1. Prestar à Confederação e à Federação, no prazo que lhe for estabelecido, todas as informações de interesse do SISTEMA que forem solicitadas;
  2. Cumprir as normas e as deliberações próprias e da Federação ou da Confederação, decorrentes do exercício dos direitos previstos na Constituição do Sistema Confederativo;
  3. Respeitar as normas e as deliberações das demais Federações e Cooperativas Médicas Singulares de todo o Brasil, decorrentes do exercício dos direitos previstos na Constituição do Sistema Confederativo;
  4. Dar execução, por intermédio dos cooperados e da rede credenciada, aos contratos federativos, confederativos e nacionais, se responsabilizando pela prestação de serviços dentro das regras estabelecidas pelo Manual de Intercâmbio Nacional e Estadual, Código de Ética Médica e normas estabelecidas pelo órgão regulador;
  5. Atender os beneficiários das sociedades integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, sem qualquer discriminação, segundo as normas do Manual de Intercâmbio e/ou deliberação específica do Conselho Confederativo;
  6. Acatar as normas estabelecidas pelo Conselho Confederativo da Unimed do Brasil, relativas ao Regime Especial de Compensação, conforme estabelecido em norma derivada específica;
  7. Exigir cursos de formação em governança cooperativa para seus dirigentes e instituírem cursos de introdução ao cooperativismo para seus cooperados.

Art. 9 – São obrigações de todas as sociedades integrantes do Sistema Cooperativo Unimed:

  1. Observarem os conceitos, obedecerem e fazerem obedecer aos princípios e às normas operacionais e cumprirem os deveres fixados nesta CONSTITUIÇÃO UNIMED e nas normas derivadas que a regulamentem;
  2. guardarem sigilo de todas as informações de que disponham ou venham a dispor sobre todas as sociedades integrantes do SISTEMA COOPERATIVO UNIMED, ressalvada a expressa autorização de sua divulgação;
  3. cumprirem as normas derivadas elaboradas pelo FÓRUM UNIMED e cumprirem e observarem suas decisões, nos termos do Título III;
  4. colaborarem reciprocamente e com as demais sociedades integrantes do SISTEMA COOPERATIVO UNIMED;
  5. respeitarem a área de ação das demais cooperativas;
  6. cumprirem os compromissos, pecuniários ou não, relativos a contribuições, projetos nacionais, regionais ou locais a que tenham aderido, ou que sejam determinados pelos órgãos institucionais competentes;
  7. absterem-se de acionar o Poder Judiciário nas hipóteses de litígios de competência privativa da Câmara Arbitral, salvo nos casos previstos na Lei n. 9.307/96;
  8. não tornarem públicas, por quaisquer meios, dissensões com quaisquer sociedades integrantes do SISTEMA COOPERATIVO UNIMED;
  9. cumprirem, na forma e nos prazos estabelecidos no Manual de Intercâmbio, os compromissos pecuniários e operacionais;
  10. dar prioridade a parcerias e soluções para seus negócios, projetos e produtos adicionais junto às SOCIEDADES DO SISTEMA COOPERATIVO UNIMED;
  11. participarem de Câmaras de Compensação Nacional, Estaduais e/ou Regionais existentes no Sistema Cooperativo Unimed;
  12. absterem-se de qualquer manifestação pública sobre assuntos que tenham a probabilidade de impactar nacionalmente a marca Unimed, antes de um alinhamento estratégico com a Confederação.

CAPÍTULO III
DOS MÉDICOS COOPERADOS

SEÇÃO I
DOS COOPERADOS

Art. 10 – O ingresso na Unimed do Oeste do Paraná, observado o limite de vagas disponibilizadas, é livre a todos os médicos que desejarem prestar seus serviços através da cooperativa, desde que tenham livre disposição quanto a sua pessoa e de seus bens e concorde com este Estatuto, com o Regimento Interno, e as deliberações dos órgãos sociais, bem como exerça atividade profissional dentro da área de atuação prevista no artigo 3°, deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – O número de cooperados que integram esta cooperativa não será ilimitado quanto ao máximo, contudo, no que diz respeito ao número mínimo, este não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Parágrafo Segundo – Não se considera impedimento para ser admitido como sócio cooperado, o fato de ser médico acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou instituições congêneres, salvo se estas pessoas jurídicas desenvolverem atividades que colidam com os objetivos e fins sociais desta Cooperativa, caso em que não será admitido como sócio.

Parágrafo Terceiro – Uma vez admitido como cooperado, o médico adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste Estatuto, Regimento Interno e Leis.

SEÇÃO II
DA ADMISSÃO

Art. 11 – O interessado em ser cooperado, deverá observar o comunicado que disponibiliza o número de vagas por deliberação conjunta do Conselho de Administração e Conselho Técnico, atendidas as disposições constantes da Lei n° 5.764 de 16 de dezembro de 1971, as disposições constantes do presente Estatuto Social, bem como o que prevê o Regimento Interno desta Cooperativa.

Parágrafo Único – A partir da comunicação a que se refere o caput deste artigo, o médico que desejar ser admitido como cooperado, deverá solicitar seu ingresso através de carta proposta, específica para tal fim cujo modelo é fornecido pela Cooperativa, que deverá necessariamente estar acompanhada dos documentos previstos no Regimento Interno e atender os seguintes critérios:

  1. Ser Médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, bem como sua respectiva especialidade;
  2. Assentamentos curriculares;
  3. Estar exercendo a atividade profissional dentro da área de atuação prevista no artigo 3° deste Estatuto, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação do serviço dentro da área de atuação da cooperativa e haja autorização expressa conferida pelo Conselho de Administração;
  4. Participação obrigatória e certificada nos cursos de Educação Cooperativista, oferecidos ou indicados pela Cooperativa.

Art. 12 – Além do atendimento dos critérios técnicos e preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei do Cooperativismo, neste Estatuto Social e no Regimento interno, a carta proposta de admissão do interessado, deverá ser subscrita por pelo menos dois médicos cooperados.

Art. 13 – A carta proposta, referida no parágrafo único do artigo 9°, será submetida à apreciação do Conselho Técnico que emitirá parecer prévio, sobre a possibilidade técnica da prestação do serviço. Obtendo parecer favorável, a carta proposta, será submetida, à apreciação do Conselho de Administração, o qual analisando o critério da proporcionalidade técnica admitirá ou não o proponente. Uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, o candidato fará parte do Programa de Aspirantes pelo período probatório de, no mínimo, 2 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – Após cumprir o período probatório, desde que não tenha sofrido nenhuma sanção e se mantiverem as condições que habilitaram ao pleito da vaga, o aspirante a cooperado terá seu nome apreciado novamente pelo Conselho de Administração, que poderá permitir sua admissão à cooperado efetivo.

Parágrafo Segundo – O Aspirante a Cooperado, nesses dois anos, não terá os benefícios estatutários oferecidos aos cooperados.

Parágrafo Terceiro – O Aspirante a Cooperado, terá descontado 5% de sua produção para a cooperativa, pelo uso da estrutura física, acesso aos beneficiários, prontuário médico da cooperativa, demais sistemas que a cooperativa disponibiliza, em caráter de custo administrativo.

Parágrafo Quarto – Neste período probatório de dois anos, o Aspirante não sendo considerado cooperado, não vai contribuir para o capital social da cooperativa.

Parágrafo Quinto – Cumprido o que dispõe este artigo e admitido o médico como cooperado, esse adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes de Lei, deste Estatuto Social e demais deliberações tomadas pela Cooperativa.

Parágrafo Sexto – Casos omissos ou demais questões administrativas, serão resolvidas em discussão no Conselho de Administração.

Art. 14 – Caso a carta proposta de admissão seja de ex-cooperado, excluído, eliminado do quadro social, sua proposta será discutida e votada em Assembleia Geral, precedida necessariamente dos pareceres do Conselho Técnico e do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – Uma vez desligado da Cooperativa, o médico somente poderá ser readmitido após o decurso do prazo mínimo de um ano a contar da data que homologou a prestação de contas dos órgãos de administração, do exercício em que se deu seu desligamento, salvo se o desligamento se deu em virtude de exclusão quando então este prazo será aumentado para 05 (cinco) anos, ou em caso de eliminação quando este prazo será aumentado para 15 (quinze) anos.

Art. 14-A – Os médicos admitidos para atuarem em um ou dois Municípios abrangidos pela cooperativa só poderão solicitar mudança do(s) Município(s) onde exerça suas atividades ou acréscimo de endereço, após 05 (cinco) anos de atuação em seu endereço primitivo. A solicitação deverá ser encaminhada ao Conselho Técnico que emitirá parecer para a posterior deliberação do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro – Os cooperados deverão utilizar a rede local para realização de exames ou procedimentos cirúrgicos, sempre que estiverem disponíveis.

Parágrafo Segundo – Casos especiais serão analisados pelo Conselho Técnico e/ou Conselho de Administração, segundo suas atribuições e competências e, em última instância administrativa, pela Assembleia Geral. 

Art. 15 – Após os dois anos de Estágio probatório, o Aspirante, tendo aprovada sua admissão pelo Conselho de Administração, assinará o Livro de Matriculas com o Diretor Presidente e integralizará as quotas partes do capital social devida, de acordo com as normas deste Estatuto Social.

Parágrafo Único – A não integralização das quotas partes do capital social, por parte do sócio ingressante acarretará na pena de eliminação sumaria, e somente poderá ser readmitido de acordo com a previsão de procedimento previsto no art. 11, deste Estatuto, salvo se beneficiário de dilação de prazo concedido pelo Conselho de Administração, quando então deverá integralizar as quotas no prazo definido pela decisão.

Art. 16 – O Médico adquire condição de cooperado para efeito deste Estatuto, somente após a assinatura do Livro de Matricula.

Art. 17 – O Candidato poderá no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a deliberação que indeferir a proposta de admissão na Cooperativa, cujas razões de impugnação serão avaliadas pelo Conselho de Administração que emitirá nova decisão.

SEÇÃO III
DOS DIREITOS

Art. 18 – São direitos do Médico Cooperado:

I – Participar de todas as atividades que constituem o objetivo da Cooperativa, exercendo os seus serviços viabilizados e com ela operando de acordo com as regras previstas no presente Estatuto, no Regimento Interno, ou ainda aquelas emanadas de decisões do Conselho de Administração ou de Assembleias Gerais.

II – Votar em eleição para preenchimento de cargos sociais ou diretivos, salvo se tenha sido admitido no quadro social da Cooperativa, após a convocação da Assembleia ou estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, fatos estes que acarretarão a impossibilidade de exercer o direito ao voto.

III – Ser Votado para cargos sociais ou diretivos, desde que preencha todos os requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto.

IV – Participar, na proporção de sua produção, do rateio das sobras financeiras da Cooperativa.

V – Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, podendo ainda, dentro do mês que anteceder a Assembleia Geral Ordinária, consultar na sede social o Balanço e os Livros Contábeis da Cooperativa.

Parágrafo Primeiro – No caso de demissão, eliminação ou exclusão do médico cooperado da cooperativa, este terá direito a restituição do valor integralizado no capital social, bem como quaisquer outros créditos líquidos que por direito lhe caiba. Esta restituição se procederá de acordo com o previsto no capítulo IV, que trata do Capital Social.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo o falecimento de um cooperado, os direitos as restituições previstas no parágrafo anterior serão transferidas aos seus herdeiros e sucessores.

Art. 18-A – Constitui direito do médico demissionário, nos termos do Artigo 26, deste Estatuto, após efetivo exercício da atividade cooperada pelo prazo igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, os benefícios relativos aos planos de saúde e seguro de vida oferecidos pela cooperativa aos seus cooperados ativos e que forem compatíveis com a nova condição do médico.

Parágrafo Primeiro – Os benefícios tratados no caput são extensivos aos dependentes do médico e em caso de morte do ex-cooperado o benefício remanescerá para o cônjuge e filhos inválidos, enquanto existir o benefício, e para os demais filhos até a data em que completarem 21 anos de idade.

Parágrafo Segundo – Sendo extinto ou modificado os benefícios aos cooperados ativos assim também será ao ex-cooperado e aos dependentes e cônjuge do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro –  

  1. Os cooperados com mais de 25 anos de cooperativa, ao se aposentarem, terão 100% do seu plano medico subsidiado pela cooperativa, excetuando-se coparticipação. Caso esse cooperado tenha dependentes no plano médico cooperado, os descontos obedecerão às regras vigentes com relação ao número de usuários, para os dependentes.
  2. Para os cooperados que já se aposentaram será aplicado a regra de subsidio de acordo com o número de usuários, sem outros descontos.
  3. Para os cooperados que se aposentarem a partir desta modificação, terão seus subsídios relacionados as regras aprovadas nesta data, baseado na média dos últimos 5 anos. Não se aplica neste caso, a regra de residir na área de ação da Cooperativa, após a aposentadoria.

SEÇÃO IV
DOS DEVERES

Art. 19 – São deveres do Médico Cooperado:

I – Respeitar e fazer respeitar os objetivos sociais da Cooperativa.

II – Executar em seu próprio consultório ou em hospitais credenciados, os serviços viabilizados pela Cooperativa, sem distinção de tratamento e horário entre os clientes particulares e os beneficiários desta Cooperativa.

III – Não exercer qualquer atividade contrária, prejudicial ou que colida aos objetivos sociais da Cooperativa, salvo ressalva em lei.

IV – Manter suas atividades médicas na área de atuação da Cooperativa, salvo por razão de impossibilidade técnica de prestação do serviço.

V – Não cobrar dos beneficiários qualquer importância pelo trabalho médico executado, salvo se o procedimento não tiver cobertura contratualmente prevista.

VI – Comunicar a Cooperativa, qualquer alteração nas condições que admissibilidade e permanência como associado.

VII – Guardar sigilo de todas as informações sobre os negócios da Cooperativa, que tenha acesso, ressalvado a quebra de sigilo decorrente de determinação judicial.

VIII – Prestar a Cooperativa quaisquer esclarecimentos sobre o trabalho que está lhe tenha viabilizado.

IX – Zelar pelo patrimônio moral e material desta Cooperativa.

X – Participar, na proporção de sua produção na Cooperativa, do rateio das perdas do exercício social, se insuficientes os recursos do Fundo de Reserva.

XI – Cumprir as disposições contidas neste Estatuto, no Regimento Interno, e deliberações tomadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração, pelas Assembleias Gerais, ordinárias ou Extraordinária, além de obedecer fielmente às disposições contida no Código de Ética Médico.

XII – nos casos em que o cooperado julgue necessária a indicação ou encaminhamento de pacientes para atendimento em estabelecimentos ou por profissionais de outras localidades, observar que tal conduta seja precedida das seguintes medidas:

  1. verificar se o profissional ou estabelecimento indicado pertencem à rede credenciada da Unimed;
  2. consultar à Cooperativa se esta possui em sua rede credenciada profissionais e estabelecimentos de saúde aptos e habilitados a prestarem o adequado tratamento necessitado pelo paciente

XIII – Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social, nos termos deste Estatuto, contribuindo com taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidas em assembleia, seja ordinária ou extraordinária.

Art. 20 – O Cooperado responde:

I – Subsidiariamente, pelas obrigações da Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas partes integralizadas no Capital Social.

II – Pelas perdas da Cooperativa, na forma prevista no inciso X, do artigo anterior.

Parágrafo Primeiro – A responsabilidade estabelecida neste artigo perdurará, para o cooperado que se desligar da Cooperativa, até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento, independentemente da razão do desligamento, seja por demissão, exclusão ou eliminação.

Parágrafo Segundo – A responsabilidade somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

Parágrafo Terceiro – A responsabilidade do cooperado falecido, previstas nos parágrafos 1° e 2°, se transferirá aos seus herdeiros e sucessores até o limite do patrimônio recebido.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 21 – O médico cooperado que agir de forma contrária ao presente Estatuto Social, à Lei Cooperativista, ao Regimento Interno e ao Código de Ética Medica, poderá sofrer as seguintes punições:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Eliminação,

Art. 22 – Será aplicada a pena de Advertência nos seguintes casos:

I – Violações ao Código de Ética Medico;

II – Violações ao Código de Ética Interno desta Cooperativa;

III – Não cumprir os deveres previstos no art. 16, incisos I, III, VI, VIII e IX;

IV – Quaisquer outras Infrações estatutárias, legais ou do código de ética médico que não se tenha estabelecido pena mais grave neste estatuto;

Art. 23 – Será aplicada a pena de suspensão nos seguintes casos:

I – Sempre que houver reincidência da infração e já tenha sido aplicada a pena de advertência;

II – Deixar de cumprir o disposto no art. 16, incisos V e VII, do presente estatuto;

III – Utilizar-se de meios ilícitos, fraudulentos ou de simulação, visando aumentar seus ganhos financeiros, em detrimento dos demais cooperados.

IV – Exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos da Cooperativa, caso em que a suspensão perdurará até que o cooperado tenha rescindido o contrato com o concorrente;

Parágrafo Único – A pena de suspensão não poderá exceder o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o cooperado tiver sido apenado pela prática prevista no inciso IV, deste artigo, caso em que a suspensão perdurará até que o cooperado tenha rescindido o contrato com o concorrente, apresentando prova da efetiva rescisão.

Art. 24 – Será aplicada a pena de Eliminação nos seguintes casos:

I – Sempre que houver reincidência da infração e já tenha sido aplicada a pena de suspensão;

II – Tenha sido condenado em ação penal pública, transitada em julgado, por crime de relevante repercussão social, em que a pena mínima cominada seja de 04 (quatro) anos.

III – Houver levado a Cooperativa a responder ação judicial por ato que tenha praticado com dolo ou culpa.

IV – Não houver integralizado as cotas partes do capital social, nos prazos preestabelecidos, neste estatuto.

V – Deixar de prestar serviços viabilizados pela cooperativa, por período superior a 12 meses, salvo se houver autorização expressa do Conselho de Administração e a não prestação do serviço decorra de ausência na área de atuação e seja em benefício da própria cooperativa.

VI – Por deixar de atender a qualquer tempo os requisitos estatutários de ingresso e permanência na Cooperativa;

Parágrafo Único – Não se aplica o previsto nos incisos IV, V e VI deste artigo, se o Cooperado estiver acometido de moléstia grave.

Art. 25 – Considera-se reincidente para os efeitos deste estatuto, o conceito utilizado pelo código penal brasileiro.

SEÇÃO VI
DA PERDA DA QUALIDADE DE COOPERADO POR DEMISSÃO, EXCLUSÃO OU ELIMINAÇÃO

Art. 26 – A demissão do cooperado, dar-se-á unicamente a seu pedido e não poderá lhe ser negada, devendo ser levada em primeira reunião do Conselho de Administração para deliberação e cumprimento de formalidade e após será averbada no Livro de Matricula mediante termo, assinado pelo Diretor Presidente e pelo Cooperado Demissionário.

Parágrafo Único – Considera-se demitido o cooperado, para todo os efeitos jurídicos, a partir do protocolo do requerimento de demissão na secretária da Cooperativa.

Art. 27 – A Exclusão do cooperado dar-se-á pelos seguintes motivos:

I – Por morte do cooperado;

II – Por incapacidade civil não suprida;

III – Perder a regular inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná;

Parágrafo Primeiro – Da decisão que excluiu o cooperado não cabe recurso administrativo.

Parágrafo Segundo – A decisão que excluir cooperado será lavrada em ata, e averbada mediante termo no Livro de Matriculas, cujo termo será assinado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo Terceiro – Considera-se Excluído o cooperado, para todos os efeitos jurídicos, a partir da ciência da decisão que o excluiu da cooperativa.

Art. 28 – A eliminação do cooperado, dar-se-á por aplicação de penalidade, em virtude de infração ao presente Estatuto Social, à Lei Cooperativista, ao Regimento Interno e ao Código de Ética Medica, por deliberação da assembleia geral ordinária, precedida de deliberação do Conselho de Administração após processo disciplinar, garantido ao cooperado, ampla defesa.

Parágrafo Primeiro – Da decisão que eliminar cooperado, deverá este ser intimado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e após a decisão será averbada mediante termo no Livro de Matriculas, cujo termo será assinado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo Segundo – Da decisão que eliminar o cooperado, o prazo começara a contar da data da assembleia que efetivou a deliberação.

Parágrafo Terceiro – Considera-se Eliminado o cooperado, para todos os efeitos jurídicos, a partir da ciência da decisão que o eliminou da cooperativa.

Parágrafo Quarto – Da eliminação cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 29 – O capital da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de cooperados e o número de quotas subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo Primeiro – O Capital é dividido em quotas partes, sendo o valor de cada quota correspondente ao valor nominal de R$ 1,00 (um real). Havendo mudança no padrão monetário, o valor de cada quota parte será convertido, automaticamente, a nova expressão monetária.  -

Parágrafo Segundo – As quotas são indivisíveis e intransferíveis a pessoa não cooperada, tão pouco poderá ser dada em garantia de qualquer forma que seja, não podendo assim ser negociada. Todo o movimento de quota parte tais como subscrição, transferência e restituição, será sempre escriturado no Livro de Matriculas.

  1. No caso de ocorrência de transferência de quotas entre cooperados, o Livro de Matricula deverá ser assinado conjuntamente pelo Diretor Presidente, Cedente e Cessionário.

Parágrafo Terceiro – As quotas depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperados, mediante prévia autorização da Assembleia Geral e pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre seu valor a cooperativa.

Parágrafo Quarto – Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do valor total das quotas subscritas, ou seja, subscrever mais de 1/3 (um terço) do capital social da cooperativa.

Parágrafo Quinto – Nenhum cooperado poderá subscrever menos de 50.000 (cinquenta mil) quotas, sendo esta condição de admissão e permanência no quadro de associado da Cooperativa

Parágrafo Sexto – O Cooperado deverá integralizar as quotas partes do capital social à vista, entretanto, desde que haja autorização expressa do Conselho de Administração, a integralização poderá ser parcelada até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Sétimo – O atraso do pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas poderá acarretar na eliminação do sócio dos quadros da cooperativa.

Parágrafo Oitavo – A restituição de que trata o parágrafo primeiro do art. 16, do presente estatuto, será paga em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iniciando-se o pagamento a partir do exercício financeiro que seguir a demissão, exclusão ou eliminação, cabendo, ainda, a decisão quanto ao número de parcelas à diretoria executiva, observado que seja a capacidade econômica da Cooperativa.

Parágrafo Nono – Ocorrendo a demissão, exclusão ou eliminação de cooperados em número que possa comprometer a estabilidade econômica financeira da Cooperativa, o número de parcelas prevista no parágrafo anterior poderá ser aumentada em números definidos pelo Conselho de administração.

Parágrafo Décimo – Sobre o capital social integralizado, a cooperativa poderá pagar juros de até 12% (doze por cento) ao ano, quando houver sido apurado sobras ao final do Exercício Social, para efeitos de aumento de capital social.

Parágrafo Décimo primeiro – Para efeito de aumento permanente de capital social, a Cooperativa poderá reter do Cooperado o percentual máximo de até 3% (três por cento) de sua produção, retenção esta que deverá ser precedida de decisão do Conselho de Administração, que fixará o prazo de duração da respectiva retenção.

Parágrafo Décimo segundo – Caso ocorra, um cooperado integralizar o capital social superando a quantia de 1/3 (um terço) das quotas totais subscritas, o montante que superar este percentual será devolvido ao cooperado.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 30 – O poder de apurar as faltas cometidas por médico cooperado e aplicar as penalidades cabíveis por agir de forma contrária ao presente Estatuto Social, à Lei Cooperativista, ao Regimento Interno e ao Código de Ética Médica compete ao Conselho Técnico.

Parágrafo Primeiro – A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho de Administração, para constar dos respectivos assentamentos.

Parágrafo Segundo – Quando o fato constituir crime ou contravenção deve ser comunicado às autoridades competentes

Art. 31 – O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, tão logo tenha sido tomado conhecimento da notícia da falta cometida pelo associado.

Parágrafo Primeiro – Considera-se representação qualquer documento que de conhecimento de que o médico associado agiu de forma contrária ao presente Estatuto Social, à Lei Cooperativista, ao Regimento Interno e ao Código de Ética Medica.

Parágrafo Segundo – O processo disciplinar deverá tramitar em sigilo, até o seu término, assegurando ao representado amplo direito de defesa, podendo inclusive acompanhar o processo em todos os seus termos pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Parágrafo Terceiro – Só terá acesso às informações constante do processo disciplinar as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 32 – Instaurado o processo ético disciplinar, o Conselheiro Presidente designara dia e hora para colher o depoimento do representado.

Parágrafo Primeiro – O representado logo após o interrogatório poderá no prazo de 05 (cinco) dias apresentar sua defesa, arrolar as testemunhas que entender necessária.

Parágrafo Segundo – Poderá ser juntado documento em qualquer fase do processo.

Parágrafo Terceiro – Se o representado não comparecer sem motivo justificado, no dia e hora designados para prestar seu depoimento, serão presumidos como verdadeiros os fatos noticiados de sua falta, salvo se as testemunhas indicadas na notícia de falta ética provarem o contrário.

Art. 33 – Apresentada ou não a defesa proceder-se-á a inquirição das testemunhas que serão arroladas juntamente com a defesa ou notícia da infração disciplinar apurada, devendo a acusação ser ouvida em primeiro lugar.

Parágrafo Único – O comparecimento das testemunhas é de responsabilidade de quem as arrolou.

Art. 34 – Terminada a inquirição das testemunhas, o Conselho Técnico poderá proceder a outras diligencias que entender necessária, após abrir-se-á prazo para o representado requerer outras diligencias, cuja necessidade ou conveniência se origine pela não elucidação dos fatos através da oitiva das testemunhas ou documentos juntados no processo.

Art. 35 – Findas as diligencias de que trata o artigo anterior, o Conselheiro Relator no prazo de 10 (dez) dias apresentará suas conclusões finais, e após no mesmo prazo o representado poderá apresentar suas alegações finais.

Art. 36 – Apresentadas as alegações de que trata o artigo anterior, o Conselho Técnico designara data e hora para julgar o processo, seção esta que poderá estar presente o representado e seu procurador.

Art. 37 – Da decisão do Conselho Técnico cabe recurso ao Conselho de Administração, mediante apresentação no prazo de 10 (dez) dias, das razões de recurso que conterá os motivos e fundamentos da irresignação do representado.

Parágrafo Único – O Recurso suspende os efeitos da decisão recorrida.

Art. 38 – Caberá recurso no prazo de 03 (três) dias, para que seja submetida a apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, a decisão do Conselho de Administração que aplicar pena ao representado, mediante mera manifestação do desejo de recorrer por escrito, salvo se aplicada pena de advertência ou suspensão, por deliberação unânime do Conselho de Administração, caso em que a decisão é irrecorrível.

Parágrafo Primeiro – No caso de recurso à Assembleia Geral Extraordinária, as razões de recurso serão apresentadas oralmente em plenário após a leitura de relatório do processo ético disciplinar e fundamentos do entendimento da aplicação da pena.

Parágrafo Segundo – Poderá tanto o representado como o Presidente do Conselho Técnico valer-se de procuradores para a apresentação das razões dos aspectos motivadores de seus entendimentos.

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral Extraordinária, para apreciar recurso interposto por médico cooperado contra decisão do Conselho de Administração, deverá ser convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação do desejo de recorrer.

Parágrafo Quarto – O Recurso suspende os efeitos da decisão recorrida.

Art. 39 – Após os debates orais será votado por escrutínio secreto a decisão da Assembleia mediante cédula contendo as penas passiveis de aplicação ao recorrente.

Parágrafo Único – A Conferência do resultado poderá ser acompanhada pelo representado e seu procurador.

Art. 40 – Os direitos de cooperado permanecem inalterados até ulterior trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade ao representado e somente após serão tomadas as medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI
OS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 41 – A Cooperativa terá os seguintes órgãos sociais:

I – Assembleia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária;

II – Conselho de Administração;

III – Conselho Técnico; e

IV – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 42 – A Assembleia Geral, pode ser Ordinária ou Extraordinária, e é o órgão Supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto Social para tomar toda e qualquer decisão relativamente aos objetivos da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa da cooperativa.

Parágrafo Único – As deliberações proferidas em Assembleia vinculam a todos os cooperados, mesmos os ausentes ou discordantes.

Art. 43 – A Assembleia Geral poderá ser convocada:

I – Pelo Diretor Presidente

II – Por solicitação:

  1. do Conselho de Administração;
  2. do Conselho Fiscal;
  3. Por pelo menos 1/5 (um quinto) dos cooperados que estejam em pleno gozo de seus direitos, quando a solicitação não for atendida pelo diretor presidente.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral será dirigida pelo Diretor Presidente, salvo quando a convocação for de iniciativa dos cooperados, caso em que a Assembleia Geral será aberta pelo primeiro signatário do edital de convocação e presidida por um membro escolhido em plenário.

Art. 44 – A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante editais afixados em locais apropriados nas dependências da cooperativa, comumente mais frequentados pelos cooperados, publicação em jornal e comunicação aos cooperados por intermédio de circulares, e poderá ser realizada de forma presencial, semipresencial e digital.

Parágrafo Primeiro – Não havendo, no horário estabelecido “quorum” para instalação da Assembleia, poderão ser realizadas outras duas convocações, desde que conste, no respectivo edital de convocação previsão para tal fim, contudo deverá haver um intervalo mínimo de 01 (uma) hora, entre a realização de uma e outra convocação.

Parágrafo Segundo – Para todos os efeitos legais, considera-se presente na assembleia semipresencial ou digital, conforme o caso, o cooperado que a ela compareça fisicamente; cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela cooperativa; ou que, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela cooperativa.

Parágrafo Terceiro – Tudo o que se passar na Assembleia Geral, deverá necessariamente constar na ata, cuja deverá ser lavrada no livro de Atas de Assembleias Gerais, para posterior leitura, aprovação e assinatura do Presidente da Assembleia, do Secretário e pelo menos 10 (dez) cooperados. Os livros societários aplicáveis e a ata da respectiva assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretaria da mesa, que certificarão em tais documentos os cooperados presentes.

Parágrafo Quarto – As Assembleias Gerais deverão preferencialmente realizar-se no auditório da sede social da cooperativa, somente se admitindo a realização ou outro local se por motivo justificado não puder ser realizado na sede da Cooperativa. Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade.

Parágrafo Quinto – A cooperativa adotará sistema e tecnologia acessíveis para que todos os cooperados participem e votem na assembleia semipresencial ou digital.

Parágrafo Sexto – A cooperativa não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à rede mundial de computadores dos cooperados, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Art. 45 – O Edital de Convocação da Assembleia Geral deverá conter:

I – A denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária”;

II – O dia e hora da reunião, de cada convocação, assim como local de sua realização.

III – Sequência numérica das convocações.

IV – A pauta da ordem do dia dos trabalhos, com a especificação dos assuntos a serem tratados.

V – O número de cooperados em dia com suas obrigações sociais na data da publicação do Edital de Convocação, para efeito do cálculo do “quórum” de instalação da Assembleia Geral.

VI – A assinatura do responsável ou responsáveis pela Convocação.

VII – Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização da assembleia semipresencial ou digital devem não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos em lei, como também ser disponibilizados por meio digital seguro.

VIII – O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os cooperados podem participar e votar a distância.

Parágrafo Único – No caso de a convocação ser feita por cooperados, o Edital deverá ser assinado pelo menos por 1/5 (um quinto) dos cooperados da cooperativa.

Art. 46 – O número mínimo de cooperados exigidos para a instalação das Assembleias Gerais é de:

I – 2/3 (dois terços) dos Cooperados Associados em condições de votar, em primeira convocação;

II – 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos Cooperados Associados em condições de votar, em segunda convocação;

III – Mínimo de 10 (dez) Cooperados Associados em condições de votar, em terceira convocação;

Parágrafo Único – O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pelas assinaturas apostas no Livro de Presenças das Assembleias Gerais.

Art. 47 – Nas Assembleias Gerais cada cooperado terá direito a 01(um) voto, independentemente do número de quotas integralizadas no capital social, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Primeiro – Em hipótese alguma será admitido o Cooperado fazer-se representar por terceiros em Assembleia Geral, qualquer que seja a forma da outorga de poderes.

Parágrafo Segundo – Nos casos omissos no presente estatuto, a votação será através de manifestação pública da intenção do cooperado.

Art. 48 – As deliberações nas Assembleias Gerais, seja Ordinária ou Extraordinária, serão tomadas por votação, considerando–se aprovada a proposta que tiver o maior número de votos dos cooperados presentes com direito de votar, salvo aquelas matérias que expressamente exigem outro percentual para a respectiva aprovação.

Parágrafo Primeiro – Para computação dos votos sobre cada assunto deliberado serão observados os seguintes critérios:

  1. Serão considerados computados, única e exclusivamente, os votos expressos dos cooperados participantes no momento da votação da matéria com direito a voto;
  2. Para o quórum do qual se apurará o resultado da deliberação, não serão computados os votos brancos, nulos e as abstenções;
  3. O quórum que deliberará acerca das matérias pautadas na ordem do dia e ou das que com elas tiverem direta e imediata relação, corresponderá aos cooperados participantes no momento da votação, não podendo ser levado em consideração o número de cooperados relacionados no Livro de Presença das Assembleias Gerais.

Parágrafo Segundo – Com exclusiva exceção de matérias com previsão específica para sua aprovação, todas as demais a deliberações das Assembleias Gerais serão consideradas aprovadas em plenário se a votação favorável for expressão da vontade da maioria simples dos votos apurados.

Art. 49 – As deliberações serão tomadas pelo voto expresso e descoberto, ressalvadas as exceções previstas expressamente no presente Estatuto.

Parágrafo Único – Somente poderão ser discutidas e deliberadas assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 50 – Somente serão consideradas aprovadas se da votação resultar a manifestação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos expressos apurados, nas matérias que versem sobre:

I – Reforma Estatutária;

II – Fusão, incorporação ou desmembramento;

III – Mudança de objeto;

IV – Dissolução da cooperativa e nomeação de liquidante; e

V – Contas do Liquidante.

Art. 51 – Fica impedido de votar e ser votado, o Cooperado que:

I – Tenha sido admitido após a convocação da respectiva Assembleia Geral;

II – Não tenha operado com a cooperativa, pessoal e diretamente, no período anterior aos últimos 12 (doze) meses que antecederam a data da respectiva Assembleia Geral, mesmo que tenha lhe sido concedido o benefício de ausência qualquer que seja o motivo;

III – Seja empregado da Cooperativa, caso em que tal impedimento somente se extinguirá após a aprovação das contas do exercício social em que tenha deixado suas funções de empregado.

IV – Esteja com seus direitos sociais suspensos.

Art. 52 – Prescreve em 04 (quatro) anos contados da data da realização da Assembleia Geral, o prazo para anular as deliberações da Assembleia Geral, que apresentem vícios que impeçam a deliberação de produzir seus legais e jurídicos efeitos.

Subseção I
Das Assembleias Gerais Ordinárias

Art. 53 – A Assembleia Geral Ordinária se reunirá para tratar e deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – Prestação de Contas dos Órgãos de administração, compreendendo:

  1. relatório da Gestão;
  2. balanço patrimonial;
  3. demonstrativo das sobras ou perdas apuradas;
  4. parecer de Auditoria Externa;
  5. parecer do Conselho Fiscal;

II – Providências relativas à destinação das sobras ou pagamentos das perdas apuradas;

III – Eleição da Diretoria Executiva;

IV – Eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal;

V – Destituição dos membros dos órgãos da Diretoria ou dos membros dos Conselhos;

VI – Fixação do valor do pró-labore dos cargos de Diretoria Executiva;

VII – Fixação do valor das Cédulas de Presença dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal;

VIII – Autorização para realizar operações de crédito e financiamento que, concorrentemente ou não, sejam superiores, em valor, na data da Assembleia Geral, ao Patrimônio Líquido da Cooperativa;

IX – Apreciar e julgar em terceiro grau de competência, recursos em processos disciplinares, mantendo ou diminuindo a pena aplicada, inclusive aqueles que versem sobre eliminação do cooperado.

Art. 54 – A Assembleia Geral Ordinária que tiver como pauta os assuntos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior, deverá ser realizada até o dia  31 de março de cada ano.

Art. 55 – Ocorrendo a destituição de algum dos membros da diretoria ou de qualquer dos Conselhos, que não haja um substituto legal reconhecido por este Estatuto, caberá a Assembleia Geral Ordinária eleger um cooperado para preencher o cargo em vacância.

Subseção II
Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 56 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro – É de competência da Assembleia Geral Extraordinária tratar de assuntos que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária e os que versem sobre:

I – Reforma do Estatuto Social;

II – Fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa;

III – Mudança do Objeto da Cooperativa;

IV – Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante;

V – Contas do Liquidante;

VI – Alienar e/ou onerar bens imóveis.

Parágrafo Segundo – São necessários votos de dois terços dos cooperados presentes, para tornar válida as deliberações de que trata este artigo.

Parágrafo Terceiro – Caso ocorra constar na pauta assuntos que sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária, e outros que não sejam, a Assembleia Geral será extraordinária e será competente para analisar e deliberar sobre todos os assuntos, constante da pauta, ainda que o assunto seja de competência da Assembleia Geral Ordinária.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Subseção I
Da Composição, Competência E Funcionamento

Art. 57 – A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 09 membros, todos cooperados, com mandado de 04 (quatro) anos, vedada a acumulação de cargos e assim estruturado:

I – Uma Diretoria Executiva integrada por 03 (três) membros, organizada na forma prevista no art. 62 deste estatuto.

II – 06 (seis) Conselheiros Vogais, a quem compete:

  1. Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutir e votar as matérias em pauta;
  2. Apresentar propostas sobre matérias de competência do Conselho de Administração;
  3. Substituir membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Presidente, observada a ordem legal;
  4. Exercer funções administrativas determinadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – Os componentes do Conselho de Administração não poderão ter entre si e com os Conselheiros Fiscais, parentesco até o segundo grau seja por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda cônjuges. Não existindo, entretanto, óbice quanto a existência de parentesco com os membros do Conselho Técnico.

Parágrafo Segundo – Deverá o conselho de administração ser renovado, a cada eleição pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

Parágrafo Terceiro – É permitida a reeleição desde que observado o que dispões o parágrafo anterior, que se aplicará também na composição da Diretoria Executiva.

Art. 58 – Ao Conselho de Administração, nos limites fixados em Lei, neste Estatuto Social e de acordo com as deliberações da Assembleia Geral, compete o planejamento, controle e normatização da Cooperativa, através de enunciados a serem baixados sob forma de instruções ou resoluções, que se constituirão normas e deverão ser atendidas.

Art. 59 – O Conselho de Administração, tem, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Deliberar sobre a admissão, exclusão de cooperado, após cumpridas as formalidades legais, estatutárias e contidas no regimento interno da cooperativa;

II – Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral;

III – Proceder o controle das operações e serviços, levantando no mínimo mensalmente os balancetes contábeis, a situação econômica financeira da Cooperativa e o desenvolvimento das atividades em geral;

IV – Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

V – Contrair obrigações, transigir, adquirir e alienar bens móveis, respeitados os limites de competência da Assembleia Geral.

VI – Contratar serviços de auditoria externa;

VII – Avaliar a conveniência de estabelecer fiança, fixando-lhe o valor, ou seguro de fidelidade, determinando-lhe os custos e o limite de valor segurado, para os empregados da Cooperativa que manipulem dinheiro;

VIII – Estabelecer os bancos e as instituições financeiras com as quais a cooperativa deva operar;

IX – Apreciar e julgar em segundo grau de competência, recursos em processos disciplinares, mantendo ou diminuindo a pena aplicada, inclusive pena de eliminação.

X – Proceder abertura de filiais para integrar as operações da cooperativa de acordo com seu objeto social bem como o seu encerramento.

Art. 60 – Art. 60 – Os membros do Conselho de Administração:

I – Reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, em dia definido pelo próprio Conselho, que constará em ata de reunião.

II – Reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, por maioria simples dos membros do Conselho ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.

III – Deliberam com a presença mínima de 07 (sete) conselheiros, proibida a representação, sendo as deliberações tomadas sempre por maioria simples dos presentes, em votação nominal.

IV – Registraram suas respectivas presenças em livro próprio, devendo o Diretor Presidente ser o último a assinar livro de presença, ao final de cada reunião.

Parágrafo Primeiro – As deliberações de que trata o inciso terceiro deste artigo, serão consignadas em atas, lavrada em livro próprio, constando o resultado da deliberação e, voto divergente, caso o vencido queira que o voto e respectivas razões, nela conste.

Parágrafo Segundo – A ata de que trata o parágrafo anterior, será lida, discutida, votada e aprovada na reunião subsequente e assinada pelos membros do Conselho que estiverem presentes na reunião da votação da reunião.

Parágrafo Terceiro – Quando a solicitações de reuniões se der a pedido de membros do conselho da Administração ou do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente poderá acrescentar outros itens na pauta.

Parágrafo Quarto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédulas de presença, cujo valor será fixado em Assembleia Geral Ordinária, com exceção dos membros da Diretoria Executiva, cujas remunerações serão fixadas na subseção II desta Seção.

Art. 61 – Caso ocorra a vacância de alguma das vagas do Conselho de Administração, a vaga será preenchida através de eleição em assembleia geral extraordinária, que deverá ser convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro – O eleito somente exercerá o cargo até o final do mandato de seu antecessor.

Parágrafo Segundo – Caso ocorra a vacância de todo o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal assumirá a administração da Cooperativa, até que se realize uma Assembleia para o fim de eleger um novo Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro – Perderá compulsoriamente o cargo, o componente do Conselho de Administração que, sem qualquer justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternativas durante o prazo de um ano.

Art. 62 – O Conselho de Administração poderá constituir comissões especiais, para assessorar, estudar, planejar, propor e coordenar a solução de questões específicas de interesse da Cooperativa, e pelo prazo de duração do mandato.

Parágrafo Único – As soluções, recomendações ou indicações das comissões especiais serão sempre submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

Subseção II
Da Diretoria Executiva

Art. 63 – A diretoria executiva, parte integrante do Conselho de Administração, é assim organizada:

  1. Diretor Presidente;
  2. Diretor Vice-Presidente;
  3. Diretor Superintendente;

Art. 64 – Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites instituídos em Lei, e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração:

I – Executar as normas para cumprimento dos objetivos da Cooperativa;

II – Viabilizar aos Conselheiros de Administração, Conselho Técnico e Conselho Fiscal, o exercício das respectivas atividades;

III – Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da Cooperativa, desde que precedido de autorização expressa da Assembleia Geral;

IV – Adquirir, alienar ou onerar bens móveis, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do faturamento bruto da cooperativa no mês anterior ao que o negócio seja realizado;

V – Constituir mandatários;

VI – Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo;

VII – Aplicar as determinações, segundo decisão proferida pelo poder judiciário;

VIII – Fixar normas para o funcionamento da cooperativa.

IX – Avaliar a conveniência e fixar limite de fiança ou Seguro de Fidelidade para os empregados da Cooperativa que manipulem dinheiro ou valores;

X – Ordenar as ações da Cooperativa com vistas à:

  1. Manter o Cooperado informado dessas ações e de seus resultados;
  2. Exercer controle dos serviços prestados e dos bens fornecidos aos cooperados;
  3. Manter atualizado o livro de matrícula, os registros contábeis e patrimoniais e demais livros e registros da Cooperativa;
  4. Contratar recursos de terceiros para viabilizar, aos Cooperados, utilização de estabelecimentos assistenciais de saúde e de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia;

XI – Definir o valor do Coeficiente de Honorários - CH, diante da possibilidade econômica da Cooperativa utilizando como parâmetro os honorários médicos recomendados pela Associação Médica Brasileira.

Parágrafo Primeiro – As decisões da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de instruções e integrarão o Regimento Interno da Cooperativa, respeitadas as competências e hierarquia dos órgãos da Administração.

Parágrafo Segundo – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente toda vez que se faça necessário, por convocação de qualquer de seus membros.

Parágrafo Terceiro – Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados mensalmente através de pró-labore, cujo valor será fixado em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 65 – Ocorrendo eventual vacância dos um ou mais dos cargos da Diretoria Executiva, as vagas serão preenchidas por um dos conselheiros vogais, atendidas o número de vagas, respectivamente, através de eleição do Conselho, obedecidas as regras de substituição previstas no presente Estatuto. 

Art. 66 – Ao Diretor Presidente entre outras atribuições cabe:

I – Supervisionar as atividades da Cooperativa;

II – Assinar cheques bancários em conjunto com outro Diretor;

III – Assinar, contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com outro Diretor

IV – Convocar e presidir as Assembleias Gerais, bem como as reuniões da Diretoria Executiva e Conselho de Administração;

V – Representar a Cooperativa em Juízo e fora dele;

VI – Coordenar estratégias de atuação da Cooperativa, visando o seu continuo crescimento e aperfeiçoamento social, econômico, financeiro e operacional;

VII – Apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório do ano social, o Balanço Patrimonial, as Contas, o Parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração.

VIII – Representar a Cooperativa, como Delegado Efetivo, nas Assembleias Gerais da Federação das Cooperativas, bem como perante todo o sistema Unimed;

IX – Proferir voto de desempate, quando necessário;

Art. 67 – Ao Diretor Vice Presidente entre outras atribuições cabe:

I – Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II – Auxiliar o Presidente e interessar-se permanentemente pelo seu trabalho;

III – Assinar cheques bancários em conjunto com outro Diretor;

IV – Assinar, contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com outro Diretor;

V – Substituir o Diretor Presidente para representar a Cooperativa, como Delegado Efetivo, nas Assembleias Gerais da Federação das Cooperativas, bem como perante todo o sistema Unimed, quando designado pelo Diretor Presidente;

Art. 68 – Ao Diretor Superintendente entre outras atribuições cabe:

I – Substituir o Diretor Vice Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II – Assinar cheques bancários em conjunto com outro Diretor;

III – Assinar, contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com outro Diretor;

IV – Supervisionar a execução do serviço administrativo da Cooperativa, estabelecendo contatos com os profissionais e empregados a serviço da cooperativa;

V – Substituir o Diretor Presidente para representar a Cooperativa, como Delegado Efetivo, nas Assembleias Gerais da Federação das Cooperativas, bem como perante todo o sistema Unimed, quando designado pelo Diretor Presidente;

VI – Representar a Cooperativa na qualidade de Diretor Técnico, perante órgãos públicos e privados;

VII – Receber os requerimentos de registro da chapa que deseje concorrer a eleição.

SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 69 – O Conselho Técnico será composto por 06 (seis) membros, todos cooperados, com mandato de 04 (quatro) anos, eleitos juntamente com o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição de apenas 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Técnico não poderão ter com os membros do Conselho Fiscal, parentesco até o segundo grau, seja por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda conjunges, não existindo, entretanto, óbice quanto a existência de parentesco entre si e com os membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo eventual vacância de uma ou mais vagas do Conselho Técnico, estas serão preenchidas através de eleição em Assembleia Geral Extraordinária, que deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a vacância do cargo.

Art. 70 – O Conselho Técnico será estruturado com a seguinte composição: 01 (um) Coordenador; 01 (um) Vice Coordenador; 01 (um) Secretário; e 03 membros;

Parágrafo Primeiro – Compete ao Coordenador, além das atribuições comuns a todos os membros do Conselho, presidir os Trabalhos do Conselho Técnico, bem como exercer o voto minerva em caso de empate nas decisões;

Parágrafo Segundo – Compete ao Vice Coordenador, além das atribuições comuns a todos os membros do Conselho, substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento;

Parágrafo Terceiro – Compete ao Secretário, além das atribuições comuns a todos os membros do Conselho, lavrar todas as atas das reuniões do Conselho, bem como substituir o Vice Coordenador em caso de ausência ou impedimento;

Parágrafo Quarto – Compete aos Membros, além daquelas já estabelecido no presente estatuto, a substituir o Secretário, o Vice- Coordenador e o Coordenador, observada a ordem estabelecida nos parágrafos anteriores deste artigo, em caso de ausência ou impedimentos daqueles, mediante eleição na reunião em que for constatada a efetiva necessidade.

Art. 71 – Ao Conselho Técnico entre outras atribuições cabe:

I – Apresentar parecer prévio sobre admissão de candidato que deseje ingressar na cooperativa, que deverá ser pormenorizado caso haja a manifestação pela aceitação do médico.

II – Emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, servindo como simples manifestação de opinião, por solicitação da diretoria executiva;

III – Emitir parecer sempre que seja solicitado por qualquer dos Órgãos Sociais.

IV – Instaurar e fazer processar os processos éticos disciplinares, para o fim de apurar as faltas cometidas por cooperados;

V – Aplicar as penalidades cabíveis previstas no presente estatuto;

VI – Funcionar como Comissão Eleitoral, para dirimir impugnações durante o pleito eleitoral da Cooperativa.

Parágrafo Único – Os pareceres de que tratam os incisos I e III, deste artigo, não tem caráter vinculativo, mas a sua falta implica na nulidade absoluta do fato deliberado sem o respectivo parecer, quando o presente Estatuto, ou a Lei assim o prever.

Art. 72 – O Conselho Técnico, reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 03 (três) de seus membros com direito a voto, os quais, na primeira reunião depois da posse elegerão um Coordenador que presidirá as reuniões e, um secretário que redigirá as atas das reuniões e guardará os documentos do órgão.

Parágrafo Primeiro – Em caso de empate nas deliberações dos assuntos postos em votação pelo Conselho, o voto do Conselheiro Coordenador será considerado Minerva.

Parágrafo Segundo – Na ausência do Conselheiro Coordenador, este será substituído pelo Conselheiro Secretário, e no ato será escolhido entre os demais Conselheiros presentes, um para exercer as funções de Secretário.

Parágrafo Terceiro – Caso haja impedimento por parte de qualquer dos membros do Conselho Técnico, nos moldes previsto pelo Código de Processo Civil, o suspeito perderá o direito ao voto, e caso seja Coordenador ou Secretário deverá ser substituído nos mesmos moldes previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto – As reuniões serão convocadas pelo Coordenador ou pela maioria simples dos Conselheiros Técnicos, sempre que necessário, seja para distribuição dos pedidos de parecer, para votação sobre matérias levadas à pauta pelos Conselheiros, para instrução de processo disciplinar, etc., sempre com rígida observância aos prazos preestabelecidos em lei ou no presente Estatuto.

Parágrafo Quinto – As Deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Conselheiros participantes, proibida a representação, devendo constar em ata registrada no Livro de Registro de Reuniões do Conselho Técnico, que será lida, discutida, votada e assinada, por todos os presentes após cada reunião.

Parágrafo Sexto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédula de presença, cujo valor será fixado em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 73 – O Conselho Técnico Procederá a apuração de falta cometida por cooperado, mediante a instauração de processo disciplinar, e será competente para aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Técnico, terá assessoramento jurídico permanente, que será prestado pelo Assessor Jurídico da Cooperativa.

Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho serão realizadas quando necessário, e serão convocadas pelo Presidente deste órgão, ou por outros dois Conselheiros, ou também por solicitação de qualquer dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Terceiro – Em havendo a ocorrência de eleição e pendendo algum processo em andamento, os membros do Conselho serão substituídos pelos novos membros eleitos, e deverão prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas, inclusive deveram participar da reunião se forem convocados.

Parágrafo Quarto – Em decisões proferidas pelo Conselho Técnico em processo disciplinar, havendo votos divergentes, as razões deste voto poderão ser apresentadas por escrito juntamente com as razões da decisão vencedora.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 74 – O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, todos cooperados, eleitos em Assembleia Geral, sendo 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, que serão eleitos anualmente, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terços) de seus membros, considerados em conjunto efetivos e suplentes.

Parágrafo Primeiro – Os componentes do Conselho Fiscal não poderão ter entre si e com os Conselheiros de Administração, parentesco até o segundo grau seja por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, ou ainda cônjuges.

Parágrafo Segundo – É ilimitado o número de reeleição individual, desde que observados os critérios de reeleição de 1/3 (um terço) dos membros do conselho, considerados em conjunto efetivos e suplentes.

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo eventual vacância de duas ou mais vagas do Conselho Fiscal, estas serão preenchidas através de eleição em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 75 – O Conselho Fiscal será estruturado com a seguinte composição: 01 (um) Coordenador; 01 (um) Vice Coordenador; 01 (um) Secretário; e 03 membros suplentes.

Parágrafo Primeiro – A Estrutura a que se refere o caput deste artigo, será composta de acordo com a previsão contida no art. 104, e respectivos parágrafos deste Estatuto.

Parágrafo Segundo – Compete ao Coordenador, além das atribuições comuns a todos os membros do Conselho, presidir os Trabalhos do Conselho Fiscal, bem como exercer o voto minerva em caso de empate nas decisões;

Parágrafo Terceiro – Compete ao Vice Coordenador, além das atribuições comuns a todos os membros do Conselho, substituir o Coordenador em caso de ausência ou impedimento;

Parágrafo Quarto – Compete ao Secretário, além das atribuições comuns a todos os membros do Conselho, lavrar todas as atas das reuniões do Conselho, bem como

Parágrafo Quinto – Compete aos Membros Suplentes, além daquelas já estabelecidas no presente estatuto, a substituir o Secretário, o Vice Coordenador e o Coordenador, observada a ordem estabelecida nos parágrafos anteriores deste artigo, cuja substituição se dará obedecendo a idade de cada um, do mais idoso ao mais jovem.

Parágrafo Sexto – Os Conselheiros Fiscais Suplentes, poderão participar das reuniões do órgão com direito a voz e voto.

Art. 76 – Os Conselheiros Fiscais se reunirão ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de 03 de seus componentes.

Parágrafo Primeiro – As reuniões ordinárias serão realizadas independente de convocação ou pauta prévia, sempre na última quarta-feira de cada mês.

Parágrafo Segundo – As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante pauta prévia e poderão ser convocadas pelo Coordenador ou por dois outros membros do Conselho, sejam efetivos ou suplentes ou por solicitação da Diretoria Executiva ou por determinação do Conselho de Administração.

Parágrafo Terceiro – As Deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Conselheiros participantes, proibida a representação, devendo constar em ata registrada no Livro de Registro de Reuniões do Conselho Fiscal, que será lida, discutida, votada e assinada, por todos os presentes após cada reunião.

Parágrafo Quarto – Na impossibilidade do comparecimento do membro efetivo à reunião do Conselho, este deverá comunicar diretamente ao suplente, observada a disposição contida no parágrafo segundo deste artigo.

Parágrafo Quinto – O Conselho Fiscal terá assessoramento jurídico sempre que solicitado, e será prestado pelo Assessor Jurídico da Cooperativa.

Parágrafo Sexto – Os membros deste órgão serão remunerados através de cédulas de presença, cujo valor será fixado em Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Sétimo – O Conselheiro Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa prévia, em cada período consecutivo de 06 (seis) meses, perderá o cargo automaticamente, inserindo-se a declaração de vacância, obrigatoriamente, na ata da própria reunião em que se completa a ausência ensejadora a perda d cargo.

Art. 77 – Até 30 (trinta) dias após a segunda vacância do cargo de Conselheiro Fiscal será convocada a Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento do cargo vago, devendo o candidato se inscrever de acordo com as disposições preestabelecidas no capitulo VI, Seção III, deste Estatuto.

Parágrafo Único – O eleito exercerá o mandato pelo tempo faltante do mandato de quem o substituiu.

Art. 78 – Ao Conselho Fiscal entre outras atribuições cabe:

I – Fiscalizar todas as atividades da Cooperativa;

II – Conferir, no mínimo mensalmente, se o saldo existente em caixa está de acordo com o limite estabelecido pelo Conselho de Administração;

III – Verificar se os extratos as contas bancárias conferem com a escrituração contábil;

IV – Examinar as despesas e investimentos, verificando ainda se foram obedecidos os orçamentos aprovados e as demais decisões pertinentes;

V – Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicas financeiras da Cooperativa;

VI – Verificar se os Conselheiros de Administração e Técnicos se reúnem de acordo com o determinado neste Estatuto Social e se existem cargos vagos;

VII – Averiguar se existem reclamações de cooperados, usuários e prestadores quanto aos serviços prestados;

VIII – Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são cumpridos com pontualidade;

IX – Averiguar se existem problemas com empregados e profissionais a serviços da Cooperativa;

X – Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo;

XI – Fiscalizar contratos firmados pela Cooperativa com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

XII – Analisar e assinar o balancete mensal após verificação dos documentos contábeis;

XIII – Emitir parecer sobre balanço e o relatório do Conselho de Administração, que instruirá a votação em Assembleia Geral;

XIV – Informar o Conselho de Administração sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando as irregularidades eventualmente constatadas;

XV – Convocar a Assembleia Geral, na forma deste Estatuto Social se ocorrerem motivos graves e urgentes.

XVI – Elaborar seu regimento Interno.

Parágrafo Primeiro – Além das atribuições acima enumeradas, o Conselho Fiscal deverá observar as resoluções emanadas do Conselho da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, no que dispuser sobre Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo Segundo – Para o cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos Serviços de Auditoria.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 79 – As eleições para o Conselho de Administração, Conselho Técnico e Conselho Fiscal, serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, até o dia 31 de março do ano em que os mandatos se findarem.

Art. 80 – O Edital de convocação para a Assembleia Geral em que houver eleição do Conselho de Administração, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, obedecidas, no que couber as determinações constantes das Seções II e III, deste capítulo.

Art. 81 – A Comissão Eleitoral, para dirimir dúvidas durante o processo eleitoral será composta pelos membros efetivos do Conselho Técnico ou seus suplentes em caso de impedimento ou suspeição.

Art. 82 – A Eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta de chapas previamente inscritas, cumpridas que forem as exigências das Seções II e III, deste Capitulo, no que concerne ao respectivo Conselho.

Art. 83 – O processo de captação, dos votos será através de preenchimento de cédula que conterá o nome das chapas inscritas cujas cédulas serão depositadas em urna própria, para posterior contagem.

Parágrafo Único – O período de tempo para a captação dos votos não poderá ser inferior a 02 (duas) horas, sendo seu tempo definido pela Comissão eleitoral e informado pelo Diretor Presidente quando da abertura dos trabalhos da Assembleia Eleitoral.

Art. 84 – A apuração, será feita mediante abertura das urnas na presença dos fiscais das respectivas chapas, cuja contagem será processada pelos seguintes membros do Conselho Técnico: Coordenador, Vice Coordenador e Secretário, ou na impossibilidade pelos respectivos representantes.

Art. 85 – A fiscalização da captação dos votos e da apuração será feita por dois membros de cada chapa, previamente designados pelas próprias chapas por ocasião da inscrição da mesma.

Parágrafo Primeiro – Os fiscais poderão apresentar impugnação oral sobre eventual irregularidade durante a votação ou contagem de votos, até o termino da apuração dos votos, que se dará com a conclusão da contagem dos votos.

Parágrafo Segundo – As impugnações previstas no parágrafo anterior, somente poderão versar sobre nulidade e anulabilidade dos votos, que com relação à pessoa do eleitor ou na cédula não restar clara a intenção do eleitor.

Art. 86 – A proclamação de votos e resultados eleitorais será feita no dia subsequente a data da eleição, através de edital afixado no átrio da Cooperativa, e também mediante publicação em jornal de circulação local.

Art. 87 – Os prazos eleitorais, cuja contagem só se inicia em dia de expediente da Cooperativa, serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia em que se deem o ato ou fato que abrem o prazo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo para a impugnação de irregularidades previstas no art. 83 e seus parágrafos, cujo prazo será até o enceramento da apuração.

Art. 88 – O ocupante de cargo social que desejar candidatar-se a outro cargo social vago, não precisará demitir-se do cargo que ocupa, para inscrever-se à eleição, de acordo com o previsto neste Estatuto Social.

Art. 89 – Para a candidatura aos cargos dos Conselhos de Administração, Conselho Técnico, deverão os interessados registrar sua chapa, a qual deverá ser dada denominação, não sendo aceita a inscrição de chapa que não preencha a totalidade dos cargos em disputa.

Parágrafo Único – A Candidatura individual somente será aceita para preenchimento de cargo por decorrência de vacância, salvo se a candidatura for para os Cargos do Conselho Fiscal, quando então a candidatura é necessariamente individual.

Art. 90 – O requerimento de registro da chapa será protocolizado na secretaria da Cooperativa, até 10 (dez) dias antes da data da eleição, excluindo-se da contagem o dia da efetiva eleição.

Parágrafo Primeiro – O requerimento de que trata o caput do presente artigo, deverá ser apresentado em duas vias de igual teor e forma, onde a segunda via será protocolada pelo Diretor Superintendente e devolvida ao representante da chapa, constando data e hora do registro;

Art. 91 – O Requerimento deverá ser instruído com declarações individuais de cada candidato aos diferentes cargos a que concorrem constando:

  1. Declaração patrimonial;
  2. Declaração ausência de impedimentos legais, de condenações penais que impeçam o exercício do respectivo cargo, tais como crimes, falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra economia, fé pública, propriedade, etc.;
  3. Declaração de ausência de parentesco em até 2° (segundo) Grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, com qualquer dos outros candidatos que integram o Conselho de Administração, e Fiscal;
  4. Declaração de concordância com a candidatura;

Art. 92 – Após o protocolo do requerimento de registro de chapa, o Diretor Superintendente analisará os documentos, de imediato, obedecendo a ordem do protocolo despachará.

Parágrafo Primeiro – Constatando impedimento ou qualquer irregularidade o fato será comunicado a um os representantes da chapa, por escrito no endereço constante do requerimento, dando-lhe prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da hora e minuto que haja ocorrida a efetiva entrega da comunicação, sob pena de ser indeferido o pedido de registro da chapa.

Parágrafo Segundo – Não havendo impedimentos ou irregularidades, ou sanado o vício apresentado dentro do prazo assinalado, a chapa será registrada, e sem prejuízo da denominação, será dado um número com que concorrerá ao pleito.

Parágrafo Terceiro – O número da chapa obedecerá a ordem cronológica de registro e não se vinculará à ordem de protocolo do requerimento.

Parágrafo Quarto – Após o registro da chapa, ocorrendo a desistência ou morte de qualquer dos candidatos, estes poderão ser substituídos até o dia em que anteceder o pleito, sendo, contudo, lhe facultado o direito de juntar os documentos exigidos pelo art. 89 deste Estatuto, até 05 (cinco) dias após a proclamação dos resultados.

Parágrafo Quinto – A ausência da substituição prevista no parágrafo anterior acarretará no cancelamento do registro da chapa, bem como a não apresentação dos documentos no prazo hábil, acarretará a desclassificação da chapa, com a proclamação como vencedora da chapa que se lhe seguir em número de votos.

Parágrafo Sexto – Os votos atribuídos à chapa desclassificada serão declarados nulos pela comissão eleitoral.

Art. 93 – Se não houver registro prévio de chapa para preencher qualquer dos órgãos sociais, dentro dos prazos previstos neste Estatuto, à Assembleia Geral caberá a decisão sobre a respectiva providência, caso em que sendo indicados candidatos este terão o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos documentos exigidos neste Estatuto.

Art. 94 – Não será permitida a candidatura de cooperado:

I – Em mais de uma chapa, ainda que seja pra cargos diferentes;

II – A mais de um cargo, ainda que na mesma chapa;

III – A membro de mais de um conselho;

Art. 95 – A voto será secreto através de cédulas que conterá o número de cada chapa e a respectiva denominação, e ainda a indicação dos três membros que preencherão os cargos da diretoria executiva, salvo no caso de inscrição de uma única chapa, caso em que o sistema de votação será por aclamação.

Art. 96 – Em caso de empate no número de votos atribuídos a 02 (duas) ou mais chapa será convocada Assembleia Geral Extraordinária, até 05 dias após a divulgação do resultado, para realização de nova eleição, quando correrão somente as chapas empatadas.

Art. 97 – A Posse dos eleitos será todo dia 01 de abril de cada ano que tenha havido eleição, ou coincidindo com sábado, domingo ou feriado, a data se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo Primeiro – Havendo a ocorrência de empate, a data prevista neste estatuto para posse, esta poderá ser prorrogada até que se realize Assembleia para solução do empate.

Parágrafo Segundo – No caso previsto no parágrafo anterior, o mandato dos ocupantes dos cargos em exercício será prorrogado até a posse dos eleitos.

Art. 98 – O mandato dos órgãos sociais perdurará, sempre até o dia 31 de março de cada ano que se findar o seu mandato para exercício do Cargo Social.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICO

Art. 99 – Para a eleição do Conselho de Administração e Conselho Técnico deverá ser registrada chapa conjunta e completa, de todos os cargos em disputa.

Art. 100 – No requerimento de registro de candidatura da chapa deverá constar:

I – Os nomes dos candidatos e respectivos números de matricula junto a Cooperativa;

II – Descrição nominal dos cooperados que integram os respectivos cargos a que concorrem;

III – Designação de 02 (dois) representantes das chapas para fins de representação durante o processo eleitoral, com a designação do respectivo domicilio;

IV – Assinatura do candidato a Presidente do Conselho de Administração;

Art. 101 – O mandato para os Cargos do Conselho de Administração e do Conselho Técnico é de 04 (quatro) anos.

Art. 102 – Para ser considerado elegível o candidato deverá:

I – Ser Médico Cooperado regular da Cooperativa;

II – Estar quites com as obrigações pecuniárias da cooperativa;

III – Não ter parentesco em até o segundo grau em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, com outro candidato a cargo do Conselho de Administração e Fiscal;

IV – Ter capacitação Técnico-Profissional;

V – Não estar sob os efeitos de condenação de crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;

VI – Preencher todas as condições impostas por este estatuto;

Parágrafo Primeiro – A comprovação das condições previstas no inciso V deste artigo será suprida com a entrega de Termo de Responsabilidade assinado pelo candidato de acordo com modelo fornecido pela cooperativa.

Parágrafo Segundo – Permitido o parentesco entre membros do Conselho de Administração e Conselho Técnico.

Art. 103 – Além das condições imposta no presente Estatuto, deverá o Candidato preencher todas as condições impostas por lei ou norma ditada por órgão cujos quais esteja a cooperativa obrigada ao dever de observância de regras.

SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 104 – Para eleição do Conselho Fiscal os candidatos registrar-se-ão, individualmente, mediante requerimento, que deverá ser protocolado na secretária da cooperativa, até o dia que anteceder a data da eleição.

Art. 105 – No requerimento de registro de candidatura deverá constar:

I – Nome do candidato e respectivo número de matricula junto a Cooperativa;

II – Especificar o cargo de Conselheiro Fiscal;

III – Assinatura do candidato;

Art. 106 – Para ser considerado elegível aos cargos do Conselho Fiscal o candidato deverá:

I – Ser Médico Cooperado regular da Cooperativa;

II – Estar quites com as obrigações pecuniárias da cooperativa;

III – Não ter sido punido em processo disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos, com pena de advertência;

IV – Não ter sido punido em processo disciplinar, nos últimos 04 (quatro) anos, com pena de suspensão;

V – Ter exercido pelo prazo de 01 (um) ano, funções de direção em entidade pública ou privada;

VI – Não estar sob os efeitos de condenação de crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;

VII – Preencher todas as condições impostas por este estatuto;

Parágrafo Único – A comprovação das condições previstas no inciso VI deste artigo será suprida com a entrega de Termo de Responsabilidade assinado pelo candidato de acordo com modelo fornecido pela Cooperativa.

Art. 107 – Serão considerados eleitos os seis candidatos com o maior número de votos;

Parágrafo Primeiro – O Candidato mais votado exercerá a função de Coordenador do Conselho.

Parágrafo Segundo – O segundo Candidato mais votado exercerá a função de Vice Coordenador do Conselho.

Parágrafo Terceiro – O terceiro Candidato mais votado exercerá a função de Secretário.

Parágrafo Quarto – O Quarto, Quinto e Sexto Candidatos mais votados exercerão o cargo de Suplentes do Conselho.

Parágrafo Quinto – Havendo empate entre os candidatos será eleito aquele, que apresentar, sucessivamente, o maior tempo como cooperado; maior idade; melhor aproveitamento do treinamento de conselheiro fiscal, junto a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB.

CAPÍTULO VIII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 108 – O Balanço Patrimonial incluindo o confronto das receitas e despesas será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo Primeiro – Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações e serviços realizados.

Parágrafo Segundo – Além do percentual de 10% (dez por cento) das sobras, revertem-se em favor do Fundo de Reserva:

  1. os créditos não reclamados pelos Cooperados, decorridos 02 (dois) ano do vencimento;
  2. a taxa cobrada pela transferência de quotas partes entre cooperados;
  3. os auxílios e donativos sem distinção especial.

Art. 109 – Das sobras verificadas serão deduzidos os seguintes percentuais com a respectiva destinação:

  1. 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
  2. 05% (cinco por cento) para o fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social FATES;

Parágrafo Primeiro – As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídos aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa no respectivo exercício, salvo decisão contrária da Assembleia.

Parágrafo Segundo – As perdas apuradas, não cobertas pelo Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados, na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa no exercício objeto de balanço.

Art. 110 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer e para atender desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo Primeiro – O Fundo de Reserva é indivisível entre os Cooperados.

Parágrafo Segundo – A Assembleia poderá decidir, ao invés de usar primeiramente o fundo de reserva para cobrir as perdas, optar pelo rateio das mesmas entre os cooperados, observado que seja a proporcionalidade de produção no ano respectivo.

Art. 111 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), conforme regulamentação do Conselho de Administração, é destinado a prestar amparo aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos empregados da Cooperativa, bem como para a realização de atividades de incremento técnico, educacional e social.

Art. 112 – Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) poderão ser executados mediante convênio com entidades púbicas e/ou privadas.

Art. 113 – Além dos Fundos previstos neste Estatuto Social, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos fixos ou temporários, rotativos ou não, determinado quando na deliberação de sua criação, a destinação, modo de formação, ampliação, duração e liquidação.

CAPÍTULO IX
DOS LIVROS

Art. 114 – A Cooperativa terá além dos livros fiscais e contábeis exigidos por lei, os livros de:

I – Matrícula;

II – Atas das Assembleias Gerais;

III – Presença às Assembleias Gerais, com a finalidade de verificar o quórum de instalação das Assembleias Gerais e, como roteiros para ordenar a eventual votação nominal pela ordem de chegada ao recinto;

IV – Atas de Reuniões do Conselho de Administração;

V – Presença às Reuniões do Conselho de Administração;

VI – Atas de Reuniões do Conselho Técnico;

VII – Presença às Reuniões do Conselho Técnico;

VIII – Atas de Reuniões do Conselho Fiscal;

IX – Presença às Reuniões do Conselho Fiscal;

X – Registro de Chapas para concorrer às Eleições;

XI – Fiscais e Contábeis exigidos por lei.

Parágrafo Único – É facultado a adoção de folhas soltas ou fichas, bem como outras formas legais, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.

Art. 115 – No livro de matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I – Nome, nacionalidade, estado civil, especialidade médica, data de nascimento e domicilio;

II – A data da Admissão do Cooperado, e quando for o caso a sua demissão, eliminação ou exclusão;

III – A Conta Corrente das respectivas quotas partes de capital social.

CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 116 – A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I – Quando assim for deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar sua continuidade;

II – Pela Alteração da formação jurídica de Cooperativa;

III – Pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, não forem os mesmos restabelecidos;

IV – Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 117 – Quando a dissolução da Cooperativa não for promovia voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, por iniciativa de qualquer cooperado.

Parágrafo Único – Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária, esta nomeará um ou mais liquidantes, que será fiscalizado pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118 – Os casos omissos e/ou duvidosos serão resolvidos pelos órgãos sociais da Cooperativa, respeitadas as respectivas competências, com fundamento neste estatuto social, na legislação cooperativista e nos princípios doutrinários aplicáveis.

Art. 118-A – A cooperativa respeitando os valores e princípios do cooperativismo, passará a exercer sua função social dentro da sociedade inserida, incluindo a responsabilidade social como forma de gestão estratégica e de negócios, com o intuito de contribuir de forma ética e transparente para ajudar a melhorar as condições ambientais nos municípios da sua área de abrangência.

Art. 118-B – Nenhum dispositivo deste Estatuto deve ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou restrição à atividade profissional.

Art. 119 – Este Estatuto entrará em vigor depois de arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná e efetuada a respectiva publicação.

Medianeira, 12 de dezembro de 2023.

 

Dr. Marco Aurélio Farinazzo

Diretor Presidente

 

Dr. Rodrigo Otávio Gama França

Diretor Superintendente

 

Dr. Henrique Bertassoni Alves

Diretor Vice-Presidente